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Indenizações por doenças causadas por cigarros tem prescrição de 5 anos 17.03.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Notícias, Saúde, Utilidade Pública.
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A partir de agora, indenizações por doenças decorrentes do tabagismo prescreverão em cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. A decisão foi tomada hoje (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no caso de um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos e, que pedia indenização à fabricante brasileira de cigarros Souza Cruz por danos morais e materiais por ter desenvolvido doenças decorrentes do tabagismo.

Segundo o consumidor, a publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz incentivou o seu consumo sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários da droga.

A causa foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que se baseou no diagnóstico médico de que o autor da ação deveria parar de fumar em 1994 e conclui que a ação indenizatória prescreveria em 20 anos.

A fabricante de cigarros recorreu ao STJ com a alegação de que a decisão violava vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o relator do processo, o ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos “vícios de segurança e de informação” má orientação e riscos de utilização do produto é regulado pelo CDC, o qual, prevê no artigo 27, que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria”.

Em seu voto, Fernando Gonçalves disse que o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura. É desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em 2000, o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.

STJ confirma venda de imóvel rural realizada em 14.03.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma longa disputa judicial envolvendo a compra e venda de um imóvel rural, realizada em 1962, entre ascendente e descendente com a anuência de todos os filhos. O referido imóvel foi alienado para terceiros em 1973 e posteriormente adquirido por uma empresa agropecuária.

Um dos filhos do vendedor, que na época do negócio contava com apenas seis anos de idade e foi representado pelo pai, requereu a anulação do negócio por ter sofrido grande prejuízo com a operação. Sustentou que seu consentimento deveria ter sido dado mediante alvará judicial, não bastando apenas a representação paterna, posto que seus interesses eram colidentes com os daquele.

Além da anulação da venda, o autor reivindicou a posse do bem vendido e indenização contra o irmão que comprou o imóvel e o escrivão que lavrou a escritura. Alegou, ainda, que operação de compra e venda acobertou uma verdadeira doação, já que o imóvel foi adquirido por um preço em média 500% menor do que o de mercado.

A Ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da Agropecuária, última adquirente do imóvel, e de prescrição extintiva em relação aos primeiros compradores. Para o TJ, não houve erro, dolo, simulação ou fraude na operação, já que a venda foi realizada com expressa anuência de todos os filhos maiores do vendedor, sendo o filho menor tutelado pelo poder de representação do pai (artigo 384 ,V, do Código Civil).

Ressaltou, ainda, que a exigência de autorização judicial só ocorre no caso de pretenderem os pais alienar, hipotecar ou gravar com ônus reais os imóveis dos filhos, o que não foi configurado nos autos. O autor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do tribunal paranaense.

Acompanhando minucioso voto proferido pelo relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Segundo o ministro, com o reconhecimento da prescrição extintiva em relação a todos os réus, litisconsortes necessários unitários, matéria acobertada pela coisa julgada, não há como acolher o pedido de nulidade.

Ele ressaltou em seu voto que, no caso julgado, também não cabe a aplicação do artigo 158 do Código Civil que dispõe que anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, uma vez que a indenização depende diretamente da anulação do ato. Nesse contexto, se o pleito anulatório está fulminado pela prescrição extintiva, não há como se falar em perdas e danos, ou mesmo em enriquecimento ilícito.

STJ.

Entendo que o STJ fez besteira (DE NOVO), uma vez que NULIDADE é imprescritível.

Polêmicas Judiciais sobre o Orkut 22.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil.
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Negado Pedido para Exclusão de Comunidade do Orkut
Reformada decisão que determinava exclusão de comunidade do Orkut contendo tópico depreciativo à autora.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Google Brasil alegando que teve fotos suas divulgadas indevidamente em duas comunidades.

Liminarmente, pleiteou a exclusão das comunidades e inserção de advertência determinando a cessação de comentários ofensivos. A liminar foi deferida em primeira instância.

Em agravo de instrumento, o Google alegou que a autora não possui legitimidade para requerer a exclusão total da comunidade, informando que o tópico em questão já foi removido, e que a inserção da mensagem de advertência seria mais prejudicial do que benéfica a autora.

O agravo foi provido pelo Tribunal que entendeu plausíveis as argumentações.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028468841
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

DECISÃO MONOCRÁTICA

VISTOS ETC.

I – RELATÓRIO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, movida por C.F.D.S., concedeu a antecipação da tutela, determinando à agravante que providencie a retirada do nome da agravada do site Hagah, determinando seja identificado o perfil falso de Camila Santos e excluídas as comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Nas razões recursais, a parte agravante aduziu que não existem ferramentas disponíveis que possibilitem a inserção de mensagens/advertências específicas para que os participantes cessem a criação de tópicos e comentários constrangedores a respeito da autora.

Sustentou que a autora é parte ilegítima para postular a remoção de conteúdo existente no site Orkut que não diz respeito a ela. Ressaltando que já excluiu da comunidade “Caiu na Net” o tópico relativo à demandante.

Argumentou que o site Orkut é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, sustentando que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários.

Postulou a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a identificação do perfil falso de C.S. e a exclusão das comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 24), estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

No caso em exame, merece guarida a pretensão da parte agravante, pois no caso concreto, devido às peculiaridades que envolvem a prestação de serviços pela demandada, reputo verossímeis os esclarecimentos prestados pela ré quanto à impossibilidade técnica de se cumprir integralmente a decisão que deferiu a tutela requerida, bem como da ausência de legitimidade da autora para requerer a exclusão total da comunidade “Caiu na Net”.

Preambularmente, impende ressaltar que se mostra mais eficaz a remoção dos comentários ofensivos criados em desfavor da demandante, como, aliás, já foi determinado, do que a inclusão de mensagem determinando a cessação de tais comentários.

Ademais, a inserção da advertência como requerido pela autora teria resultado prático diverso do pretendido por esta, porquanto poderia instigar ainda mais os participantes a obter as fotos da demandante e maiores informações sobre o caso.

Destarte, verifica-se a dificuldade encontrada no cumprimento da determinação judicial, tendo em vista a impossibilidade técnica de a agravante exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante. Frise-se, ainda, que as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa demandada.

Neste sentido são os arestos trazidos à colação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET. Tendo em vista que a agravante e a `Google Inc¿ são empresas do mesmo grupo econômico, não há qualquer óbice para o cumprimento da determinação judicial, que determinou a exclusão do perfil falso criado em nome do agravado, em site de relacionamentos na internet. Afastada apenas a determinação no sentido da proibição de veiculação do conteúdo referente ao perfil falso em outras comunidades do site e em outros meios de comunicação, em razão da dificuldade no cumprimento de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70018259135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/05/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PARTE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, POR OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Orkut, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico. A empresa agravante faz parte de um conglomerado econômico, motivo pelo qual tenho por aplicável a ¿Teoria da Aparência¿. Deste modo, justifica-se a sua permanência no pólo passivo da demanda. Tendo em vista a comprovação de que já não mais existem os perfis indicados pelo autor como sendo depreciativos à sua pessoa, é de ser reconhecida a prejudicialidade do recurso neste ponto, ante a ocorrência de fato superveniente. Mostra-se de difícil realização a determinação no sentido de que o réu apague toda e qualquer imagem ou frase depreciativa em desfavor do autor existente na comunidade Orkut, bem como impeça a divulgação futura de imagens ou a abertura de perfis ofensivos, uma vez que as informações contidas no sítio Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. A fixação de multa para o caso de descumprimento é perfeitamente viável, uma vez que visa garantir o cumprimento da decisão emanada pelo órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018812636, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/03/2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015755952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/08/2006).

De outra banda, a pretensão da autora quanto à exclusão da comunidade “Caiu na Net” esbarra no fato de que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do que estabelece o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Isto se deve ao fato de que, conforme esclarecido pela parte agravante, apenas um tópico da comunidade precitada fazia menção à autora, o qual já foi excluído, não tendo esta o direito de excluir os dados de outras pessoas, as quais poderiam até mesmo ter interesse neste tipo de exibição pública.

Acerca da legitimidade, requisito indispensável em qualquer demanda ou pleito levado a juízo, os ensinamentos do distinto processualista Humberto Theodoro Júnior :

Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracteriza a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
(…)
A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º).

Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve ser provido o agravo de instrumento de plano, reformando-se a decisão agravada.

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 9.756/98, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento interposto, para afastar a determinação de incluir a advertência específica pretendida pela autora e de exonerar a agravante de excluir integralmente a comunidade “Caiu na Net”.

Comunique-se ao juízo de origem.

Diligências legais. Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de março de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
RELATOR.

Não pagou alimentos: CADEIA nele ! 27.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Penal e Processual Penal.
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A Câmara Criminal negou por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, um pedido de Habeas Corpus, buscando a revogação da prisão de W. V. de S. decretada em função de inadimplência ao pagamento de pensão alimentícia. Na ocasião, um mandado de prisão foi expedido. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com a defesa, o acusado efetuou o pagamento das três parcelas do débito, anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, requerendo, por isso, a anulação do decreto prisional.

Nos autos, consta que a execução sofrida visava ao pagamento das pensões referentes ao período compreendido entre os meses de março de 1999 e agosto de 2001. Neste intervalo, o réu foi citado para a investigação da paternidade. Após tentativas de convencer o paciente a saldar a dívida, no dia 16 de setembro de 2009, foi decretada a prisão do mesmo, por um prazo de 90 dias.

De acordo com o relator, não há ilegalidade na prisão decretada contra o réu. “A quitação, entretanto, que tem o condão de suspender o cumprimento da ordem de prisão não pode ser parcial, devendo compreender não somente as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, mas, sobretudo, aquelas que vencerem no curso do processo”, argumentou, acrescentando que a quitação não abrangeu as parcelas devidas posteriormente.

O desembargador Joás de Brito Pereira Filho determinou, ainda, a expedição de mandado prisional ao réu, que deverá permanecer segregado pelo período que resta da pena de três meses, já fixada. “Salvo se, antes de findo o prazo, houver quitação integral do débito, compreendidas as parcelas vencidas após o último pagamento que gerou a concessão da liminar”, explicou.

Fonte: TJPB

Nova Lei do Inquilinato (locações) 25.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Consumidor.
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Entram em vigor hoje 14 artigos da nova Lei do Inquilinato, que prevê mais segurança para o proprietário no momento de alugar o imóvel e pune mais rapidamente o inquilino inadimplente. Segundo o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-Minas), Paulo José Vieira Tavares, as novas regras, instituídas por meio do decreto-lei nº. 11.112, poderão favorecer a oferta para locação. “Com mais garantias para os locadores, a oferta de imóveis tende a aumentar e o preço do aluguel pode equilibrar”, afirmou.

De acordo com a nova legislação, não haverá necessidade de fiador para assinatura de contrato e o prazo para despejo será menor. “Antes demorava mais de um ano para se despejar judicialmente um inquilino mau pagador. Hoje isso pode acontecer em até 45 dias”, disse Tavares.

Pela lei antiga, um locatário que ocupasse um imóvel comercial ou residencial poderia atrasar o pagamento do aluguel duas vezes durante um ano. Agora, a lei determina que um atraso em dois anos já pode ser levado à Justiça.

A vendedora Naida Dias Rabelo Garcia, proprietária de casas em Uberlândia e Ituiutaba, disse que as alterações são positivas. “Antes, o inquilino atrasava até seis meses o aluguel e era muito difícil tirá-lo do imóvel. Agora vai ficar mais fácil”, disse. Ela afirmou que não haver necessidade de fiador pode prejudicar os proprietários. “Mas como tem a questão do despejo mais rápido, uma determinação acaba compensando a outra”, disse.

A dona de casa Maria de Fátima Ferreira Lúcio, que mora de aluguel, aprovou as mudanças. “Essa lei vai melhorar as condições para quem vai alugar, já que não precisa mais de fiador. Na questão de despejo mais rápido, quem paga sempre em dia não tem com o que se preocupar”, afirmou.

Faltam imóveis no mercado imobiliário

Faltam imóveis no mercado imobiliário de Uberlândia, com procura muito superior à oferta, afirmou a diretora do Sindicato da Habitação de Uberlândia (Secovi), Cremilda Lima Leão, ao definir a situação do setor na cidade. De acordo com a diretora, isso deve mudar com a nova lei do inquilinato, que prevê mais segurança para o proprietário no momento de alugar o imóvel e pune mais rapidamente o inquilino inadimplente.

“O crescimento da oferta do setor foi de 20% no nos últimos cinco anos e é algo que deve crescer ainda mais”, disse. Segundo Cremilda Leão, a valorização, em razão do crescimento, ocorreu principalmente nos imóveis populares, que estão tendo maior procura.

Processo judicial ficará mais simples

O diretor de legislação do inquilinato do Sindicato da Habitação (Secovi) de São Paulo, Jacques Bushatsky, afirma que houve uma simplificação do processo judicial. “O tempo médio para tirar um locatário era de 12 a 14 meses. Com as mudanças, esse processo vai cair para cerca de seis”, disse.

Segundo ele, não apenas o locador terá menos prejuízos financeiros com o inquilino inadimplente. “O fiador também se beneficiará, pois terá de pagar um número menor de meses atrasados quando o locatário for despejado.”

O advogado tributarista Guilherme Lessa Vergueiro, porém, não acredita que o processo se tornará mais ágil automaticamente. “A ação de despejo continua dependendo do judiciário. O prazo de desocupação do imóvel é de 30 dias, mas o mandado costuma levar seis meses para ser expedido pelo juiz.”

Ainda pela nova lei, o locador vai poder entrar com a ação de despejo contra o inquilino e o fiador simultaneamente. Até então, ela era expedida contra o inquilino primeiro e, só quando este perdia o processo, era enviada ao fiador. “A ação já entra com as duas partes, o que apressa o recebimento dos alugueis devidos”, disse Bushatsky. “Na prática, o fiador fica sabendo da ação desde o início. No passado, muitas vezes, ele só descobria a inadimplência do inquilino depois do despejo.”

Juiz vai avaliar o valor

No caso de imóveis comerciais, alguns itens são apontados com destaque pelos entrevistados. “Se ocorrer de um locador aumentar o valor e o inquilino pedir uma revisão desse acréscimo, agora essa ação revisional incluirá uma avaliação do valor do imóvel pelo juiz, segundo dados do mercado, e a fixação um valor provisório de aluguel até a sentença”, afirmou o advogado Guilherme Vergueiro.

Além disso, a ação terá menos etapas. Numa ação, incluem-se a citação do processo, contestação, réplica, produção de provas das partes envolvidas, perícia e julgamento. “Agora, numa ação sumária, elas serão feitas de modo conjunto. A prova é feita com a perícia, e a réplica junto com a produção de provas”, disse.

Tudo continua como antes, no entanto, na parte da locação quando há mudança societária em uma empresa. Lula vetou o projeto de lei que havia sido aprovado no Senado, no qual, em caso de mudança de sócios, o contrato de locação teria de ser modificado.

Saiba mais

Principais mudanças

Despejos

Tempo médio deve cair de 14 meses para seis meses.

Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção.

Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos.

Multa

Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses.

Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato.

Fiador

Será possível mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida.

A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo.

