Crime de Abandono Material (Alimentos, etc.)

   

O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII, composto por quatro 

O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material em figura criminosa marcada por várias peculiaridades, notadamente a da diversidade dos sujeitos do delito. 

Destaca-se o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, praticado por aquele que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando a pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, violando, também, o preceito da norma penal, aquele que deixa, de forma injustificada, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo, e o que frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada

Desdobra-se, portanto, o artigo, em três formas básicas de condutas, relacionadas com o dever de prover à subsistência, com o dever de assistência e o de pensionar. No primeiro caso, pratica o crime quem deixa de proporcionar ao sujeito passivo o necessário para subsistir – expressão de perímetro conceitual bem mais restrito do que alimentos do Direito Civil -, no segundo caso, quem deixa de assistir ou socorrer o sujeito passivo gravemente enfermo e, finalmente, quem pratica o chamado abandono pecuniário, modalidade típica que pressupõe a existência de sentença judicial impondo ao sujeito ativo a obrigação de pagar pensão alimentícia provisória ou definitiva.

Em sua preocupação pela instituição ético-jurídica da família, pune o Estado a consciente e voluntária omissão da prestação dos meios de subsistência a quem possui direito de recebê-los. Assim, nas várias modalidades criminosas, sujeito ativo pode ser o cônjuge, que deixa de prover o sustento do outro; o pai ou a mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho; o descendente que deixa de proporcionar recursos necessários a ascendente inválido, idoso ou doente e o devedor da pensão alimentícia.

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No crime dos pais é preciso ter em conta, sempre, o estarem constituídos na obrigação alimentar. São credores os filhos, menores de 18 anos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, igualados que foram pelo art. 227, § 6° da Constituição Republicana.

Da mesma forma, sujeito passivo o nascituro, em face do art. 4° do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o vocábulo filho para o fim de adequá-lo ao tipo penal do art. 238 da Lei nº 8.069/90, concluiu que a proteção integral à infância e juventude, escopo maior do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se coaduna com interpretações que excluem práticas infames e abomináveis contra a vida e a dignidade de crianças, sejam elas já nascidas ou estando ainda em gestação, do rol de condutas puníveis, jurídica e moralmente reprováveis1.

Na outra forma de conduta, incrimina-se o fato de deixar, de maneira injustificada, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Hungria sustenta que tal hipótese mais se aproxima de abandono moral do que de abandono material, pois o fato incriminado não é faltar à obrigação alimentar para com o sujeito passivo, pois, se assim fosse, haveria redundância. A reciprocidade da obrigação entre descendente e ascendente, qualquer que seja a sua idade, é uma realidade. Já se observa em Planiol a afirmativa de que obrigação não é somente a de dar (obrigação alimentar), mas também a de fazer2.

Caracteriza-se o art. 244 do Código Penal por ser um tipo misto cumulativo, significando dizer que a realização de mais de uma das condutas descritas acarreta concurso material, com penas somadas, em face da autonomia das ações delitivas dirigidas aos sujeitos da infração.

Em muitos casos, o tipo penal não se apresenta como uma descrição objetiva do comportamento vedado. Há numerosas hipóteses em que o legislador insere no preceito vocábulos que se referem ao estado anímico do autor, doutrinariamente chamados elementos subjetivos, ora instala aqueles para cuja compreensão o intérprete deve emitir um juízo de valor jurídico ou cultural, que são os elementos normativos do tipo.

Orienta-se o crime de abandono material pela existência do elemento normativo contido na expressão sem justa causa, que por ser pressuposto inarredável do delito tipificado, impõe que a denúncia concretiza bem os fatos, já que o encargo probatório em demonstrar a ausência da justificação pertence ao acusador, pois, de outro modo, todos os devedores de alimentos converter-se-iam automaticamente em sujeitos da infração.

Configura-se lícita a conduta resultante de valoração especial de situações concretas, como a comprovada insolvência do sujeito ativo, pouco importando razões outras alegadas, como desavenças do casal, conduta irregular do cônjuge, que não têm o condão de isentá-lo dos deveres assumidos pelo casamento em relação à prole.