Fonte: Secovi

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Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 3o (VETADO)” “Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

…………………………………………………………………………………

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 3o (VETADO)” “Art. 59. …………………………………………………………………

§ 1o ……………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

…………………………………………………………………………………

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

…………………………………………………………………………………

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

…………………………………………………………………………………

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

…………………………………………………………………………………

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 71. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

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Banco do Brasil pagará R$ 350 mil por danos materiais a bancária 14.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Notícias, Trabalhista.
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Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.

No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos.

Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.

A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.

Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Em decisão de primeiro grau, o Banco do Brasil foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.

No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do Código Civil, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal. (RR-280/2007-018-10-00.4)

Por Lourdes Côrtes

Fonte: Juris Way

Responsabilidade civil do médico sob o enfoque do CDC e do CPC 04.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Consumidor, Difusos e Coletivos, Utilidade Pública.
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SUMÁRIO: Introdução. 1. Natureza jurídica da responsabilidade civil médica. 2. Clausula de não indenizar e o contrato médico. 3. Responsabilidade civil em cirurgia plástica. 4. Elementos da ação. 5. Da antecipação da tutela. 5.1 Da inversão do ônus da prova. 5.2. Planos de saúde. 5.3. Prazos prescricionais. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

O artigo em tela possui o escopo colimado de abordar a responsabilidade civil médica sob o enfoque dos Códigos de Defesa do Consumidor e Processual Civil.

Tendo em vista a prevalência atual do sistema neoliberal que orienta a forma de organização do Estado Brasileiro, nas últimas três décadas, verifica-se acentuada alteração do papel do médico no Brasil.

Embora alguns municípios do país adotem o conceito do médico de família, o sistema de saúde brasileiro converge de modo cada vez mais acentuado em direção ao modelo privado de medicina.

Outrora, constatava-se o dever do Estado fornecer um sistema de saúde eficiente no qual os impostos pagos de maneira geral pela população seriam em parte aplicados na implementação de uma rede hospitalar consistente acrescida de médicos remunerados de forma digna. Entretanto, é alarmante verificar que União, Estados e Municípios visam de maneira crescente se eximirem da responsabilidade constitucional de oferecer um atendimento médico mínimo à população.

Sob a alegação de inexistência de recursos, do endividamento estatal e necessidade de definição de políticas prioritárias, é possível perceber o desamparo da população no que tange ao atendimento clínico-hospitalar bem como um vertiginoso enfraquecimento da carreira médica.

Assolados por hospitais públicos sucateados e abandonados atrelados a insuficientes investimentos em avanço científico, o médico brasileiro é cada vez mais dirigido para o preenchimento do quadro de empresas médicas privadas cujo escopo precípuo é a aferição do lucro através da exploração do risco saúde.

Deste modo, é viável perceber que o romantismo da medicina, qual seja, o acompanhamento do profissional junto ao paciente nas fases da vida deste, caminha em direção ao legado da história.

Em face da padronização do atendimento, do limite de tempo para as consultas e valores irrisórios pagos pelas empresas privadas em nome da sustentabilidade do negócio, o profissional responsável pela medicina brasileira passa a traduzir uma mensagem de consumo de um serviço em detrimento de uma preocupação governamental com a saúde da população.

Baseado na premissa de que o paciente é um ser igual ao médico que a morte e a dor sufocam toda a sabedoria dos homens e só a fé dá a serenidade para que ambos aceitem a Lei Divina, torna-se essencial investigar, por ora, em linhas gerais, os pressupostos que ensejam um possível dever de indenização.

Tendo em vista que no exercício profissional da medicina um erro pode gerar danos irremediáveis, será importante apreciar que o médico não está adstrito à cura do doente mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Neste diapasão, verificaremos que o Código de Defesa do Consumidor exige a constatação da culpa para a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, hipótese em que os médicos estão contidos.

1 – NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Inicialmente, torna-se imperioso apresentar e distinguir, de modo conciso, duas espécies do gênero responsabilidade civil, quais sejam, a responsabilidade decorrente de uma obrigação de meio e aquela oriunda de uma obrigação de resultado.

A primeira, qual seja, responsabilidade de meio caracteriza-se pelo dever do profissional em atuar de maneira prudente e atenta, aplicando seu conhecimento e sua técnica a fim de obter um tratamento satisfatório. Todavia, o profissional da área médica não está adstrito ao êxito do mesmo.

Por outro lado, a responsabilidade fim, decorrente de uma obrigação de resultado, impõe ao médico o sucesso quanto ao processo de intervenção almejado sob pena de inadimplemento. Deste modo, nesta espécie de obrigação, é possível sustentar que a culpa é presumida haja vista que o profissional da área médica está adstrito a atingir o fim perseguido.

Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, ou seja, o inadimplemento contratual somente ocorrerá mediante demonstração probatória pelo paciente de que o profissional não atuou em consonância com o dever de cuidado e guarda necessário. Este entendimento emana do fundamento de que a medicina, ainda que esteja em permanente aperfeiçoamento, reúne em torno de si inúmeras limitações.

Neste sentido, preconiza o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.”

Cumpre trazer a baila, o artigo 951 do Código Civil, segundo qual, “o disposto nos arts. 948, 949, 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Neste contexto, assim se manifesta a jurisprudência:

“Médico. Reparação de danos na eventualidade da atuação do profissional da medicina não levar ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo. Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia” (RT, 782253).

“Responsabilidade Civil – Cirurgia – Erro Médico – Seqüelas – Reparação de danos – Culpa – Presunção – Impossibilidade “Civil – Cirurgia – Seqüelas – Reparação de danos – indenização – Culpa – Presunção -Impossibilidade – 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2. Em razão disso, no caso de danos e Seqüelas porventura decorrentes de ação do médico, imprescindível se apresenta à demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3. Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença” (STJ – Resp 196.306- 4º T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16-8-2004 – p. 261).

Todavia, conforme veremos mais a frente, em face dos cirurgiões plásticos estéticos, sustenta pacífica doutrina e jurisprudência que a obrigação a eles imposta é de resultado. Tal premissa baseia-se na inexistência de uma doença propriamente dita assim como o êxito da intervenção médica está intrinsecamente ligado à segurança do procedimento.

2. CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR E O CONTRATO MÉDICO

Inicialmente, torna-se oportuno ressaltar que a relação formada entre cliente paciente e médico possui natureza contratual de consumo.

No que tange a cláusula de não indenizar, define-se esta como um acordo de vontades por meio do qual uma das partes contratantes, nesta modalidade, o médico, excluí a possibilidade de responsabilizar-se em face da execução inadequada do contrato.

Alguns doutrinadores tomando por preceito a equiparação das partes, o consentimento expresso do contratante e a inexistência da vontade de afastar obrigação decorrente de dolo ou culpa, admitem a validade desta cláusula contratual.

Entretanto, não se vislumbra possível coadunar com o entendimento supra demonstrado visto que o mesmo estaria de encontro à norma cogente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Insta aduzir que a Lei 807890 constitui norma cogente, vale dizer, de ordem pública cujo escopo colimado é o resguardo do interesse social. No artigo 25, esta preconiza que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Neste diapasão, o artigo 51 da mencionada legislação sustenta que “são nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”

No que tange ao alcance do Código de Defesa do Consumidor acerca do tratamento médico, cumpre esclarecer que o paciente insere-se na posição de consumidor. Neste sentido, o artigo 2º da Lei 807890 preconiza que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Quanto ao médico, este se encontra inserido na qualidade de fornecedor de serviços prevista no artigo 3º do CDC. Segundo este, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O parágrafo 2º do artigo em tela não deixa dúvidas a respeito do tema sustentando que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Deste modo, em razão da inexistência de norma específica que obste ou exclua o dever de indenizar, como ocorre na União Européia, e da verificação da relação de consumo entre médico e paciente, deve-se, por lógica, ser observado o Código de Defesa do Consumidor para o estudo da matéria.

Todavia, torna-se oportuno notar que sob certa ótica, gozam os médicos de uma clausula tácita de irresponsabilidade haja vista que na hipótese da obrigação ser de meio mas não de resultado, o médico estará adstrito a exercer um comportamento zeloso, contudo inexistindo obrigação de cura.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA PLÁSTICA

Inicialmente, cumpre mencionar que a cirurgia plástica encontra-se autorizada no artigo 51 do Código de Ética Médica, senão vejamos:

“São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajuste psíquico.”

Por conseguinte, é possível constatar a existência de duas espécies do gênero cirurgia plástica, quais sejam, a intervenção cirúrgica com finalidade corretiva ou reparadora e a cirurgia plástica com escopo estético ou de embelezamento.

No que se refere à primeira espécie de procedimento cirúrgico ora mencionado, torna-se proveitoso fazer menção à obrigação assumida pelo profissional de saúde. Este deverá empregar todo o conhecimento e zelo a fim de sanar o defeito físico, contudo a responsabilidade assumida é de meio mas não de resultado.

Conforme ensina o mestre Aguiar Dias “ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade do profissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c) seja praticada de acordo com as normas da profissão”. 1

Neste diapasão, ressalta-se que a deformidade física pode advir do nascimento ou ser oriunda de eventual acidente. Como exemplos, é possível citar o estado permanente de aleijão e a imperfeição do rosto do indivíduo como conseqüência de evento automobilístico.

Todavia, a realização de cirurgia plástica cuja finalidade é estética importa profundas distinções no que toca o campo da responsabilidade médica. Nesta modalidade, faz-se interessante observar que inexiste o caráter emergencial para a intervenção cirúrgica, ou seja, o paciente não apresenta quadro clínico enfermo. Deste modo, constata-se que ao médico atribui-se a faculdade, após detalhadas consultas e exames, de optar pela não realização da intervenção cirúrgica.

Logo, ao profissional é imputado o dever de sucesso (obrigação de resultado) na operação visto que o objetivo colimado do paciente é o embelezamento mas não a cura de uma doença propriamente dita.

Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência, senão vejamos:

Intervenção cirúrgica – Danos – “Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade”. (Resp. 81.101PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter).

“Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, decorrente de deformidades, salvo prova de força maior ou caso fortuito” (STJ – RE nº 10.536 Rio de janeiro, Rel. Min. Dias Trindade).

A lipoaspiração, a cirurgia rejuvenescedora facial e o implante de silicone nos seios são exemplos do cunho estético do trabalho médico.

4. ELEMENTOS DA AÇÃO

Cumpre de forma oportuna mencionar que os elementos da ação são compostos pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido.

No que concerne à responsabilidade médica, como parte autora, ou seja, aquela que deduz a pretensão em juízo admite-se a pessoa da vítima em caso de lesão não fatal ou parente, herdeiro ou a quem a lei reconhecer de direito na hipótese de falecimento.

Na qualidade de parte ré, encontra-se aquele que resiste a pretensão. No tema em questão, torna-se imperioso apurar qual a espécie de vínculo existente entre o médico e o hospital.

Tendo em vista o surgimento da Lei 807890 (Código de Defesa do Consumidor), para a reparação por eventuais danos sofridos durante o período de internação hospitalar, tornou-se desnecessária a prova da culpa dos estabelecimentos médicos quanto a infecções hospitalares, erros profissionais dos médicos contratados pelo hospital ou infrações administrativas.

Preconiza o artigo 14 da aludida legislação:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste contorno, cumpre lembrar que os estabelecimentos hospitalares estão inseridos no rol de fornecedores de serviços. Deste modo, constata-se que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva.

Neste diapasão, faz-se imperioso perquirir a existência ou não de vínculo entre o médico e o hospital. Sendo esse empregado do estabelecimento, a responsabilidade da casa de saúde é objetiva, contudo terá a mesma direito de regresso em face do causador direto do dano. Portanto, nesta hipótese, à parte ré poderá ser composta pela unidade hospitalar ou pela mesma e o médico como litisconsorte.

Todavia, quando houver possível conduta culposa, responderá subjetivamente o médico na hipótese de inexistir vínculo jurídico entre este e o hospital, vale dizer, quando o espaço hospitalar for utilizado apenas para internação dos doentes particulares. Neste caso, o médico resistirá à pretensão do autor.

A causa de pedir consiste na descrição do conflito de interesses, vale dizer, nos fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor à procura do Poder Judiciário. Desta forma, esta revelará minuciosa descrição contida na petição inicial da conduta culposa do médico.

No que se refere ao pedido, cabe trazer a baila que toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. O primeiro, denominado de imediato, consiste na exigência formulada contra o juiz a fim de obter a tutela jurisdicional. O segundo, chamado de mediato, revela-se como a exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material alegada pelo autor.

No tocante a responsabilidade do profissional da saúde, o objeto imediato do pedido se traduz no bem que o autor visa através da decisão condenatória, á medida que, o objeto mediato refere-se na reparação do dano decorrente da culpa médica.

5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Inserido no artigo 273 do Código de Processo Civil, consiste o instituto da antecipação da tutela no provimento que tem por fim obter os efeitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.

Assim dispõe o artigo em comento:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Parágrafo 1º – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Parágrafo 2º – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Parágrafo 3º – A efetivação da tutela antecipada observará , no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461 parágrafos 4º e 5º e 461 – A.

Parágrafo 4º – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Parágrafo 5º – Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Parágrafo 6º – A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Parágrafo 7º – Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Deste modo, caracteriza-se a antecipação da tutela pela dependência de provocação do juízo, da existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do curso do procedimento, no abuso do direito de defesa e na reversibilidade da decisão a qualquer tempo mediante fundamentação.

No que se refere à responsabilidade do médico, o paciente deverá constituir material probatório suficiente na inicial a fim de demonstrar o periculum in mora do não atendimento em caráter de urgência.

Neste contexto, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê a demonstração da probabilidade de acolhimento das alegações do autor, vale dizer, convencimento da existência de prova inequívoca em sede de audiência de justificação.

Neste sentido, preconiza o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Parágrafo 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Parágrafo 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Torna-se valioso exemplificar a matéria trazendo o caso hipotético do paciente que após intervenção mal sucedida do médico, constata atrofia de um braço recém imobilizado. Neste tocante, torna-se indispensável o início imediato de sessões de fisioterapia custeadas pelo réu com o escopo colimado de evitar agravamentos irreparáveis.

5.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Neste tópico, cumpre oportunamente recordar que o Código Civil atribui a prova da culpa à vítima, vale dizer, paciente, ou aos seus herdeiros no que se refere ao erro médico. Esta premissa emana da responsabilidade subjetiva do profissional da saúde.

Neste diapasão, como regra geral, o supramencionado artigo 14 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a conduta do profissional liberal, nesta hipótese, o procedimento médico, será apurada perquirindo o elemento culpa.

Entretanto, em determinadas hipóteses, verifica-se severos obstáculos à vítima no que se refere à demonstração da conduta culposa do operador de saúde e o seu nexo de causalidade com o dano gerado. Tendo em vista a complexidade da medicina e o desconhecimento técnico e científico do paciente, a prova por parte do autor configura-se, eventualmente, por demais tormentosa.

Deste modo, a Lei do Consumidor a fim de mitigar a dificuldade de produção probatória pelo autor e, sua conseqüente vulnerabilidade, introduziu o instituto da inversão do ônus da prova, senão vejamos:

“Artigo 6 º São direitos básicos do consumidor”:

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Logo, em face do texto legal em comento, constata-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz não se exigindo pedido expresso da parte. Todavia, para que o réu tenha a oportunidade de se preparar, há desta inversão ser realizada antes do início da instrução.

Cumpre esclarecer que a verossimilhança das alegações consiste na aparente verdade dos fatos alegados na inicial, à medida que, a hipossuficiência revela-se na fragilidade, seja do ponto de vista técnico – cientifico, seja do ponto de vista econômico quando comparada à parte contrária da lide.

Neste tocante, preconiza a jurisprudência:

“Indenização – Cirurgia plástica – Obrigação de resultado – Cicatrizes que afetaram a paciente responsabilidade do médico cirurgião e da clínica de cirurgia plástica de sua propriedade – Inversão do ônus da prova – Precedentes jurisprudenciais – Indenização por danos materiais consistente no valor de cirurgia reparatória e danos morais fixados em 50 (cinqüenta) salários mínimos – Sentença reformada – Apelo conhecido e provido – Cumpre ao médico provar que o resultado contratado e pretendido foi alcançado, nos limites da ciência médica atual, o que não foi provado; Inaplicável ao caso o disposto o disposto no art. 333, I, do CPC, pois a autora é hipossuficiente na relação médico paciente. Quem detém o conhecimento e, supostamente, a perícia neste caso é o profissional médico contratado, pelo que é de se aplicar o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Em se tratando de cirurgia plástica o que importa é o resultado e que se este poderia ser alterado por questões outras que independessem da atuação do médico, como é o caso da cicatrização, o paciente deveria ter sido amplamente informado das chances de superveniência de resultado indesejado, sendo que ao médico é quem deveria provar que se desincumbiu deste dever” (TAPR – Ap. Cível 156986600, 28-8-2000, 6º Câmara Cível – Rel. Anny Mary Kuss).

5.2 – PLANOS DE SAÚDE

Tendo em vista o sucateamento do sistema público de saúde como decorrência do aporte insuficiente de recursos, verifica-se, nos dias atuais, que a medicina no Brasil se pauta no conceito das empresas médicas-privadas que subordinam de forma cada vez mais impressionante o exercício da atividade médica a critérios capitalistas fundados na exploração lucrativa do risco saúde.

Esta premissa baseia-se na distinção das fontes de custeio. O sistema privado é contributivo e tem valores altos de contribuição da sociedade, contudo o Sistema Único de Saúde está relacionado diretamente ao orçamento público. Cumpre mencionar que este encontra-se atrelado ao pagamento de juros da dívida pública, ao programa de superávit primário, aos interesses políticos bem como aos investimentos obrigatórios previstos na Constituição Federal.

Neste diapasão, entrevistado pela Rede Globo de Televisão, em 29 de maio deste ano, o Coordenador da Comissão Pró-SUS no Conselho Federal de Medicina, Geraldo Guedes explica que um especialista que tem uma formação com mais de dez anos recebe por uma consulta R$ 10, à medida que, os planos de saúde pagam R$ 40 pelo mesmo procedimento.

Corroborando a assertiva ora demonstrada, exemplifica-se que no SUS, uma cirurgia de laringe vale R$ 254 reais, enquanto os planos de saúde pagam R$ 760. Para a retirada do apêndice, a diferença também é grande: R$ 130 reais, contra R$ 338 da empresa privada e por uma cirurgia de retirada de mama, o SUS paga R$ 150, nos planos, o preço é R$ 412.

Sob o prisma da responsabilidade das empresas de assistência médicas administradoras de planos de saúde, preconiza a jurisprudência acerca de sua solidariedade com o profissional ou o hospital credenciado, senão vejamos:

“Empresa de assistência médica. Lesão corporal provocada por médico credenciado. Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado” (TJSP, EI 106.119- 1, rel. Des. Walter Moraes).

“Se há solidariedade da empresa de assistência médica, do médico por ela credenciado e do hospital, na reparação dos danos, contra qualquer deles pode dirigir-se o pedido” (TJRJ, AgI 1.47592).

Por conseguinte, em razão das características da responsabilidade solidária, a vítima poderá ajuizar ação indenizatória em face de quem melhor lhe convier, ou seja, da empresa médica ou do médico credenciado.

Tópico proveitoso acerca do tema em análise, refere-se à classificação da avença celebrada entre o consumidor e a instituição privada de assistência médica. Este pacto retrata um típico contrato de adesão cujas cláusulas podem conflitar com regras protetivas previstas na Lei 807890.

Como exemplo, é possível citar a limitação do tempo de internação em rede hospitalar para doença coberta pelo contrato de seguro médico sob alegação do amplo período utilizado para tratamento.

De modo oportuno, cabe fazer referência ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.”

Neste contexto, a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça assim destaca:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

No Resp 251.024 – SP, j.4-1-2000, a 2º Seção do STJ, sob esse fundamento, obrigou empresa de saúde a pagar todo tratamento de uma associada. Segundo o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, “a corrente que admite a validade da referida cláusula se baseia no princípio da autonomia da vontade, que assegura a liberdade de contratar, considerando obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, a de garantir a saúde da população. Contudo, considerou mais adequada a que considera abusiva, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade da cláusula que restringe direitos e a necessidade de se preservar o maior dos valores humanos, que é a vida. Se a doença é coberta pelo contrato de seguro, não se mostra razoável a limitação ao seu tratamento. Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação.”

5.3 – PRAZOS PRESCRICIONAIS

Admitindo que a prescrição corresponde a perda da exigibilidade de um direito subjetivo em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal, torna-se importante fazer alusão aos prazos prescricionais para o ajuizamento de ações de cunho reparatório e indenizatório.

O Código Civil de 1916, preconizava em seu artigo 177 que o lapso de tempo para a propositura da ação era vintenário, ou seja, de 20 anos contados da data em que poderiam ter sido propostas. Compreende-se o momento da constatação do dano como a data inicial para propositura da ação.

Entretanto, a partir da vigência do Novo Código Civil, este prazo foi acentuadamente reduzido. Em razão do princípio da segurança das relações jurídicas, o lapso temporal para o ajuizamento da demanda reparatória foi abreviado para 3 anos, contados partir do conhecimento do dano.

Desta maneira, o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10. 406 de 1º de janeiro de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V salienta que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para a reparação civil.

Por fim, impende citar, em consonância ao artigo 200 do Código Civil, que na hipótese de existência de decisão condenatória no juízo criminal imputando ao profissional da medicina punibilidade em razão de conduta médica culposa, contar-se-á da data do trânsito em julgado desta o prazo prescricional para a execução deste título executivo em âmbito cível.

CONCLUSÃO:

Neste momento final, cumpre dizer que o presente trabalho não possui o objetivo precípuo de sanar qualquer celeuma acerca do controverso tema. A partir do conteúdo produzido, busca-se mencionar e analisar os principais tópicos que tornam esta matéria controversa e intrigante.

Destacando os elementos essenciais da responsabilidade civil médica, foi possível verificar que o profissional da medicina, em regra geral, está adstrito apenas a zelar pela saúde de seu paciente , utilizando-se das técnicas conhecidas. Por conseguinte, na hipótese de dano, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que a vítima deverá demonstrar a culpa do médico a fim de pleitear reparação em face do profissional.

Contudo, constatou-se exceção a regra da responsabilidade subjetiva do profissional inerente à atividade médica. Desta forma, tratando-se de cirurgião plástico cuja finalidade da operação é o cunho estético, entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta que a responsabilidade torna-se objetiva, ou seja, a culpa é presumida embora se admita que o médico apresente uma causa de exclusão do nexo causal entre a conduta eivada de imperícia, negligência ou imprudência e o dano gerado.

Neste diapasão, cumpre salientar relevante preocupação dos Tribunais quanto à tortuosa atribuição conferida a vítima em provar a conduta culposa do médico. Em razão da hipossuficiência científica e econômica do paciente, os julgadores optam pela inversão do ônus da prova a fim de propiciar instrução probatória condizente com o grau de tecnicidade de cada parte.

Em linhas finais, torna-se imperioso ressaltar a difícil posição em que se encontram os médicos brasileiros. Desprestigiados pelo Estado que, lamentavelmente, não oferece condições de trabalho compatíveis coma a beleza da profissão, extremamente mal remunerados, desvalorizados pelas empresas privadas de saúde que remuneram de forma aviltante consultas e cirurgias sob a alegação de que a exploração do risco saúde reúne custo cada vez maior, surge como improrrogável, profunda reflexão de todos acerca do futuro sócio – econômico de um país que não valoriza os profissionais responsáveis pelo zelo e estudo do bem maior, qual seja, a vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código do Consumidor comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DIAS José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva,1995.

NERY JR., Nélson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense 2001.

Rodrigues, Sílvio. Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas 2006.

NOTAS:

1 – Da responsabilidade, cit., 4. ed., p. 324-325.

Por Lucas Vidon Galvão do Rio Apa

Fonte: Boletim Jurídico.

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável 30.09.2009

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Processos

Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580), observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acidente de Trânsito e DANOS MORAIS 11.09.2009

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BAtida de Veículos

Motorista que causa acidente deve indenizar por danos morais e materiais

Caracterizada a culpa do condutor do veículo, inafastável a responsabilidade do seu proprietário, devendo este pagar a indenização arbitrada. Essa é a opinião defendida pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora da Apelação nº 131752/2008 131752/2008 , ao não acatar o pedido feito pelo apelante e manter sentença que o condenara ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos pelo apelado, arbitrados em R$ 2 mil e R$ 11.970,11, respectivamente, advindos da culpa exclusiva do apelante em um acidente de trânsito ocorrido em 11 de agosto de 2006. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com votação unânime dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).

Nas suas razões recursais, o apelante afirmou que não teria restado provado nos autos a sua culpa pelo evento danoso, além de que a alegação de omissão de socorro seria inverídica, não possuindo o dever de ressarcir os danos apontados pela parte apelada, principalmente os de natureza moral. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas hospitalares, no montante de R$9.400,00, seriam exorbitantes e deveriam ficar a cargo do apelado, tendo em vista a desnecessidade de a mesma buscar atendimento em unidade de saúde particular. Pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, para que fosse condenado apenas ao pagamento de danos materiais no montante de R$1.840,00, alegando que esse seria o único valor relativo à despesa com o acidente que foi devidamente comprovado pelo apelado.

Contudo, para a relatora, o pedido não deveria ser acolhido, visto que da análise dos autos, principalmente dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas, o apelante não conseguiu provar a veracidade de suas alegações quanto à inexistência de sua culpa pelo acidente automobilístico. “Cumpre ressaltar a quantidade considerável de contradições nas quais incorreu o apelante e suas testemunhas ao relatar o evento danoso”, observou a magistrada. Segundo ela, na peça contestatória, o apelante afirmou que a vítima fora negligente, pois estava conduzindo sua motocicleta em alta velocidade e, posteriormente, alegou que nem sequer viu o veículo dela, tampouco sentiu a colisão. “Ademais, depreende-se dos autos que a apelada é quem estava na via preferencial, sendo que a época do acidente havia uma placa de “PARE” condicionando a passagem do apelante à travessia completa da motocicleta da apelada”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a magistrada, por ter atuado com negligência e imprudência, deixando de observar a sinalização existente no cruzamento em que sucedeu o acidente, restou comprovada a culpa exclusiva do apelante pelo sinistro. Sobre a alegação de que os gastos com serviços médicos seriam exorbitantes, pois somam R$ 9,4 mil, e que a parte apelada deveria ter realizado cirurgia em hospital público e não particular, a magistrada disse que a razão também não assiste ao apelante. “É sabido que nem sempre a rede pública de saúde está apta a realizar procedimentos cirúrgicos de emergência, seja por falta de profissionais ou equipamentos, seja por falta de leitos. Assim, dada a gravidade da situação em comento, não poderia a apelada aguardar pelo atendimento em hospital da rede SUS”.

Quanto o dano moral, a relatora entendeu ser cabível, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, “lembrando que a condenação deve corresponder ao prejuízo sofrido injustamente pela apelada, em face da dor, sofrimento ou tristeza que vivenciou”, acrescentou.

Fonte: TJMT

Possibilidade de aplicação do Direito do Consumidor em DIREITO DE FAMÍLIA: Da necessidade de aplicação imediata (antes da audiência instrutória) da inversão do “onus probandi” em favor da Parte Alimentada, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade (etc.) – Por Aldo Corrêa de Lima 10.08.2009

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Marido e Mulher Separados

É plenamente possível a inversão do ônus da prova em favor da Parte Alimentada (Por extensão analógica [aplicável à espécie: Art. 335, CPC ] Art. 6º, VIII, CDC [Princípio da Integratividade do Micro-Sistema Processual Coletivo ]), tendo em vista sua HIPOSSUFICIÊNCIA (por extenção, o Juízo deve aplicar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na fixação desta inversão do ônus probandi, pois, caso contrário, o direito da Alimentanda será prejudicado na presente lide e, isso acontecendo, o Judiciário NÃO ESTARÁ CUMPRINDO FIELMENTE O SEU PAPEL NA SOCIEDADE, “data venia”), sobretudo, em razão de não ter condições de melhor provar o seu direito, assim como, em face do poderio econômico da Parte Alimentante, o qual, normalmente, tem plenas condições de melhor se defender na lide.

Na ação de alimentos, HÁ INVERSÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. Ao autor cabe tão só comprovar obrigação alimentar do réu. Não há como lhe impor que comprove os ganhos do demandado, pois são informações sigilosas que integram o direito à privacidade. É do réu o ônus de provar seus ganhos para que o juiz possa fixar os alimentos segundo o critério da proporcionalidade .

Denomina-se de Princípio da Proteção do Hipossuficiente econômico e consiste na intervenção Estatal nas relações jurídicas para impor limites à autonomia da vontade e para proteção do economicamente mais vulnerável, em conformidade com sua FUNÇÃO SOCIAL, buscando a igualdade substancial de partes desiguais.

Hipossuficiência é a condição processual daquela parte que não tem condições técnicas, econômicas ou jurídicas de fazer prova satisfatória dos seus alegados direitos.

Quanto à verossimilhança, é o convencimento da verdade das alegações gerador de uma “quase certeza”; é muito mais que a simples plausibilidade da alegação. Deve por conta da experiência prática e do cotidiano do juiz, gerar um convencimento íntimo quanto à veracidade da alegação.

A finalidade da inversão do ônus da prova é o equilíbrio da situação processual das partes e seu FUNDAMENTO está contido no Princípio Constitucional da ISONOMIA (Art. 5º, caput, CF), no sentido de que a IGUALDADE SOMENTE PODERÁ SER ALCANÇADA ENTRE OS DESIGUAIS, DESDE QUE SEJAM TRATADOS DE MODO DISTINTO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SUAS DIFERENÇAS.

Neste sentido, também por extensão analógica:

Acontece que o reconhecimento da modificação do ônus da prova pode ser feito na própria sentença, não se havendo falar em prejuízo ao direito de defesa, porquanto inexiste no CDC norma dispondo que a alteração depende de um despacho ou de uma decisão interlocutória, o que reforça a tese de que ela, em vez de ser um ato constitutivo de um ônus processual, na verdade, resulta do trabalho intelectual do juiz, ao proferir a sentença, avaliando os fatos alegados e sopesando as provas produzidas pelas partes. Isso porque o Autor sempre tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Réu, a tarefa de demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 333, I, CPC) .