O parágrafo único do art. 244 do Código Penal, resultante da alteração legislativa de 25 de julho de 1968, pune quem, embora solvente, frustra ou elide, de qualquer forma, inclusive por deixar, deliberadamente, emprego ou função de onde deriva os vencimentos, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada ou majorada, isto é, a que posteriormente foi elevada, bem como a pensão resultante de acordo entre as partes.

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Com a inserção do parágrafo único, pretendeu o legislador impedir a fraude do devedor dos alimentos, fazendo menção expressa ao abandono injustificado de emprego ou função, manobra pela qual, o sujeito ativo do delito inviabiliza a maneira mais eficiente da cobrança, que é o desconto em folha de pagamento como autorizado pelas normas do processo civil.

Embora o Direito Penal tenha natureza subsidiária, por ser a reação mais forte da comunidade, devendo manter-se afastado quando suficientes outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, novas providências de política criminal estão sendo instituídas menos em favor do agente do que da vítima, objetivando-se, com elas, criar um estímulo à reparação do dano.

Assim é que, na hipótese do crime de abandono material, possível o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação da suspensão condicional do processo.

A reforma da Parte Geral do Código Penal, empreendida pela Lei nº 7.209/84, estabeleceu que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A origem desta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser encontrada na orientação jurisprudencial que atribuía relevância ao ressarcimento do dano, nos delitos patrimoniais, em face de transação entre o agente e a vítima.

No entanto, a postura legislativa não convalida, na íntegra, aquela adotada nos tribunais. Se é verdade que ampliou o perímetro de incidência, à medida que não se restringe apenas aos delitos patrimoniais, abrangendo todo e qualquer crime, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não é menos verdade que deixou de ser causa extintiva de punibilidade ou mesmo hipótese de absolvição por atipicidade como assinalava a jurisprudência.

O arrependimento, que não representa consternação pelo crime praticado, mas deliberação em restaurar a ordem perturbada, encontra limite temporal na decisão judicial que recebe a denúncia ou queixa, devendo o sujeito ativo do abandono material cumprir com o dever de assistência ou o de pensionar, até o despacho de admissibilidade da ação penal que, no caso, é de iniciativa pública incondicionada, podendo, no entanto, iniciar-se mediante queixa na hipótese do art. 29 do Código de Processo Penal.

A demonstração do arrependimento mediante a reparação do dano é, em regra, patrimonial, mas não se exclui a não-patrimonial, devendo, em princípio, ser representativa da totalização do débito, mas, se a vítima se satisfez com a reparação parcial, é de se aplicar a diminuição obrigatória de pena.

Seguindo a vocação de um Direito Penal democrático, caracterizado pela intervenção mínima num quadro de garantia máxima dos direitos fundamentais, foi editada a Lei dos Juizados Especiais Criminais, cuja tônica são as medidas despenalizadoras, dentre as quais, a suspensão condicional do processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

No caso de infrações cujas penas mínimas em abstrato não excedam um ano, hipótese do crime de abandono material, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, continua sendo obrigatória a propositura da ação penal, com o conseqüente recebimento da peça acusatória, atendidos os pressupostos do art. 43 do Código de Processo Penal. No entanto, o juiz poderá suspender o processo, mediante observância de algumas condições, dentre elas, a reparação do dano e submeter o acusado a período de prova por dois a quatro anos.

Embora incabível a exigência de estar a reparação do dano efetivada antes ou no momento da proposta de suspensão, posto que, esta condição deve ser observada dentro do período estabelecido para o cumprimento da obrigação, nada impede, estando presente a vítima, transação civil entre ela e o acusado no pórtico da ação penal.

Com o instituto da suspensão condicional do processo, a ordem jurídica passou a conhecer um mecanismo da Justiça Criminal pactuada que pode ser colocado à disposição do sujeito passivo do crime de abandono material, sempre mais atento ao recebimento do crédito que propriamente na punição do devedor.

Oportuno registrar que acha-se em curso proposta de reforma da Parte Especial do Código Penal, inclusive com comissão de juristas oferecendo anteprojeto de lei para possibilitar debate com a comunidade jurídica. Se em alguns setores do Código, projetam-se alterações radicais, o mesmo não se dá com o título relativo aos crimes contra a família, em que desaparecem as figuras típicas da bigamia e adultério, mantendo para o crime de abandono material a mesma pena e ampliando a relação dos sujeitos passivos da infração para contemplar, também, o companheiro, que assim ficaria tutelado pela norma, juntamente com o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e o ascendente inválido ou valetudinário.