Caracterizado que está, portanto, o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” em favor da Alimentada (no sentido de lhe desfavorecer, caso não lhe seja invertido o onus probandi), cuja alegação é verossímil, pois, caso não se tenha invertido o ÔNUS DA PROVA, a demanda poderá tornar-se um SUPLÍCIO para Parte Alimentada, pois não dispõe de todas as provas necessárias e/ou seus meios de provar o que alega e nem tem como conseguí-las, em face de sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

Como já advertia ORLANDO GOMES (1967, p. 2-3):

Orienta-se modernamente o Direito das Obrigações no sentido de realizar melhor equilíbrio social, imbuídos seus preceitos, não somente da preocupação moral de impedir a exploração do fraco pelo forte, senão, também, de sobrepor o interesse coletivo, em que se inclui a harmonia social, aos interesses individuais de cunho meramente egoístico.

Esses princípios clássicos podem ser aplicados a quaisquer relações jurídicas, sendo fundamental ter em mente a noção de hipossuficiência (ou de vulnerabilidade), categoria esta na qual se insere a parte tida por mais fraca na relação jurídica, merecedora de especial atenção do Estado e da sociedade civil organizada, a exemplo do que vem sucedendo com o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, etc.

Quanto maior o grau de autonomia e discernimento, quanto maior o grau de igualdade material entre as partes envolvidas, menor será o grau de proteção do Estado e da Sociedade Civil Organizada, hipótese em que as partes deverão ser tratadas de forma isonômica no plano jurídico.

Compete ao operador jurídico, em última análise, fazer JUSTIÇA, aproximando o direito à realidade social, indo além: ser sujeito de transformação social, num país que é tão rico de recursos e, paradoxalmente, tão excludente e injusto no tocante a grande maioria da população.

As medidas pleiteadas em nada prejudicará a Parte Alimentante, pois apenas busca a EFETIVIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, que já neste começo, tramita em desvantagem da Parte Postulante, que é pobre na forma da lei e não tem como bem provar o que alega e tal condição traz uma GRANDE DESPROPORCIONALIDADE para si, contrariando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, um dos corolários mais importantes de nosso Ordenamento Jurídico.

Assim, considerando-se que os argumentos e fundamentos invocados SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS e, como tal, são NORMAS COGENTES DE DIREITOS HUMANOS (Direitos Fundamentais em sua essência) e considerando que em se tratando de Direitos Humanos regulados em Direito Internacional, dos quais o Brasil é SIGNATÁRIO , tais normas, caso haja conflito com o Ordenamento Jurídico interno (e não há), devem ser aplicados os tratados e convenções internacionais, cujos princípios dizem que, havendo conflito de normas entre o direito interno e o externo (tratados, convenções, p. ex.) DEVE SER APLICADO A NORMA QUE SEJA MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE / VULNERÁVEL e, portanto, entendendo o Juízo que haja algum problema em aplicar a mencionada inversão do “onus probandi” (mesmo que não haja) em razão do Ordenamento Jurídico interno, seja-o aplicado em face das normas internacionais, cuja única finalidade é PROPORCIONAR JUSTIÇA face o desequilíbrio entre as partes, o que é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL e, portanto, fundado no DEVIDO PROCESSO LEGAL …

Da Responsabilidade Contratual no Transporte Aéreo, de Acordo com o Novo Código Brasileiro de Aeronáutica 10.08.2009