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A conexão temática entre o delito do art. 244 do Código Penal e as crianças e adolescentes infratores, é de todo evidente. A consumação do crime de abandono material reflete um estado de desestrutura familiar atuando como um dos componentes de onde se origina a criminalidade infanto-juvenil.

Em pesquisa esclarecedora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap, sobre os meninos de rua em São Paulo3, os padrões definidores da rua, como local de convivência, de sobrevivência e de moradia, têm início, muitas vezes, com membros da própria família e são ditadas pela necessidade de auxiliarem na composição da renda familiar.

Este aprendizado sobre a cidade também ocorre sob outras circunstâncias. Muitas crianças relataram que aprenderam a se locomover pela cidade e principalmente a tomar conhecimento de locais para os quais poderiam se deslocar à procura de abrigo, acompanhando suas mães na procura de irmãos mais velhos e outros familiares que já estavam na rua.

Em ambas as circunstâncias – trabalhando ou procurando familiares essas crianças realizam seus primeiros contatos não só com o espaço da cidade, bem como com as regras da rua e com a criminalidade.

Na visão dos pesquisadores, esse padrão de circulação de menores nos grandes centros urbanos articula-se pelo menos com duas outras questões.

Primeiro, o fato de que se trata de um padrão já dado na trajetória dessas famílias ou já estabelecido como possível na esfera do universo familiar. Ou seja, trata-se de um padrão de circulação que, de certa maneira, já é vivenciado por suas famílias, em geral marcadas pelo fenômeno da migração. Suas trajetórias são sempre traçadas por mudanças constantes de casa, de cidade, de casamentos desfeitos.

A segunda, diz respeito a padrões de violência que muitas vezes foram relatados como a causa do abandono da família e da ida para a rua.

A conclusão firmada no relatório é a de que a viração é o grande fenômeno que estrutura e articula a realidade desses grupos de jovens de rua. Traduz-se primeiramente num padrão de circulação que, ao mesmo tempo em que dilui certos limites entre a casa e a rua, também marca as suas diferenças. Traduz-se, também, na habitidade em lidar com os códigos e regras básicas da rua, seja no que diz respeito às relações internas de cada grupo, seja em suas relações com os outros grupos com os quais são obrigados a conviver e a estabelecer acordos para permanecer na rua. Traduz-se nos arranjos que são capazes de fazer entre carência, mendicância e infração.

Se desejamos concluir, consagrando numa só frase o sentido e limites do Direito Penal, poderíamos caracterizar a sua missão como proteção subsidiária de valores socialmente importantes, através da prevenção geral e especial que constitui a essência da sanção criminal, cujos exageros devem sempre ser evitados, dirigindo-se os diversos fins da pena para vias socialmente construtivas. Neste sentido, absolutamente correta e atual, a postura do legislador brasileiro de reservar espaço, no estatuto repressivo, para o comportamento lesivo aos interesses da família, especialmente, no que se refere ao fornecimento dos meios de subsistência aos seus membros.

(in, Repensando o Direito de Família – ANAIS do I Congresso Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, Editora Del Rey, Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 1999, págs. 261/266)

NOTAS

1. Resp. 48.119-8-RS, j. 20/03/95, DJU 17/04/95, p. 9.587.

2. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, VIII. Revista Forense, p. 3941, 1954.

3. SOARES, Marina Albuquerque de Macedo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 15, Jul/set.1996.

Por RONALDO GARCIA DIAS.

Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

30 comentários em “Crime de Abandono Material (Alimentos, etc.)

  1. preciso saber como pedir a suspensão de um processo de alimentos provisionais por que o genitor,pois este caiu da moto e qubrou a clavicula, devendo operar, mas nao tem condiçoes,trata pelo sus

  2. entrei na justiça em 2004,o pai da criança assumiu pagar pensao,mas nunca pagou.Entrei na justiça novamente em 15/02/2007 e ele continua sem pagar.
    Meu filho é deficiente mental,trabalho de doméstica e tenho necessidade dessa pensâo.Por favor me ajudem

    1. Bom dia, onde mora??? É necessário procurar a defensoria publica de sua região, já que tem o processo em aberto de execução, porém alimentar dados a justiça, informando onde e quando encontra-lo, pra poder cita-lo, depois se não efetuar o pagamento que seja expedido o mandado de prisão. Porém seu Advogado deve e tem a obrigação de orienta-lo, sempre a senhora deve dar as informações de como e onde encontra-lo, contrario a justiça nada pode fazer se não souber onde ele poderá ser encontrado, se quiser falar mais o assunto mes escreva via e_mail, Boa sorte e nunca desista… O direito de seu filho tem que ser prevalecido.