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Queda de Avião

JOSÉ DA SILVA PACHECO
SUMÁRIO:
SEÇÃO I -
Disposições gerais.
1. A sistematização da matéria no CBA.
2. A responsabilidade contratual.
3. Fundamento da responsabilidade.
4. A teoria da culpa e a teoria objetiva.
5. É nula a cláusula excludente de responsabilidade.
6. Não se aplicam os limites estabelecidos se houver dolo ou culpa-grave.
7. O dolo que exclui o benefício dos limites de responsabilidade.
8. A sentença criminal pode constituir prova do dolo ou culpa-grave.
9. Dolo do transportador ou de seus prepostos.
10. Os limites não incluem honorários e despesas.
11. Desoneração de quem pagar.
12. Responsabilidade de empresário de serviços aéreos especializados.
SEÇÃO II
Do procedimento extrajudicial.
13. Habilitação ao recebimento da indenização.
14. O procedimento extrajudicial dos arts. 252 a 255.
15. Habilitação no prazo de trinta dias.
16. O responsável deverá pagar em trinta dias.
17. O dever de pagamento da indenização.
18. Quando houver exigências relativas à legitimidade do interessado.
19. A cobrança judicial da indenização.
20. A obrigação de pagamento pelo transportador após os prazos dos arts. 253 e 254.
21. O procedimento sumaríssimo.
22. Competência e legitimação.
SEÇÃO III
Da responsabilidade por dano a passageiro.
23. O transportador responde (art. 256 do CBA).
24. Pelo dano decorrente de morte.
25. Por dano decorrente de atraso.
26. Equiparados aos passageiros.
27. O sistema de Varsóvia-Haia-Montreal sobre o limite da responsabilidade.
28. O acordo privado de Montreal de 1966.
29. A limitação de responsabilidade na legislação brasileira.
30. Proíbe-se limite menor e permite-se limite maior.
31. Indenização fixada em forma de renda.
32. Transporte contratual, sucessivo, combinado e de fato.
33. Solidariedade dos transportadores contratuais e de fato.
34. Legitimidade passiva.
35. Legitimidade ativa.
SEÇÃO IV
Da responsabilidade por danos à bagagem.
36. Responsabilidade civil por danos à bagagem.
37. Aplica-se no que couber as regras relativas à carga.
SEÇÃO V
Da responsabilidade por danos à carga.
38. Danos resultantes de atraso, perda, destruição ou avaria de carga.
39. Declaração especial de valor feita pelo expedidor.
40. Transporte combinado e responsabilidade do transportador aéreo.
41. Análise do disposto no art. 264.
42. Análise do disposto no art. 265.
43. Ação do expedidor e do destinatário da carga aérea.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A SISTEMATIZAÇÃO DA MATÉRIA NO CBA
No título VIII cuida o CBA da responsabilidade civil, em sete Capítulos:
a) no primeiro, regula-se a responsabilidade contratual, em cinco seções, dedicadas, respectivamente, às disposições gerais, ao procedimento extrajudicial, à responsabilidade por dano a passageiro, à bagagem e à carga;
b) no segundo, traz normas a respeito da responsabilidade por danos em serviços aéreos gratuitos (não contratuais);
c) no terceiro, disciplina a responsabilidade para com pessoas e coisas na superfície;
d) no quarto, considera a responsabilidade civil por abalroamento e por aeronaves em movimento;
e) no quinto, examina a responsabilidade civil do construtor aeronáutico e da entidade de infra-estrutura aeronáutica;
f) no sexto, focaliza a garantia da responsabilidade;
g) no sétimo, cogita-se da responsabilidade civil no transporte aéreo internacional.
2. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
De um modo geral, há responsabilidade civil toda vez que houver obrigação de reparar dano, quer seja essa obrigação proveniente de contrato, delito ou lei, do que dimana a classificação da responsabilidade em contratual, delitual ou legal, ocorrendo a primeira quando decorre de inexecução de contrato, a segunda quando alguém, por culpa, causa dano e a terceira quando a lei determina a reparação independente de culpa (Planiol, Rippert e Esmein, Traité Pratique de Droit Civil français, VI, nº 475).
O Capítulo I do Título VIII regula a responsabilidade contratual, distinguindo-a da responsabilidade extracontratual, de que cuidam os capítulos II, III, IV e V. O Capítulo VII cuida da responsabilidade no transporte aéreo internacional.
Caracteriza-se a responsabilidade contratual por três elementos essenciais:
a) a existência de contrato;
b) a sua inexecução culposa;
c) a causação de dano.
Em nosso sistema jurídico, a regra básica é a do art. 1.056 do Código Civil, “in verbis”: “não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”. Segue-se-lhe o art. 1.057 do mesmo Código, que explicita responder, nos contratos bilaterais, cada uma das partes por culpa.
É claro que, em face das dificuldades de caracterização, assentou-se, de há muito, que “da demonstração do inadimplemento surge uma presunção de culpa que só liberará a parte que comprovar não ter tido nenhuma” (Antonio Chaves, Trat., vol. III, SP, 1985, p. 289). Como assinala esse autor, “quando se trata de responsabilidade contratual, a prova do não cumprimento da obrigação estabelece uma presunção de culpa do obrigado. Este é que, para exonerar-se da responsabilidade, deve demonstrar não ter tido culpa” (ob. cit., p. 280).
Conforme se lê no art. 222 do Código aeronáutico, pelo contrato de transporte o empresário obriga-se a transportar as pessoas ou coisas, incólumes até o seu destino e, pelo art. 226 a falta do bilhete não prejudica o contrato.
Desse modo, se houver dano ao passageiro ou à coisa, no curso da execução do contrato de transporte, tem-se este por inadimplido, respondendo o transportador pelos prejuízos causados dentro dos limites estabelecidos (art. 246).
Portanto, não será responsável por morte ou lesão causada pelo estado de saúde da própria vítima ou se o acidente decorrer de culpa exclusiva do acidentado (art. 256, § 1º). Do mesmo modo, não responde pelo prejuízo à carga nos casos mencionados no art. 264.
3. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE
Como há responsabilidade civil quando houver obrigação de reparar o dano e como pode haver obrigação decorrente do contrato, do delito ou da lei, pode-se visualizar cada um destes institutos, conforme o caso, como fundamento daquela.
Entretanto, tendeu-se, simplificadamente, pela classificação da responsabilidade civil:
a) com fundamento na culpa, à maneira defendida pela teoria da culpa ou subjetiva; e
b) com fundamento no próprio dano e nexo de causalidade, tal qual sustenta a teoria objetiva ou do risco, que prescinde da culpa.
As situações intermediárias, entre as duas teorias opostas, são explicadas pelos seguidores da teoria da culpa, como responsabilidade contratual ou responsabilidade por culpa presumida, e pelos seguidores da teoria objetiva ou do risco, como responsabilidade objetiva excetuável ou limitada.
Para a teoria da culpa ou teoria subjetiva, a responsabilidade civil pressupõe a culpa. Mas que vem a ser culpa? É a inexecução ou violação de um dever, que tenha a sua razão de ser na vontade (contrato) ou na lei, que o agente podia conhecer, pressupondo, no mínimo, dois elementos básicos:
a) dever violado; e
b) imputabilidade do agente, ou seja possibilidade de conhecer o dever e possibilidade de observá-lo.
A teoria objetiva ou do risco prescinde da culpa e invoca o risco para substituí-la (cf. Agostinho Alvim, Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, nºs 196 e seg., pp. 268 e seg., Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, III, 1985, p. 67 e seg.; Wilson Melo da Silva, Responsabilidade sem culpa, SP, 2ª ed.).
4. A TEORIA DA CULPA E A TEORIA OBJETIVA
Esquematicamente, a responsabilidade civil gira em torno, de um lado, da teoria clássica da culpa, segundo a qual insta haver além do dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o ato ou fato culposo e o mesmo dano, e, de outro lado, da teoria da responsabilidade objetiva ou sem culpa, segundo a qual não se perquire a culpa, contentando-se com a relação de causalidade entre o ato e o dano.
É claro que a culpa era integrada por dois elementos, um dos quais subjetivo, representado pela imputabilidade do agente e outro, objetivo, materializado pela violação da norma legal, mas se não havia maiores problemas em relação à culpa contratual ou culpa aquiliana, quando houvesse evidência do preceito violado, a situação se complicava quando não havia muita clareza nos preceitos.
Sobrevieram, então, os processos técnicos para, em nome da culpa, resolver as questões:
a) presunções de culpa;
b) transformação em contratual da culpa aquiliana em alguns casos como no contrato de trabalho e de transporte;
c) abuso de direito, mau uso do próprio direito, hipóteses de responsabilidade sem culpa e teoria do risco.
Desses processos técnicos, sobressaíram a CULPA PRESUMIDA e o risco, além da culpa compartilhada e da culpa exclusiva da vítima.
Substituiu-se, em muitos casos, a idéia da culpa pela idéia de responsabilidade contratual e chegou-se à teoria do risco ou da culpa objetiva, que atende até os casos fortuitos, substituindo a idéia da culpa pela do risco (Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 73).
Quando se examina, pois, determinada lei, tende-se, hoje em dia, a indagar, preliminarmente, se ela se inspira ou se baseia na teoria da culpa ou na teoria objetiva ou do risco, procurando detectar a primeira no caso em que se permite a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e por força maior, e a segunda, na hipótese de não se cogitar da culpa nem da força maior.
Entretanto, quando a lei denota posição intermediária, com exclusões da responsabilidade, a verificação se complica e, nesse caso, os adeptos da teoria da culpa, vêem-na, muitas vezes, adotada, com a técnica da culpa presumida, na responsabilidade contratual, que se exclui no caso de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Os adeptos da teoria objetiva ou do risco, por seu turno, encarregam-se de espalhar a idéia de que a lei a adota, com as exceções legalmente previstas.
Assim, ao se examinar o Título VIII do CBA, não faltará, por certo, discussão sobre o tema, cada um arrolando argumentos a favor de sua tese.
No que se refere ao Capítulo I desse Título VIII (arts. 246 a 266), que cuida da responsabilidade contratual, parece evidente a adoção da teoria da culpa presumida, excluída apenas nas hipóteses:
a) da morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva (art. 256, § 1º, letra “a”);
b) de ser o atraso devido à força maior ou à determinação da autoridade aeronáutica (art. 256, § 1º, letra “b” e art. 264, I);
c) de ser a perda, destruição ou avaria da carga ou bagagem resultante da natureza ou vício da própria mercadoria, de embalagem defeituosa, de ato de guerra ou conflito armado, ou de ato de autoridade pública (art. 264, II).
Vê-se, pois, que isentou o transportador da responsabilidade contratual em hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de força maior e de vício da própria coisa ou de sua embalagem, enquadrando-se, desse modo, no sistema jurídico da Convenção de Varsóvia e no sistema jurídico brasileiro, centrado no Código Civil, como salientamos, resumidamente, no item 2 acima, relativo à responsabilidade contratual.
5. É NULA A CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
O art. 247 comina de nulidade a cláusula:
a) que exonerar a responsabilidade do transportador;
b) fixar limite de indenização inferior ao previsto nos arts. 246, 257, 260 e 262.
Nada impede que seja fixado limite maior de responsabilidade, mediante pacto acessório, entre o transportador e o passageiro (§ 1º do art. 257) ou que seja declarado valor da carga, mediante taxa suplementar (art. 262, “in fine”).
A nulidade, de que cogita o art. 247, não contraria o contrato de transporte, restringindo-se à cláusula proibida. O contrato, na hipótese, continuará regido por este código, aplicando-se-lhe os limites nele estabelecidos (art. 246).
6. NÃO SE APLICAM OS LIMITES ESTABELECIDOS SE HOUVER DOLO OU CULPA GRAVE
A Convenção de Varsóvia, de 1929, art. 25, negava ao transportador o direito de beneficiar-se dos limites de responsabilidade se o dano proviesse de seu dolo ou de culpa sua “quando, segundo a lei do tribunal que conhecer a questão, for considerada equivalente ao dolo”. A Convenção de Haia, de 1955 substituiu o texto do art. 25 da Convenção de Varsóvia para dizer que não se aplicam os limites se ficar provado “que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometidas com a intenção de causar o dano, ou temerariamente e com consciência de que, provavelmente, causaria dano”. Pelo Protocolo adicional de Montreal de nº 04, de 1975, deu-se nova redação ao art. 25 para dizer: “no transporte de passageiros e de bagagem, os limites de responsabilidade previstos no art. 22 não se aplicam se for provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometidas com a intenção de causar dano ou, temerariamente, e com consciência de que provavelmente o causaria, todavia, no caso de ação ou omissão de prepostos, dever-se-á provar, igualmente, que agiram no exercício de suas funções”.
O art. 248 do novo Código, em comento, enfaticamente, exclui os benefícios dos limites estabelecidos se for comprovado que o dano resultou de dolo ou de culpa-grave do transportador ou de seus prepostos, no exercício de suas funções.
A expressão “culpa-grave” foi introduzida por emenda apresentada na Câmara dos Deputados, o que nos leva a perquirir:
a) sobre o seu significado em relação ao dolo, em consonância com as convenções internacionais; e
b) sobre a graduação da culpa, matéria de há muito repelida pela doutrina e não acolhida pela legislação contemporânea (cf. Serpa Lopes, Direito Civil, vol. II).
Como salientamos, ao comentar o art. 1º do CBA, na interpretação de dispositivo do direito aeronáutico há de se ater aos seus princípios, consagrados nas Convenções internacionais, tais como os do art. 25 da Convenção de Varsóvia-Haia.
Ademais, no que se refere ao transporte internacional, operado, inclusive, pelas empresas brasileiras, não se pode deixar de aplicar a referida Convenção, ratificada pelo Brasil e que, por esse motivo, suplanta a legislação interna.
Desse modo, ao se dar o verdadeiro sentido do art. 248 em comento, insta compatibilizá-lo com o art. 25 do referido texto convencional.
Verifica-se, pois, que foi suprimida a invocação da culpa, que constava no texto de 1929, da Convenção de Varsóvia, para, apenas, excluir os limites “a ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometidas com a intenção de causar dano ou, temerariamente, e com consciência de que provavelmente o causaria”.
Essa ação ou omissão intencional corresponde, exatamente, ao que dispõe a primeira parte do § 1º do art. 248, ou seja “quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado”, e a ação ou omissão temerária e consciente da probabilidade da ocorrência do dano, corresponde ao que dispõe a segunda parte do mesmo parágrafo, ou seja “assumiram o risco de produzi-lo”.
Assim, ao aplicar-se o art. 248, não se há de ater-se, exageradamente, às palavras “dolo” e “culpa-grave”, mas exatamente ao que elas significam e que vem dito, de forma clara e precisa, no § 1º do mesmo artigo.
Na verdade, o texto, com a emenda da Câmara, equipara o dolo à culpa-grave e esta àquele e ocorrem, sempre que ficar comprovado que o transportador quis o resultado danoso ou assumiu, temerária e conscientemente, o risco de produzi-lo, sabendo, de antemão, que, provavelmente, o produziria com sua ação ou omissão, como se encontra no art. 25 da Convenção Varsóvia-Haia-Montreal.
Não há necessidade de se volver ao direito antigo, desenterrando tema proscrito pela doutrina e legislação contemporânea, relativo à graduação da culpa, porque a “culpa-grave” a que se refere o art. 248, nos precisos termos do seu § 1º, equipara-se ao dolo e somente ocorre quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram, temerariamente, o risco de produzi-lo, sem providências para evitá-lo.
Conforme se vê na doutrina, encontram-se nas fontes de direito romano as expressões “CULPA LATA, CULPA LATIOR, MAGNA CULPA DOLO PRÓXIMA, CULPA LEVIS, CULPA LEVIOR e CULPA LEVÍSSIMA (M. I. Carvalho de Mendonça, Contratos, l, nº 451 e Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, II, nº 316).
Com os glosadores, enalteceu-se a graduação de culpa lata, leve e levíssima, sendo que a culpa lata seria a falta de cuidado elementar próprio de qualquer cidadão ou, como está no Digesto, “est nimia negligencia, id est, non intelligere quod onnes intelligunt” (Digesto, livro 50, tit. 16, 213, § 2º). Essa classificação, adotada pelos juristas antigos (Pothier), já era combatida no Século XVIII (Doneau e Lebrun), sendo absolutamente destruída no Século XIX (Hasse). Os códigos civis dos povos civilizados não adotaram essa classificação, ocorrendo o mesmo com o nosso Código Civil (Lacerda de Almeida, Efeitos das Obrigações, p. 340).
Sabemos, todavia, que a doutrina clássica admitia a “tríplice graduação da culpa em LEVÍSSIMA, omissão de cuidados especiais, de atenção de um homem de excepcional prudência, o “diligentíssimus pater familias”; LEVE, decorrente da falta de cuidado ordinário de um homem prudente, do “bônus pater familias”, ou a omissão do cuidado que o próprio interessado costuma ter com os seus negócios; e GRAVE, resultante da ausência dos cuidados mais elementares, da diligência mínima que teria qualquer pessoa, mesmo a normalmente descuidada” (Antonio Chaves, Tratado, vol. III, SP, 1985, p. 289).
Embora, no passado remoto, encontrem-se equiparações da CULPA LATA ao dolo (culpa lata dolo aequiparatur, proper dolum est), o certo é que, hoje em dia, no campo jurídico, “força é acentuar, antes de tudo, a impossibilidade do conceito de dolo poder corresponder ao de culpa-grave. Esta não é dolo, e tanto assim que o característico da prova da má fé encontrado neste, não se acha contido na outra” (Serpa Lopes, Curso de Dir. Civil, II, nº 318).
Eis porque apresenta-se como despropositada a introdução do termo “culpa-grave” no art. 248 e outros dispositivos do CBA, por emenda da Câmara dos Deputados.
Entretanto, como ela foi aceita pelo Legislativo e inserida no texto legal, há que ser interpretada de modo a que tenha eficácia o dispositivo.
Não basta, portanto, que haja, no caso do art. 248, simples ausência de cuidados elementares ou da mínima diligência que teria qualquer pessoa. É preciso que tal displicência seja temerária e consciente do risco que, com a ação ou omissão, provavelmente produziria.
7. O DOLO QUE EXCLUI O BENEFÍCIO DOS LIMITES DE RESPONSABILIDADE
De um modo geral, na sua longa evolução, pelo menos duas teorias preponderam a respeito do dolo:
a) a teoria da vontade, segundo a qual o dolo seria a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece como contrário à lei; e