  3. MEU EX MARIDO ESTA DEVENDO 5 MESES DE PENSAO, TENHO UM FILHO DEFICIENTE MENTAL PRECISO DA PENSAO PARA MANTER MEU FILHO, MAS ELE NEM LIGA PARA ISSO PRECISO RESOLVER MAIS PREVE POSSIVEL, ME ESCLARECE POR GENTILEZA O QUE DEVO FAZER . GRATA

    1. DANIELA VC PRECISA PROCURAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA PRA ENTRAR COM UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, CASO ELE OPTE POR FICAR PRESO A PAGAR PENSAO, ENTRE ENTAO COM UM PROCESSO CRIME CONTRA ELE POR ABANDONO MATERIAL.

  4. Gostaria que vocês pudesssem me ajudar, pois estou com problemas quanto ao recebimento da pensão alimentícia paga pelos meus pais enão sei como “cobrar” meus direitos, por tratar-se de um caso complicado.
    Se alguém puder entrar em contato para me instruir como proceder eu agradeceria muito.
    Obrigada,
    Michele Rodrigues

  5. Caro amigo, gostaria que vc me deixasse a par sobre o assunto do art. 244 do cp , sou estudante de direito e vejo esse tema muito abrangente que relata sobre vários assuntos . Diante disso estou pesquisando essa area que trata de assunto de pessoas idosas e pensão alimentícia que são casos que estão no meu dia à dia. Agora agradeço sua atenção espero sua resposta.

    1. Entre em meu blog : anadonodefilhos.blogspot.com
      twitter: @abandonomateria
      facebook- luciney capriotti

      e-mal: csluciney@gmail.com

      Quero muito poder mostrar a sentença que foi CONDENATÓRIA após de 16 anos de abandono, posso falar com voce querida??

      entre em contato, abraços

  6. peça que me ajudem quando o abandono material da minha mãe,ela vive no jogo do bicho,tem muito dinheiro por fora e me nega assistência médica,me levou pra clínica dopada me fez o aborto com seis meses de gestação,me levou escondido meu unico filho de dois anos e três meses, ele morreu ela não me contou e mandou enterrar,numca me deixou trabalhar,hoje ela quer que eu viva com 100 reais por mês,tenho hemorragia desdo meus 12 anos,e ela me tirou o direito de ser mãe,mandando me operar sem minha permição,á mais coisas ainda o quê eu faço?

    1. CARÍSSIMA, LAMENTO MUITO O QUE TE ACONTECEU, SEJA FORTE, NÃO DESISTA, E LUTE PELOS SEUS DIREITOS, NÃO SEI COM QUE IDADE VC ESTÁ E NEM A ONDE VC MORA, MAS SE QUISERES, PODE ENTRAR EM CONTATO COMIGO, VOU TENTAR TE AJUDAR.
      E-MAIL- neusa.advogada@ibest.com.br
      31- 84455265

  7. meu nome é Ricardo,peço que me ajudem como resolvér o meu caso de abandono material,meu pai me nega o que minha genitora me deixou de três irmãos uma já faleceu e restou eu e minha outra irmã, tenho direitos á parte da casa do terreno e outros bens,mas ele me nega porém sendo seu primogênito ,sei que tenho direitos por favor me ajudem a resolvér meu problema! obrigado.

  8. sou Bernadete estou no 5º semestre de serviço social e minha monografia e sobre violencia contra a pessoa idosa dentro de suas prorias casa pelos filhos ou maridos, se vcs poderem me agudar ….fico feliz.

  9. recebo pensão do ex marido, mas não é o suficiente para uma cirurgia, um dos meus filhos precisa de uma cirurgia mas ele não quer pagar e não tem pelo SUS
    qual q ação que eu devo pedir pra minha advogada propor? ela propos de abandono material e não conseguiu..

  10. Meu ex marido é um influente Tenente Coronel do ES e pagava uma miséria de pensão alimenticia durante todo o tempo em que eu e nossos filhos morávamos no ES por causa de sua enorme influencia. Viemos morar em Ribeirão Preto e aqui iniciei uma revisional de alimentos aonde foi determinado uma liminar para que fosse descontado 30% para as crianças. O pai das crianças que recebe em torno de uns 18.000 mil por mês e que pagava 1.300,00 para não atender a ordem judicial, resolveu tirar licença sem vencimento aonde alega que vai trabalhar para ganhar menos do que recebia na corporação e sendo assim irá pagar os 30% do novo valor que irá receber. Isso daria a ele um crime de abandono material?.

    1. Também fiz a denuncia ao MP da cidade de fernandopolis-SP, sobre abandono material , QUE FOI ACEITA, HOJE É indiciado criminalmente, se quiser falar sobre o assunto: a audiência esta designada para dia 03/11/2010 as 14Hs. Obrigada

  11. É que os 30% da ordem judicial em liminar daria um valor de uns 4.000,00 mais ou menos e agora ele quer pagar tipo uns 1.000,00 reais e deixou o posto de tenente coronel que lhe proporcionava status, segurança e influencia para ganhar qualquer outro valor menor em empresa privada. Tá claro que se trata de uma manobra pq a oudiência será dia 14 de junho. Minha defençora disse que nuca viu um caso desses e está estudando as possibilidades, mas gostaria muito de ouvir o que vc tem a dizer, afinal precisamos lutar contra essas pessoas públicas que se acham…

  12. Quem quiser falar sobre sua história, não só sobre pensão alimentícia, más sobre o ABANDONO o qual seu ex parceiro ou parceira faz perante aos filhos, me escrevam… O ABANDONO MATERIAL ART. 244 é crime, e tem que ser punido aquele que sem justa causa deixa de prover o sustento do filho. Mae a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  13. Meu ex marido abandonou a mim e aos meus dois filhos.Esta em SP.Isso tem quase 3 anos,nao pude pedir pensão alimenticia pq não tenho seu endereço.Quando consegui falar com ele atravez de numeros de terceiros,ele disse que não daria o endereço pois não era otario.Posso dar queixa de abandono material? que documentos eu levo? Onde? Por favor alguem me responda! Obrigada desde já.

    1. Entre em meu blog : anadonodefilhos.blogspot.com
      twitter: @abandonomateria
      facebook- luciney capriotti

      e-mal: csluciney@gmail.com

      QUERO SABER COMO ESTA AGORA obrigada aguardo, o que fez. O crime foi ACEITO e ontem julgado CODNENADO, venha falar comigo, falarei tudo o que fazer

      1. Luciney

        encaminhei um e-mail para você na data de hoje, poderia me ajudar?

        Aguardo

        Att,

  14. meu pai abandonou minha mae com tres filhos pequenos e nunca deu pensao alimentiçia e desapareceu por 35 anos agora ele aparece de cara limpa oque posso fazer pra receber meus direitos?Por favor me ajudem

  15. oi sou graciane tenho duvidas minha vó está muito doente meu pai troxe ela para casa e está cuidando dela mas meu vô não quer ajudar na despesas. como legalmente poderia recorrer para ele poder contribuir na despesas?

  16. oi sou graciane tenho duvidas minha vó está muito doente meu pai troxe ela para casa e está cuidando dela mas meu vô não quer ajudar na despesas. como legalmente poderia recorrer para ele poder contribuir na despesas?
    Agradeço

  17. Olá,meu marido entrou com pedido de exoneração de pensão alimenticia para o seu filho que já estar com 20 anos e não quer saber de estudar,enão para em emprego nenhum,mais o pedido foi julgado como improcedente na primeira instância,fizemos a apelação e o relator negou o seguimento ao recurso,agora está no agravo,e essa historia já vai fazer 3 anos.O que acontece agora é que ele foi preso por porte ilegal de arma,e a mãe dele é quem recebe a pensão de trinta por cento do salário do meu esposo,pois quando menor ela ficou responsavel pelo recebimento da pensão dele,meu esposo e eu temos dois filhos menores estamos passando dificuldades financeiras,e se caso ele for demitido trinta por cento do que ele receber ela recebe.isto é certo?qual o orgão posso reclamar?o que posso fazer para a suspensão imediata dessa pensão?,por favor me responda, quando o pai não paga vai preso e quando o filho com quase 21 anos de idade que tem plena saúde fisíca e não quer saber de responsabilidade com estudo e com trabalho, e que agora esta preso no bangu e sua mãe que também já tem sua vida resolvida com outra pessoa que recebe todo mês a pensão alimenticia o que se pode fazer?