b) a teoria da previsão do resultado como provável e a aceitação ou assentimento do risco de produzi-lo.
O art. 248, § 1º, primeira parte, adotou a teoria da vontade, ao assinalar a ocorrência de dolo quando o transportador ou seu preposto quis o resultado danoso. Desse modo, os referidos agentes devem conhecer os atos que praticaram e sua significação contrária às normas (arts. 1º, 12 e 14), e devem estar dispostos, deliberadamente, a produzir o resultado danoso. Insta, pois, que o transportador ou seu preposto tenham a consciência da irregularidade da conduta e a vontade de causar a conseqüência danosa.
Na segunda parte do § 1º do art. 248, bafejou-se, também, pela teoria do assentimento, uma vez que exige a previsão do resultado como provável, a consciência da irregularidade da conduta e o manifesto assentimento em assumir o risco.
Portanto, para configurar-se o dolo, de que cuida o § 1º do art. 248 impõe-se a comprovação dos seguintes elementos:
a) consciência da irregularidade da conduta, que se manifesta pela contrariedade às normas pertinentes (arts. 1º, 12 e 14);
b) consciência da relação de causa e efeito entre a conduta irregular e o resultado danoso;
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado danoso ou vontade de assumir o risco de produzi-lo.
Ele abrange o dolo:
a) direto ou determinado, quando o agente visou a alcançar o resultado danoso;
b) indireto, quando o agente visou, alternativamente, aquele ou outro resultado (dolo alternativo) ou quando o agente admite e aceita o risco de produzir o resultado (dolo eventual).
O dolo eventual consiste em antever ou prever o resultado como altamente provável e, mesmo assim, entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este ocorra. O art. 248, pelo que se lê no seu § 1º, compreende, pois, o dolo direto e o indireto (alternativo e eventual), mas para que o dolo eventual se configure não basta a mera possibilidade de ocorrência do resultado, mas alto grau de probabilidade e, além disso, deliberada e inconcussa atuação de correr o risco, se havia alternativa de não assumi-lo.
Em qualquer caso, porém, tanto no dolo direto quanto no dolo eventual, há que expender, de modo inequívoco, a vontade do agente, sem a qual não se há de falar em dolo. Daí a importância da caracterização dos elementos do dolo:
1º) de ordem intelectual:
a) consciência da conduta e do resultado; e
b) consciência da relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso; e
2º) de ordem volitiva: a deliberada vontade de praticar a conduta e de produzir o resultado danoso ou de assumir o risco de produzi-lo. Não basta o elemento intelectual, sendo necessário também o elemento volitivo, sem o qual o dolo direto ou eventual não se configura.
A “culpa-grave”, não obstante a impropriedade terminológica advinda da emenda surgida na Câmara dos Deputados, pelo que se lê no § 1º do art. 248, equipara-se ao dolo eventual e, desse modo, confunde-se com o próprio dolo, exigindo, para configurar-se os mesmos elementos intelectuais e volitivos.
A essa conclusão se chega do atento exame do § 1º do art. 248, uma vez que não se admite na lei qualquer absurdo e se há de interpretá-la de modo a que não tenha juízo supérfluo, dando mais valor ao conjunto que às palavras separadas.
Realmente, se o § 1º do art. 248 caracteriza a ocorrência dos elementos excludentes dos limites de responsabilidade “quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo”, na verdade, deu a mesma conceituação aos elementos mencionados equiparando a referida “culpa-grave” ao dolo eventual.
Não fosse assim, haveria evidente contradição, pois a “culpa”, seja ela qual for, tem como caráter essencial distintivo, exatamente o oposto do que diz o referido parágrafo, ou seja resultado não-querido e não-previsto.
De fato, para que haja culpa, é mister que:
a) haja um resultado danoso;
b) tal resultado seja involuntário;
c) haja uma conduta humana voluntária (ação ou omissão) de fazer ou de não fazer alguma coisa;
d) haja a inobservância do cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia;
e) haja a previsibilidade objetiva ou possibilidade de antever o resultado como provável;
f) haja ausência de previsão do resultado; e
g) haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão da letra “c” e o resultado das letras “a” e “b”, não previsto, embora previsível.
Desse modo, insta que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão do transportador ou seu agente, na prática de uma conduta voluntária, e o resultado danoso involuntário e não-querido, assim como não-previsto, apesar de previsível, com a inobservância do cuidado necessário objetivo.
Portanto, se a lei exige, para excluir os limites de responsabilidade, que o transportador ou seus prepostos tivessem querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo, não se pode, senão interpretar a palavra “culpa-grave” como dolo eventual, inadmitindo como excludente qualquer tipo, de “culpa” que se revela pela involuntariedade e imprevisão do resultado.
8. A SENTENÇA CRIMINAL PODE CONSTITUIR PROVA DO DOLO OU CULPA-GRAVE
É o que diz o § 3º do art. 248. Quando o resultado danoso, de que depende a existência do crime, for imputável ao transportador ou a seus prepostos por serem estes que lhe deram causa por sua ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, e, ao mesmo tempo, fique comprovado que esses agentes quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo, tem-se um crime doloso.
Na esfera penal, o delito culposo há de ser expressamente declarado na lei (Magalhães Noronha, Direito Penal, SP, 1963, I, nº 87), uma vez que o crime culposo é sempre expresso e nunca implícito (Damasio E. de Jesus, Com. ao Cód. Penal, vol. I, SP, 1985, p. 331) e ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando a pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único do CP, de acordo com a Lei nº 7.209, de 11.07.84).
Desse modo, o crime de dano (arts. 163 a 166 do CP), não tendo referência à espécie culposa, somente admitiria o crime doloso, motivo porque a sentença criminal, se houver, somente atestará crime doloso. Nos crimes contra a vida, admite-se o homicídio culposo (art. 121, § 3º do CP) e a lesão corporal culposa (art. 129, §§ 6º e 7º do CP), podendo a sentença criminal, nesse caso, cogitar de crime doloso ou culposo.
9. DOLO DO TRANSPORTADOR OU DE SEUS PREPOSTOS
Fala-se, no art. 248 em dolo do transportador ou de seus prepostos.
Considera-se transportador o empresário que, mediante contrato de transporte, obriga-se a conduzir o passageiro, a carga ou mala postal (art. 222). Pode, como esclarece o parágrafo único do art. 222, ser pessoa física ou jurídica, proprietário (art. 116) ou explorador da aeronave (arts. 122 e 123).
Preposto do transportador, de conformidade com o art. 165, é o comandante da aeronave, que exerce a sua autoridade desde o momento em que assume a aeronave até a sua entrega (art. 167 e parágrafo único).
10. OS LIMITES NÃO INCLUEM HONORÁRIOS E DESPESAS
Os limites da responsabilidade são fixados nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277 deste Código.
O enunciado do art. 249 vem trazendo discussões sobre:
a) se compreende os honorários e despesas judiciais; ou
b) se não os compreendem.
É claro que os valores apontados como limite da responsabilidade não abrange os honorários de advogado e despesas judiciais, que somente serão devidos se houver processo judicial, sucumbência ou condenação.
Abrindo-se oportunidade à habilitação extrajudicial, perante a transportadora ou seguradora (arts. 252 a 255), o descumprimento da obrigação de pagar só ocorre após a perfeita habilitação e o decurso dos prazos dos arts. 253 e 254.
Desse modo, nesses prazos, não são devidos honorários ou despesas judiciais, mas somente a indenização pelos valores limitados previstos em lei (arts. 257, 260, 262, 269 e 277).
Após o decurso desses prazos (arts. 253 e 254) com a completa habilitação, se não houver pagamento, a cobrança judicial se abre ao interessado e, naturalmente, a condenação, se houver, fixará a indenização, dentro desses limites, acrescida de honorários, juros e despesas judiciais.
Na indenização, que for fixada em forma de renda, o capital para a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto no art. 257.
11. DESONERAÇÃO DE QUEM PAGAR
Desonera-se o responsável que pagar:
a) amigavelmente ao habilitado (arts. 253 e 254), mediante quitação (arts. 939 e 940 do Código Civil);
b) em juízo, mediante acordo, transação, cumprimento da condenação ou execução.
Como assinalamos, em item especial, sobre a legitimidade ativa e passiva, em comentários ao art. 254, a que nos reportamos, o responsável pode ser o transportador ou o segurador. Qualquer um que pague, desonera-se perante aquele que recebeu (arts. 250 e 281, parágrafo único).
Desse modo, não pode o interessado receber e, depois, propor ação para receber mais. Recebendo, desonera o responsável.
Entretanto, nada impede que haja discussão e demanda entre aquele que pagou e os demais responsáveis. Desse modo, pode ocorrer discussão entre:
a) o transportador e a seguradora, na hipótese daquele ter pago com recursos próprios sem, antes ter recebido o valor do seguro (art. 253 e 254);
b) a seguradora e o transportador, na hipótese daquela ter pago mais do que devia;
c) diversas seguradoras;
d) diversos transportadores (arts. 258, parágrafo único, 259, 263, 266).
12. RESPONSABILIDADE DE EMPRESÁRIO DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
Como está enunciado nos §§ 2º e 3º do art. 175 deste Código, a relação jurídica, entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços aéreos públicos, é contratual.
Desse modo, há contrato:
I – de serviços aéreos especializados públicos (arts. 175 e 201);
II – de serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal (art. 175, 203, 215, 217 e 220).
O contrato de serviços de transporte aéreo público pode abranger:
a) o contrato de transporte aéreo regular doméstico (art. 175, § 3º; 222 a 245; 215 a 216) e o contrato de transporte aéreo, regular internacional (arts. 175, § 2º , § 1º; 203 a 213; 222 a 245);
b) o contrato de transporte aéreo não-regular doméstico ou internacional (arts. 175, § 3º; 217 a 221; 222 a 245; 194 e 200).
Em se tratando, pois, de contrato de transporte aéreo, deu o Código relevância especial, por sua manifesta importância, ao contrato de transporte aéreo regular de passageiro ou carga, regulando-o especificamente nos arts. 222 a 245, motivo porque, no § 3º do art. 175, diz, expressamente, que se aplicam os arts. 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular. Relativamente à responsabilidade civil, nesse caso, incide, especialmente, o art. 246 deste Código.
No que se refere ao transporte aéreo não-regular, há igualmente, contrato (arts. 175, § 3º; 220), aplicando-se, no que couber, os arts. 222 a 245, e, em se tratando de responsabilidade civil, no curso da execução do contrato, observa-se, no que couber, o disposto nos arts. 246 em diante, mas, especialmente, o art. 251.
No contrato de outros serviços aéreos públicos, tais como os serviços aéreos especializados, aplicam-se as regras contratuais e, na sua falta, as constantes deste Código, especialmente as relativas aos limites de responsabilidade (arts. 175, § 3º; 201; 251).
O art. 251, pois, destina-se, especialmente, aos danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações de prospecção, aerofotogrametria, cinematografia, saneamento, provocação de chuvas, postos a bordo de aeronaves empregados nos serviços aéreos especializados (art. 201), no transporte não-regular ou de táxi-aéreo (arts. 217 a 221). Trata-se, também, de responsabilidade contratual, mas que pode ter limites mais dilatados por cláusula expressa. Na omissão do contrato, porém, aplicam-se os limites previstos nos arts. 257, 260 e 262.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
13. HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
Indenizar significa, tal qual afirmou Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. 2, nº 164), “tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido” pelo prejudicado. Se não houver prejuízo, não há o que ser reparado. Logo, não se há de falar em indenização.
O transportador responde, como decorrência do contrato de transporte, pelos danos apontados nos arts. 256, 260 e 262 deste Código. A responsabilidade é limitada (arts. 257, 260 e 262).
O pagamento da indenização deve ser feito ao verdadeiro credor dela ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto revestir em seu proveito (art. 934 do Código Civil).
Por esse motivo, para receber a indenização (arts. 257, 260 e 262), relativa aos danos (arts. 256, 260 e 262), o interessado, que pode ser, conforme o caso, o próprio prejudicado, o cônjuge, o herdeiro ou o beneficiário, deverá habilitar-se ao recebimento, perante o transportador ou a seguradora, comprovando a sua qualidade de credor ou de quem de direito o represente.
Enquanto não comprovar a sua legitimidade, não está o responsável obrigado a efetuar o pagamento.
14. O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS ARTS. 252 A 255
A Seção II do Capítulo I do Título VIII, focaliza o procedimento extrajudicial de adimplemento da obrigação relativa à responsabilidade contratual, de que cogita o art. 246. Por analogia, pode-se adotar idêntico procedimento e prazos, no que couber, em relação à obrigação decorrente da responsabilidade extracontratual prevista nos arts. 267, 268, 273 e 280.
Apesar da referida Seção II, denominar-se “Do Procedimento extrajudicial”, convém precaver-se contra o equívoco:
a) de considerá-la como procedimento administrativo facultado pelo art. 153, § 4º, “in fine” da CF, com a redação da Emenda Constitucional de 1977;
b) de tê-la como constituída de regras processuais.
Na realidade, constitui-se de normas de direito material, com exceção da parte final do art. 255, que é de natureza processual.
15. HABILITAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS
De conformidade com o art. 20, letra “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, com a redação da Lei nº 6.194, de 19.12.74, são obrigatórios os seguros de responsabilidade civil de aeronaves, sem prejuízo do disposto em leis especiais, entre as quais o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em se tratando de seguros legalmente obrigatórios, em cujo rol enquadra-se o relativo à responsabilidade civil por aeronaves, previsto neste Código, de acordo com o disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, o estipulante, isto é a pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, equipara-se ao segurado, podendo acumular a posição de beneficiário.
Sobrevindo o sinistro, estabelece o § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor cabem ao segurado ou beneficiário.
Aplica-se por analogia o disposto no art. 4º, da Lei nº 6.194, de 19.12.74, segundo o qual, no caso de morte, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente ou à companheira àquela equiparada nas hipóteses previstas por lei previdenciária, e na sua falta, aos herdeiros legais, sendo o pagamento feito, nos demais casos, diretamente à vítima na forma preconizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
O interessado, seja ele quem for, desde que tenha direito à reparação, deve habilitar-se, perante a empresa transportadora ou seguradora, mediante a comprovação simples:
a) do acidente;
b) do dano decorrente;
c) do seguro; e
d) da legitimidade.
Se os fatos da letra “a” for público ou notório ou já reconhecido pela transportadora, caberá ao interessado comprovar o dano, a não ser que, também, seja notório ou reconhecido pela transportadora. O seguro não precisa ser comprovado, uma vez que sendo obrigatório, deve existir, sob responsabilidade da transportadora. A legitimidade consiste em prova da qualidade de beneficiário. Invoquem-se, por analogia, o disposto no art. 5º da Lei nº 6.194, de 19.12.74.
A legitimidade poderá ser comprovada por alvará judicial.
O interessado deverá proceder à habilitação ao recebimento da indenização nos trinta dias seguintes ao evento, apresentando os alvarás, certidões e documentos necessários.
É claro que se não puder fazê-lo nesse prazo, não perderá o direito. Poderá habilitar-se, a qualquer momento, dentro do prazo prescricional de dois anos (art. 317).
16. O RESPONSÁVEL DEVERÁ PAGAR EM TRINTA DIAS
Feita a habilitação, conforme assinalado no item anterior, o responsável deverá, nos trinta dias seguintes ao término do prazo previsto no item anterior, efetuar os respectivos pagamentos.
O responsável poderá ser o transportador (contratual, sucessivo ou de fato) ou a seguradora (art. 281). Em qualquer caso, aquele que pagar desonera-se em relação a quem receber (arts. 250 e 281, parágrafo único), ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.
É claro que sendo obrigatório o seguro para garantir a responsabilidade civil do transportador (art. 281), tal seguro é, legalmente, obrigatório e, desse modo, cobre, sempre, a reparação prevista nos itens I a IV do art. 281, deste código. Desse modo, pode-se admitir que:
a) o numerário para o atendimento da indenização seja fornecido pela seguradora ao transportador para que este efetue o pagamento devido; ou
b) a seguradora pague, diretamente, ao interessado, mediante quitação (arts. 250 e 281, parágrafo único).
17. O DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O transportador responde pelo dano decorrente dos fatos apontados pelos arts. 256, 260 e 262, dentro dos limites previstos nos arts. 257, 260 e 262.
Comprovado o fato e o dano resultante, a indenização deve ser paga pelo transportador ou pela seguradora, em face do seguro de garantia da responsabilidade daquele (art. 281), para o prejudicado, a quem de direito o represente, ou àqueles que, por lei, tenham direito de recebê-la, quer como cônjuge, herdeiro, sucessor ou beneficiário.
O transportador ou a seguradora, ao pagar, tem direito a quitação regular (arts. 939 e 940 do Código Civil), podendo reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Desse modo, somente deve pagar aos habilitados, isto é, àqueles que comprovarem sua qualidade de credor legítimo, que, conforme o caso, pode ser o próprio prejudicado, o seu cônjuge, o herdeiro, o sucessor, o beneficiário, ou quem, por lei, tiver direito ao recebimento.
Àquele que se habilitou, isto é, a quem comprovou ser credor legítimo, deve-se efetuar, no prazo do art. 253, o pagamento mediante quitação.
Para os que, apenas, iniciaram o procedimento de habilitação, mas não comprovaram, suficientemente, a sua qualidade e legitimidade, deixando de atender exigências fundadas na lei, somente após o cumprimento delas é que será devido o pagamento.