  18. Dr.Aldo,
    De forma objetiva, questiono se pode-se caracterizar como crime de abandono material, a omissao de um curador provisorio (o pai esta acometido por mal de Alzheimer), que nao vive com seu curatelado e limita o exercicio de sua curatela a visitas mensais rapidas e a enviar para o seu sustento, apenas 45% de seus proventos de aposentado. Observo que quando ainda nao havia passado pelo interrogatorio do juiz, o curatelando, nao obstante os lapsos de memoria que ja sofria, mas com discernimento, constituiu advogado e se manifestou no processo pedindo a substituicao do curador pelos fatos mencionados. Cerca de 6 meses apos, a Justica ainda nao se manifestou a respeito. Obrigado

  19. Condenado pelo crime art.244-cp na cidade de FERNANDOPOLIS-Sp, zOMBA DA policia DA REGIÃO POR NAO encontra-lo. Hoje após ter 23 mandado de prisão já ficou BEM ESPERTO e seus familiares que moram em Fernandopolis S.J.Rio preto Piracicaba, entre outros AJUDAM-O a fugir, significa que a IMPUNIDADE PREVALECE neste caso de TERROR. Dede 3/11/10 onde fugiu com a ajuda do proprio Advogado que o Beneficiou informando sobre o mandado de prisão o qual levei pessoalmente, desde então ZOMBA DA COMPETENCIA DA POLICIA DO BRASIL, pois a própria JUSTIÇA acredito que faz questão de não acha-lo, já que seu tlefone 19-92643570 nao fora pedido o sigilo teelfonico, já que pode estar em qualquer cidade, basta que a POLICIA saiba de onde esta ligando, ocupando seu telefone, más parece que no BRASIL A IMPUNIDADE PREVALECE, mesmo após 16 anos de crueldade com as filhas menores, ainda mesmo assim a POLICIA NÃO CONSEGUE PRENDER VALDIR GERALDO DE frança, AV. DOS ARNALDOS,1933-CENTRO -FERNANDOPOLIS, pura FALTA DE COMPETENCIA, já que existe recursos para tal prisão. Ajudem DENUNCIE NÃO SE CALEM a frente da IMPUNIDADE.

  20. Boa tarde Srº Aldo. Tenho uma filha de quase 3 anos, entrei com uma ação judicial de pensão e o pai foi intimado a pagar 40% dos seus ganhos. A questão é que o pai sumiu completamente já vai fazer 3 meses, não quer saber da filha, não liga, não vê e recentemente pediu demissão do emprego, dizendo que não vai mais pagar pensão pra ela, inclusive ficou devendo o salário-família que se apoderou sem repassar a parte dela estipulada. Gostaria de saber o que posso fazer com relação à ele, pois ele responde à dois processos criminais de estelionato e não é uma pessoa confiável. Fui informada que ele deve dinheiro á várias pessoas que estão atrás dele, inclusive já esteve pessoas armadas na minha porta à procura dele. Tenho medo que aconteça algo com a minha filha. Desde já agradeço muito.

  21. meu nome é ionei s:tenho um filho d 15anos e preciso receber a pensão alimenticia,mais o k sei e k o pai dele mora no bairro arthu alvin e sp.onde é pastor da igreja assembléia de Deus na garagem de casa.

  22. vivo em uma situacão de vida que só Deus por mim,moro com os meus pais,tenho 4irmão viciados em crack que quase todas as noite aqui ninguém dorme,preciso alugar uma casa mais também preciso d ajuda,tenho3filho jailan silva souza d 15anos,filho d jailson oliveira souza que vive como um pastor da igreja assembléia d Deus no bairro arthu alvim em são paulo,gostaria que ele me ajudasse com uma pensão alimenticia mais ele sempre diz e nada faz,falo com ele pelo n:0411187270869.pofavor m ajud.ionei73915

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