18. QUANDO HOUVER EXIGÊNCIAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE DO INTERESSADO
Vimos em comentários ao art. 252, que, em geral, cumpre fazer a prova do acidente, do dano conseqüente, do seguro e da legitimidade. Esta significa a qualidade de ser beneficiário, muitas vezes satisfeita com simples alvará judicial. Na maior parte dos casos, as exigências dizem respeito a este último requisito. Enquanto não comprovado que o interessado tem direito ao recebimento, a empresa ou a seguradora vai exigir a respectiva prova.
Comprovada a legitimidade e não havendo dúvida sobre o sinistro e o dano decorrente, o pagamento deve ocorrer nos trinta dias seguintes (art. 254), com recursos do próprio transportador ou da seguradora.
Pergunta-se: e para os que não se habilitaram, tempestivamente, no prazo de trinta dias, como prevê o art. 252? Para estes, o prazo que o transportador ou a seguradora, conforme o caso, tem para efetuar o pagamento é de trinta dias, a partir da efetiva habilitação, sem qualquer exigência.
A habilitação, a que se referem os arts. 252 e 254, consiste na justificação, com documentos legais, por quem estiver interessado em provar fatos que legitimam a sua pretensão de receber, como beneficiário, a indenização. Para quem se habilitar ou tornar-se apto, pela tempestiva comprovação legitimatória (art. 252), o responsável é obrigado a pagar nos trinta dias seguintes ao término do prazo (art. 253).
Entretanto, para aqueles que não se habilitaram tempestivamente e para aqueles que, embora tenham tentado fazê-lo, no prazo do art. 252, mas que esbarraram em exigências legais, o pagamento deverá ser efetuado pelo responsável nos trinta dias seguintes à habilitação intempestiva ou à satisfação das exigências.
A expressão “satisfação daquelas”, constante da parte final do art. 254, refere-se à habilitação e às exigências, conforme o caso, abrangendo:
a) a habilitação intempestiva, fora do prazo do art. 252; e
b) a habilitação, embora provocada ou iniciada nesse prazo, mas ultimada fora dele, em face de exigências legais feitas.
Os dispositivos dos arts. 252 a 255, primeira parte, são de direito material. A 2ª parte do art. 255 traz, embutida, regra de direito processual, com o objetivo de obter celeridade à cobrança judicial.
19. A COBRANÇA JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO
Poderá ocorrer:
a) se, findo o prazo do art. 259, o responsável não efetuar o pagamento ao interessado tempestivamente habilitado, na forma do art. 252;
b) se, apesar de habilitado fora do prazo do art. 252, o responsável não pagar nos trinta dias seguintes à habilitação intempestiva ou ao cumprimento da exigência legal feita no curso do procedimento extrajudicial de habilitação iniciada no prazo do art. 252.
Antes de habilitar-se não tem o interessado direito à cobrança da indenização nem o transportador obrigação de pagá-la. Após habilitar-se, tem o interessado direito ao recebimento nos trinta dias sucessivos ao perfazimento de sua habilitação e o transportador tem obrigação de efetuar o pagamento nesse prazo. Enquanto não decorrer o último dia desse prazo legal (arts. 253 e 254), não se pode cogitar de descumprimento, que só ocorrerá quando o transportador não cumprir a obrigação ou deixar de cumpri-la no tempo devido (art. 1.056 do Código Civil), nesse caso, responderá pelos juros de mora e custas (art. 1.061 do Código Civil) além dos, demais ônus da sucumbência (art. 20 do CPC).
O credor que, açodadamente, demandar o devedor, antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará, nos precisos termos do art. 1.530 do Código Civil, a esperar o tempo que faltava para o vencimento, além das custas em dobro.
Entretanto, vencidos os prazos dos arts. 253 e 254, se o responsável não pagar a indenização devida, poderá o interessado cobrá-la judicialmente e nenhum juiz lhe recusará a tutela jurisdicional porque o interessado a pediu “nos casos e formas legais” (art. 2º do CPC). Antes daqueles prazos, todavia, não ocorre o requisito previsto no art. 2º do CPC de ser “nos casos e formas legais”. Nem tampouco incidiria o art. 153, § 4º da CF de 1969, de uma vez que antes de vencido o prazo, não ocorre lesão de direito individual.
Vencido o prazo, a que se referem os arts. 253 e 254 deste Código, se o responsável ou a seguradora não efetuar o pagamento, ocorre descumprimento da obrigação (arts. 955, 1.056 e 1.061 do Código Civil). Perfaz-se a lesão a direito individual (art. 153, § 4º da CF). Pode, pois, o interessado pedir a tutela jurisdicional (art. 2º do CPC). Vem a propósito, a título de mero subsídio esclarecedor, a invocação do art. 580 do CPC, segundo o qual são requisitos necessários para a ação de execução:
a) o inadimplemento, ou seja a não satisfação de obrigação, no prazo devido; e
b) o título executivo.
Se a obrigação for vencida e inadimplida no vencimento e houver título executivo, ensejará a ação de cobrança judicial executiva e, analogicamente, se não houver título executivo, ensejará a cobrança judicial pelo procedimento cabível.
No que se refere à indenização por responsabilidade civil decorrente de aeronave (art. 246), findos os prazos previstos nos arts. 253 e 254, sem ter ocorrido pagamento, poderá o interessado devidamente habilitado promover, judicialmente, a cobrança pelo procedimento sumaríssimo (art. 255, “in fine”).
20. A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO TRANSPORTADOR APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 253 E 254
Obrigação, como já se encontrava nas Institutas de Justiniano, consiste no vínculo jurídico que impele alguém (devedor) a uma prestação, em favor de outrem (credor), segundo o direito do País. Tem como fontes, à maneira como ensinava Poithier, o contrato, o quase-contrato, o delito, o quase-delito, a lei e a eqüidade, ou, genericamente, os atos voluntários, os atos ilícitos, os fatos naturais, mas sempre dependentes de lei incidente sobre eles. Em outra versão mais simples, de atos, fatos e leis.
A obrigação de indenizar, de que cogitamos, decorre:
a) do contrato (art. 246); e
b) da lei (arts. 267, 268, 273, 280).
No caso da letra “a” supra, compreende a responsabilidade contratual e nas hipóteses da letra “b” a responsabilidade extracontratual.
Pelo cumprimento ou adimplemento da obrigação:
a) alcança-se o objeto que se tem em vista ou a sua finalidade
b) põe-se termo à relação jurídica entre o devedor e o credor;
c) exonera-se o devedor.
Pode realizar-se por todos os modos, diretos ou indiretos de extingüir a obrigação com a satisfação do credor ou com a solução da dívida, entre os quais sobressai o pagamento, que é a prestação direta ou voluntária do devedor.
Desse modo, se o transportador ou a seguradora pagar a indenização, extingue-se-lhes a obrigação, desonerando-os. Tem os prazos previstos nos arts. 253 e 254 para fazê-lo. Enquanto não ocorrer a habilitação do legitimado ao recebimento, não há obrigação de pagamento. Esta eclode, após a legitimação regular, findo aqueles prazos.
Assim, esgotado o prazo a que se referem os arts. 253 e 254, pode ocorrer:
a) o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, que, desse modo, constitui o transportador ou a seguradora em mora, nos precisos termos do art. 960 do Código Civil, aplicando-se a parêmia: “dies interpellat pro homine”;
b) a constatação de iliquidez do “quantum”, abrindo-se ensejo à ação judicial correspondente, pelo procedimento sumaríssimo do art. 275, II do CPC;
c) a falta de habilitação adequada, ensejando igual procedimento judicial; ou
d) a falta de comprovação relativamente ao fato, ao dano ou à relação de causa e efeito, devendo-se apurar, judicialmente, em procedimento sumaríssimo. A referência ao art. 275, II, letra “e” do CPC é, meramente, indicativa, sendo pertinente, do mesmo modo, a letra “h” do mesmo artigo.
21. O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Qualquer que seja o valor da indenização pleiteada (art. 275, II), com vista à reparação de dano proveniente de acidente de aeronave (art. 10 da Lei nº 6.194/74), a ação ajuizada terá o rito sumaríssimo, observando-se os arts. 276 a 281 do CPC.
O art. 10 da Lei nº 6.194, de 19.12.74, já previa, expressamente, para as causas relativas a danos pessoais ou responsabilidade civil dos proprietários de aeronaves e dos transportadores em geral (art. 20, letra “b” do DL nº 73, de 21.11.66, com a redação do art. 1º da Lei nº 6.194/74), o procedimento sumaríssimo, que, agora, o art. 255 do CBA mantém como pertinente, no caso de responsabilidade civil do transporte aéreo.
Embora o art. 275, II, letra “e” do CPC fale em “reparação de dano causado em acidente de veículo”, o procedimento preconizado é cabível para a indenização resultante dos fatos mencionados nos arts. 246 e seguintes do CBA.
Acidente é o “que advém fortuitamente, inesperadamente, sem ser previsto, é o acontecimento infeliz: o desastre, na definição vernácula” (Calmon Passos, Com. ao CPC, III vol., nº 52.1, p. 99), sentido esse que deve ser tido em conta ao examinar-se o dano previsto no art. 256.
Contudo, ainda quando irrelevante tal conceito, como nas hipóteses de danos à bagagem (art. 260), à carga (art. 262) ou a terceiros na superfície (art. 268), o procedimento sumaríssimo é o adequado.
O art. 275, II, letra “e” fala, também, em veículo, indistintamente. Embora aeronave não seja, apenas, um veículo nem tampouco veículo-motor, mas um aparelho complexo, como está dito no art. 106 do CBA, o procedimento sumaríssimo é pertinente por força do art. 255 do CBA.
22. COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO
Consoante o art. 100, V, “a” e respectivo parágrafo único do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato, para a ação de reparação do dano, mas quando este decorrer de acidente de veículos entre os quais aeronaves, a competência é do foro do domicílio do autor ou do local do fato.
O legitimado ativo poderá ser:
a) no caso de invalidez ou danos pessoais ou materiais, a própria vítima;
b) na hipótese de morte, na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente;
c) na sua falta, os herdeiros;
d) a companheira, quando equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária.
Pode ocorrer litisconsórcio necessário ativo.
A legitimação passiva é do transportador (art. 246), que pode ser, conforme o caso, o concessionário de transporte regular (art. 123, I); o autorizado ou permissionário de transporte não regular, de táxi-aéreo ou de serviço especializado (art. 123, I, “in fine”); o proprietário da aeronave (art. 123, II); o fretador (art. 123, III) ou o arrendatário (art. 123, IV).
Se o nome do explorador constar do RAB, exclui o proprietário da responsabilidade, mas se o nome daquele não constar do referido registro, o proprietário será reputado explorador e, como tal, será responsável (art. 124, §§ 1º e 2º).
No caso de transporte sucessivo, se o primeiro transportador assumiu, por estipulação expressa, a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado, ele será o legitimado passivo, embora o acidente haja ocorrido no segmento executado pelo transportador sucessivo (art. 258, parágrafo único).
Contudo, se não houver estipulação expressa nesse sentido, o legitimado passivo será o transportador que haja efetuado o transporte, no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso (art. 258).
No caso de transportador de fato (art. 225) será ele, juntamente com o transportador contratual, legitimado passivo (art. 259).
Em se tratando de transporte combinado, por ferrovia, rodovia, hidrovia, marítimo e aéreo, somente pelo que ocorrer no transporte aéreo responde o respectivo transportador (arts. 224, e 245, parágrafo único).
Como todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização (art. 281), apresenta-se a empresa seguradora, também, como legitimada passiva (arts. 286, 250 e 281, parágrafo único).
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR DANO A PASSAGEIRO
23. O TRANSPORTADOR RESPONDE (ART. 256 DO CBA)
A responsabilidade civil, de que se cogita, é de quem, pelo contrato de transporte aéreo (art. 222), se obrigou a conduzir, são e salvo, o passageiro ao lugar do destino (art. 222, parágrafo único) como salientado, em comentários aos arts. 246 e 251 retro.
24. PELO DANO DECORRENTE DE MORTE
No trato dos arts. 246 e seguintes do CBA, já salientamos que sem dano não há que se falar em indenização. O dano que se cuida no art. 256 é decorrente de:
a) morte do passageiro;
b) lesão ao passageiro; e
c) atraso do transporte contratado.
O dano resultante de morte do passageiro pode, em tese, constituir-se em:
a) homicídio doloso, caso em que não se aplica o limite previsto no art. 256, por força do disposto no art. 248;
b) homicídio culposo, sendo, nesse caso, aplicável o limite do art. 257, embora a autoridade aeronáutica, ao investigar o acidente, por caracterizar-se o delito, faça a comunicação à autoridade policial nos termos do art. 92 e respectivo parágrafo deste Código;
c) morte acidental, sem configurar-se delito, sendo presumida a culpa do transportador, como assinalamos em comentários ao art. 246, ou se optar pela teoria do risco, sendo responsável o transportador independentemente da pesquisa da existência ou não da culpa.
Neste art. 256 não se cogita dos aspectos das letras “a” ou “b” supra. Basta haver morte durante o contrato de transporte, sem que ocorra culpa exclusiva da vítima ou sem que a morte resulte exclusivamente do estado de saúde da vítima. A força maior não elide a responsabilidade, no caso, que é coberta pelo seguro (art. 281).
Tratando-se, como se trata, de responsabilidade contratual, tal qual expusemos em comentários ao art. 246 retro, a morte indenizável há de envolver-se dos seguintes pressupostos:
a) ser de passageiro ou de alguém, para esse feito, a ele equiparado, como se dá com as pessoas indicadas no § 2º deste art. 256;
b) for causada por acidente durante a execução de contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso de operações de embarque ou desembarque, tal como caracterizado pelo art. 233 e respectivos parágrafos;
c) não resultar, exclusivamente, do estado de saúde da vítima ou de sua culpa exclusiva.
Do exame desses pressupostos, insta considerar que o transportador não seria, contratualmente, responsável pela morte:
a) de clandestino que, furtando-se à vigilância, tenha se intrometido na aeronave;
b) de pessoa, ocorrido antes ou depois da execução do contrato de transporte;
c) proveniente de suicídio, morte natural por doença, inclusive do coração, ou resultante de acidente causado por sua culpa exclusiva, como por exemplo no caso de atirar-se pela escada abaixo ou cometer crime a bordo.
Restaria a hipótese de passageiro ser atingido por um raio-força maior. Seria o transportador responsável? Regularmente, não seria. Contudo, o art. 256 não arrolou a força maior como excludente da responsabilidade contratual por morte de passageiros, embora a arrolasse como excludente no caso de atraso (art. 256, § 1º, letra “b”).
25. POR DANO DECORRENTE DE ATRASO
Pelo que se depreende da leitura do art. 230, o atraso da partida por mais de quatro horas, obriga o transportador a providenciar-lhe o embarque para o mesmo destino ou restituir-lhe, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Entretanto, se o transportador atrasa mais de quatro horas e não providencia a viagem, como preceituado no art. 230, nem restitui o valor do bilhete, se o passageiro o preferir, pode este obter as perdas e danos, se houver, dentro dos limites do art. 257.
No caso de interrupção ou atraso em aeroporto intermediário, por período superior a quatro horas, poderá o passageiro optar pelo endosso a fim de realizar a viagem por outro transportador ou pela imediata devolução do preço correspondente ao segmento não realizado (art. 231). As despesas mencionadas no parágrafo único do art. 231 correm por conta do transportador, sem prejuízo da responsabilidade civil (art. 231, parágrafo único e art. 256, II). Esta, porém, sujeita-se aos limites do art. 257.
Exclui-se a responsabilidade pelo atraso:
a) se ocorrer força maior; ou
b) se houver determinação da autoridade aeronáutica.
Neste caso, introduziu-se, por emenda da Câmara, a parte final da alínea “b” do § 1º, indicando, a possibilidade de responsabilizar a autoridade aeronáutica, a que se aplica o limite do art. 257, conforme o disposto no art. 280, II.
Convém indagar se as despesas, decorrentes do atraso, mencionadas no art. 231, parágrafo único:
a) podem ser garantidas por seguro (art. 281)?
b) estão incluídas no limite do art. 257?
26. EQUIPARADOS AOS PASSAGEIROS
O § 2º do art. 256 equipara aos passageiros, para o efeito de responsabilidade civil, os tripulantes, diretores, empregados e passageiros gratuitos, embora não haja, entre eles, contrato de transporte que é, sempre remunerado (art. 222).
Por esse motivo, abriu-se o Capítulo II deste título, para cuidar da responsabilidade por danos em serviços aéreos gratuitos (art. 267), a que nos reportamos.
27. O SISTEMA DE VARSÓVIA-HAIA-MONTREAL SOBRE O LIMITE DA RESPONSABILIDADE
A Convenção de Varsóvia, de 1929, promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 20.704, de 24.11.30, limitou, no art. 22, a responsabilidade do transportador a 125.000 francos, constituído de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino embora convertidos, em números redondos, na moeda nacional de cada país. O Protocolo de Haia, de 1955, promulgado pelo Decreto nº 56.463, de 15.06.65, deu nova redação ao art. 22 da Convenção de Haia, para limitar a responsabilidade a 250.000 francos-ouro por passageiro. O Protocolo adicional nº 1 de Montreal, de 1975, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 22, de 28.05.79, suprimindo e substituindo o art. 22 da Convenção de Varsóvia, fixou o limite de responsabilidade do transportador em 8.300 direitos especiais de saque por passageiro.
Carneiro de Campos, em breve, mas percuciente estudo sobre o padrão ouro na Convenção de Varsóvia (“in” Rev. Bras. de Dir. Aeroespacial, nº 40, pp. 5 a 7) mostra a evolução do sistema e as dúvidas quanto ao câmbio aplicável.
Ao Seminário da Comissão Latino-americana de Aviação Civil sobre o Sistema Varsóvia, relativa ao franco-ouro “Poincaré”, realizado no Rio de Janeiro, de 08 a 10 de junho de 1983, apresentou a delegação brasileira estudo que se acha publicado na Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, vol. 41, pp. 68 a 72.
Para evitar os problemas de conversão da moeda, a comunidade aeronáutica internacional substituiu o franco-ouro “Poincaré”, pelos Direitos Especiais de Saque (DES), como consta nos Protocolos de Montreal, de 1975, que tivemos a honra de firmar, como Plenipotenciário do Brasil, sem alterar a substância da Convenção da Varsóvia-Haia.
Sobre a história da Convenção de Varsóvia, o conteúdo dessa Convenção, o exame do sistema de responsabilidade limitada estabelecido nessa Convenção, a crise do Sistema e o Protocolo de Guatemala, ver o estudo de Enrique Mapelli y Lopes, publicado na Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, vol. 40, p. 50 a 56.
Como assinalou, com razão, Arnold B. Kean (La limitacion de la responsabilidade por accidente aéreo, in X Jornadas Iberoamericanas de Derecho Aeronáutico y del Espacio, y de la Aciación Comercial, México, 1978, p. 379), a Convenção de Varsóvia, em sua forma original e emendada, está em vigor há 55 (hoje 60) anos aproximadamente e é a Convenção internacional de direito privado que maior número de vezes foi ratificada. Embora regule, apenas, a responsabilidade do transportador aéreo, seus empregados e agentes, “não existem bases razoáveis para restringir o limite da responsabilidade unicamente a um dos demandados potenciais, isto é, a empresa aérea”, uma vez que há, também, o construtor da aeronave, a autoridade que concedeu o certificado de homologação da aeronave, a autoridade que controla o tráfego aéreo e o operador desses serviços.
O CBA, que estamos comentando, todavia, conforme se vê nos arts. 267 e 280, manda aplicar os limites estabelecidos ao transportador, ao construtor, à autoridade aeronáutica e ao condutor de passageiro gratuito.
28. O ACORDO PRIVADO DE MONTREAL DE 1966
Paralelamente, houve o acordo de Montreal, de 1966, entre diversas empresas de transporte aéreo e o Civil Aviation Board (CAB) dos Estados Unidos, que, embora não constitua uma Convenção internacional, não pode ser ignorado como importante elemento de caráter costumeiro no âmbito do direito aeronáutico internacional. Como assinala, com propriedade, Maria Silvia Carvalho Sentès, historicamente, tal acordo resultou de problemas, nos Estados Unidos, em relação à ratificação, por esse país, do Protocolo de Haia.
O texto desse acordo pode ser consultado na Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, nº 41, p. 102 a 103, merecendo ser consultado, sobre esse assunto, o artigo de Maria Silvia Carvalho Sentès, na referida revista, nº 41, pp. 33 a 34.
29. A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A princípio vigorava o Código Civil, sem limitação, por força do art. 84 do Decreto nº 16.983 de 22.07.25, conforme acentuou José de Aguiar Dias (“in” Da Responsabilidade Civil, 1944, nº 112). O CBA, de 1938, limitou em cem contos de réis por pessoa (art. 91). A Lei nº 4.221, de 08.05.63 fixou em 150 vezes o salário mínimo. O CBA, de 1966, estabeleceu o limite de 200 vezes o maior salário-mínimo por passageiro (art. 103). A Lei nº 4.623, de 1967, relacionou a fixação ao índice de referência. Agora, o art. 257 do atual Código, fixa em 3.500 OTN por passageiro no caso de morte ou lesão e 150 OTN no caso de atraso.
30. PROÍBE-SE LIMITE MENOR E PERMITE-SE LIMITE MAIOR
Como já vimos, em comentários aos arts. 10 e 247, são proibidas cláusulas ou pactos tendentes a exonerar o transportador de responsabilidade ou a fixar limites inferiores ao previsto neste Código.
Entretanto, não há óbice a que se fixe limite maior de responsabilidade (art. 257, § 1º), mediante pacto acessório expresso. Tal pacto não se presume. É preciso que seja feito por escrito. A norma do § 1º do art. 257 inspira-se na parte final do art. 22 da Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia, que permite, através de contrato especial, o ajuste, entre o transportador e o passageiro, de limite mais elevado. Com base nesse dispositivo é que se fundou o Acordo de Montreal, de 1966, entre diversas empresas e CBA dos Estados Unidos.
31. INDENIZAÇÃO FIXADA EM FORMA DE RENDA
No art. 602 do CPC, há a regra de que “toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento”. Essa regra, bem como as dos parágrafos desse artigo, pode ter pertinência no caso de responsabilidade por danos proveniente de acidente no curso da execução do contrato de transporte. Nesse caso, porém, o capital, para a constituição da prestação ou da renda periódica, não poderá exceder o limite máximo previsto no art. 257, como está dito em seu § 2º. A norma deste parágrafo inspirou-se na Convenção de Varsóvia.
32. TRANSPORTE CONTRATUAL, SUCESSIVO, COMBINADO E DE FATO.
O transporte aéreo, principalmente o transporte público aéreo regular (art. 175, § 3º) é realizado mediante contrato (art. 222).
O bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga são os instrumentos do referido contrato, mas a sua perda não prejudica a sua existência (art. 226).
Feito o contrato de transporte, a sua execução pode ocorrer:
a) pelo próprio transportador contratado, que emitiu os respectivos instrumentos, obrigando-se pela sua execução total ou parcial;
b) pelo transportador sucessivo, constante do contrato de transporte (arts. 223, 258 e 266);
c) pelo transportador de fato, quando realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual, mas sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo (arts. 225, 259, 266, 230 e 231);
d) pelo transporte combinado (arts. 224, 245, parágrafo único e 263), quando for usado outro meio de transporte, além do transporte aéreo, tais como o terrestre ou viário, o fluvial, lacustre ou marítimo.
O art. 258, assim como o art. 223, referem-se ao transporte sucessivo, aquele para regular a legitimidade passiva.
A menção a “passageiro ou seu sucessor” pode dar a idéia falsa de que regula, também, a legitimidade ativa. Tal menção é irrelevante porque:
a) o dispositivo tem como idéia básica estabelecer a legitimidade passiva do transportador que haja efetuado o transporte, no curso do qual haja ocorrido o acidente ou o atraso, com dano efetivo;
b) a menção ao passageiro ou sucessor há de ser interpretada como aquele que tiver ação ou legitimidade para pleitear a indenização.
Como salientou, de há muito, José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, 1944, vol. II, nº 246, p. 354), não repousa o direito à indenização nem no direito das sucessões nem do direito a alimentos, tendo legitimidade para pleiteá-lo todos os que dela sejam beneficiários, como já expusemos em comentários aos arts. 246, 252 a 255.
Apesar de dizer o art. 258, “caput”, que o interessado somente terá ação contra o transportador, debaixo de cuja atividade, ocorreu o acidente que provocou o prejuízo, no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que pode o interessado acionar o primeiro transportador contratual se houver este, por cláusula expressa, se obrigado por todo o percurso.
É bom salientar que tal dispositivo dirige-se ao contrato de transporte de passageiro (art. 258) e não ao contrato de carga. A este, aplica-se o art. 266.
Pergunta-se: aplicam-se o art. 266 e respectivo parágrafo, no caso de dano à bagagem, por força do art. 261 ou o art. 258 e respectivo parágrafo? A bagagem acompanha o passageiro, motivo porque é chamada de bagagem acompanhada e, desse modo, deverá ensejar a aplicação do art. 258. E tanto mais tal interpretação se apresenta razoável, só verificamos que o art. 266 somente fala em expedidor e destinatário, o que denota expedição de carga desacompanhada.
33. SOLIDARIEDADE DOS TRANSPORTADORES CONTRATUAIS E DE FATO
Transportador contratual é aquele que, pelo contrato de transporte, se obriga a transportar, remuneradamente, o passageiro (art. 222). Pode ser:
a) originário, quando executado pelo próprio transportador que contratou ou vendeu o bilhete; e
b) sucessivo, quando executado, parcialmente por outro, mencionado no bilhete.
É o caso, por exemplo, de vender a VARIG o Transporte para a Coréia do Sul, onde não opera, emitindo os bilhetes para o segmento em que opera, que será por ela feito diretamente, e para o segmento em que será operado por outra empresa, desde logo mencionada, que será tida como transportador sucessivo (art. 223).
Pode acontecer, porém, que seja o transporte contratado com uma empresa e executado por outra, mediante endosso expresso ou tácito, como se dá, por exemplo, nos casos dos arts. 230 e 231. Nessa hipótese, se ocorrer dano, durante a execução do transporte pelo transportador de fato, pode o interessado pleitear a indenização do transportador contratual, do transportador de fato ou de ambos (art. 259), mas o responsável que pagar desonera-se em relação a quem receber, ressalvando-se a discussão entre quem pagou e os demais responsáveis (art. 250 e parágrafo único).
34. LEGITIMIDADE PASSIVA
O art. 259, assim como o art. 258, cogitam, principalmente, da legitimidade passiva. No art. 259, tem-na o transportador contratual e o transportador de fato. Há solidariedade passiva, entre eles, quanto à indenização devida por responsabilidade civil.
35. LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 259, dela não cogita, apesar de mencionar, como o art. 258, “o passageiro ou sucessores”, o que deve ser interpretado como se dissesse “o interessado”, tal qual se encontra, com razão, nos arts. 252 a 255 ou “o beneficiário” tem legitimidade ativa a vítima ou prejudicado e as pessoas mencionadas no item 22 retro.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS À BAGAGEM
36. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À BAGAGEM
Bagagem (do francês “bagage”) não se confunde com carga, motivo porque é regulada em seção especial. Constitui-se do conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão.
Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave.
Se ocorrer destruição, perda ou avaria da bagagem o dano conseqüente será indenizado até o limite correspondente a 150 OTN por passageiro.
Para esse efeito, contudo, insta que:
a) a destruição, perda ou avaria ocorra durante a execução do contrato de transporte aéreo (art. 234, § 1º);
b) haja protesto do passageiro (art. 234, § 5º);
c) não ocorra a exoneração da responsabilidade do transportador (art. 264);
d) haja habilitação ou comprovação de legitimidade (arts. 252 a 255).
Não haverá indenização:
a) se ocorrer um dos fatos previstos no art. 264;
b) com relação às malas ou valises intactas (art. 265);
c) se o dano for anterior ou posterior à execução do contrato (§ 1º do art. 234);
d) se não tiver havido protesto (§ 5º do art. 234);
e) se tiver sido recebida (§ 4º do art. 234).
37. APLICA-SE NO QUE COUBER AS REGRAS RELATIVAS À CARGA
O art. 261, apesar de tratar de bagagem acompanhada do passageiro, manda aplicar, “mutatis mutandis”, as regras referentes à carga aérea (arts. 262 a 266).
As questões que o dispositivo sugere são as relativas ao dano proveniente de atraso, que consta do art. 262, alusivo à carga, mas não consta no art. 260, referente à bagagem. Ei-las:
a) Pelo fato de mandar o art. 261 aplicar, no que couber, o que está disposto na seção relativa aos danos à carga, e de nesta cogitar-se do dano pelo atraso da carga, deve-se entender que haja possibilidade de indenização por dano resultante de atraso na entrega da bagagem?
b) Na hipótese de resposta positiva a essa questão, como aplicar-se o limite previsto no art. 262, que segue uma sistemática diversa daquela que informa a responsabilidade por dano ao passageiro?
c) Se, no caso de atraso do transporte, o limite de responsabilidade do transportador não exceda a 150 OTN em relação a cada passageiro (art. 257, “in fine”) e se no caso de perda e destruição da bagagem limita-se, também, a 150 OTN por passageiro, como é que se iria admitir maior indenização, por critério diverso, aplicável à carga (art. 262)?
d) Aplica-se o art. 266 ou o art. 258, relativamente à ação por dano à bagagem?
Para a resposta, insta fazer o exame das Convenções, relativas à matéria e ao direito anterior.
Pelo art. 19 da Convenção de Varsóvia, “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso do transporte aéreo de viajantes, bagagem ou carga”. De acordo com o art. 22 dessa convenção, limita-se a responsabilidade do transportador a 250 francos-ouro por quilograma, salvo declaração especial para a carga ou bagagem despachada. Quanto aos objetos que o viajante conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante.
O Protocolo de Haia, de 1955, estabeleceu que:
a) no transporte de mercadoria ou de bagagem registrada, o limite da responsabilidade continua sendo 250 francos-ouro por quilograma, salvo declaração especial;
b) quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador.
O Protocolo da Guatemala, de 1971, embora não-ratificado pelo Brasil, veio, propondo a alteração do art. 22 da Convenção de Varsóvia-Haia, distinguir as diversas hipóteses:
a) no caso de atraso no transporte de pessoas, o limite é de 62.500 francos-ouro por passageiro;
b) no transporte de bagagem, no caso de destruição, perda, dano ou atraso, o limite é 15.000 francos-ouro por passageiro;
c) no transporte de carga, o limite é de 250 francos-ouro por quilograma, salvo declaração especial.
O Protocolo nº 2 de Montreal, de 1975, ratificados pelo Brasil, embora não esteja, ainda em vigor por não ter alcançado o número exigido de ratificações, propõe nova redação ao art. 22 da Convenção de Varsóvia-Haia, especifica os limites de responsabilidade:
a) no transporte de passageiros, em 16.600 DES;
b) no transporte de bagagem despachada ou de carga, em 17 DES por quilograma;
c) quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, em 332 DES.
O CBA de 1966 distinguia os limites, à semelhança da Convenção de Varsóvia-Haia, para a indenização de danos:
a) a passageiro (art. 103, “caput”);
b) a carga ou bagagem (§ 1º do art. 103); e
c) a bagagem e objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, ou seja a bagagem de mão (§ 2º do art. 103).
O atual CBA, de 1986, especificou, separadamente:
a) o limite de responsabilidade por morte ou lesão a passageiro (art. 257, 1ª parte) e por atraso do transporte (art. 257, 2ª parte);
b) o limite para o dano à bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, por destruição, avaria ou perda (art. 260);
c) o limite para a responsabilidade decorrente de atraso, perda, destruição ou avaria da carga (art. 262).
No caso de atraso, a responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro, limita-se, na hipótese de atraso do transporte, a 150 OTN (art. 257, 2ª parte).
Para o dano à bagagem despachada ou de mão, por destruição, avaria ou perda, limita-se, igualmente, a 150 OTN em relação a cada passageiro (art. 260).
A responsabilidade decorrente de atraso, perda, destruição ou avaria da carga, limita-se a três (3) OTN por quilograma.
Vê-se, desde logo, que o CBA desgarrou-se do sistema de Varsóvia-Haia que estabelecia o limite por quilograma da carga e da bagagem indistintamente, como, aliás, o fazia o Código anterior, no art. 103, § 1º, para aproximar-se do sistema mais moderno do Protocolo de Guatemala, de 1971, no sentido de fixar o limite, no caso de destruição, perda ou avaria da bagagem acompanhada, despachada ou de mão, em um montante para cada passageiro (art. 260) e no caso de atraso, também em um montante por passageiro (art. 257, “in fine”), não tendo, nesse caso, aplicação o art. 262, relativo a carga, não obstante o disposto no art. 261, que ressalva a sua aplicação “no que couber”.
No que se refere à carga, porém, a responsabilidade limita-se, não em relação ao passageiro, mas ao peso dos volumes despachados.
Assim, podemos responder as questões, inicialmente formuladas, do seguinte modo:
a) Não cogitando o art. 260 da indenização por atraso da bagagem acompanhada, quer despachada, quer conservada em mãos do passageiro, e dispondo o art. 257, 2ª parte, que a responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro, limita-se, em se tratando de atraso do transporte de passageiro e sua bagagem, a 150 OTN, infere-se que ao atraso da bagagem acompanhada, não pode ser o transportador responsabilizado por mais do que esse limite.
b) A sistemática do art. 262 é diversa da do art. 260 e 257, não sendo adequado confundi-las.
c) Por esse motivo, se no caso de atraso do transporte de passageiro ou da bagagem que o acompanha, quer despachada no início do vôo, quer em suas mãos, o limite é 150 OTN, como está dito no art. 257, “in fine”, não é de se aplicar o art. 262 nessa hipótese, não obstante a referência do art. 261, que somente deve ser observada “no que couber”.
d) No que se refere o art. 266 e respectivo parágrafo, igualmente, não é aplicável no caso de bagagem acompanhada, despachada ou de mão, porque, nessa hipótese, não se cogita de expedidor ou de destinatário, pertinentes à hipótese de carga, mas não na de bagagem (art. 234).
Não se prevê no art. 260 a faculdade de fazer declaração especial de valor da bagagem.
Contudo, por força do disposto no art. 261, e tendo em vista o disposto no art. 257, § 1º pode-se admitir a referida declaração (§ 2º do art. 234), para efeito de pagamento do seguro correspondente e de eventual indenização.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS À CARGA
38. DANOS RESULTANTES DE ATRASO, PERDA, DESTRUIÇÃO OU AVARIA DE CARGA
Para serem indenizáveis pelo transportador, impõe-se que:
a) ocorram durante a execução do contrato de transporte aéreo (art. 245);
b) não haja exclusão da responsabilidade (art. 264);
c) não haja sido a carga recebida sem protesto (art. 244 e parágrafos).
Não há indenização pelo transportador, de acordo com o CBA, no caso de ter o dano ocorrido:
a) fora do período de execução do transporte aéreo (art. 245);
b) em outro transporte combinado (art. 245, parágrafo único e 263);
c) por fatos alheios ao transportador (art. 264).
O limite da responsabilidade, no caso de carga, é de três OTN por quilo.
Pode, todavia, haver declaração especial de valor feita pelo expedidor, mediante o pagamento de taxa suplementar (arts. 239, 241 e 244).
39. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR FEITA PELO EXPEDIDOR
Seguindo as Convenções internacionais, que prevêem a declaração especial, como se vê do art. 22 da Convenção de Varsóvia-Haia e propostos de emenda posteriores, o dispositivo admite que o expedidor da carga faça declaração especial de valor, mediante pagamento suplementar referente ao seguro obrigatório (art. 281, I, “in fine”).
Da mesma forma que, no transporte de passageiro, poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório, entre o transportador e o passageiro (art. 257, § 1º), pode-se declarar o valor da mercadoria no respectivo conhecimento (arts. 253, X e 241, “in fine”), cobrando-se o seguro a ela relativo (art. 281, I, “in fine”).
A taxa suplementar, a que se refere o art. 262, diz respeito ao prêmio do seguro correspondente para garantir a responsabilidade civil decorrente da perda ou avaria da mercadoria pelo valor declarado e não pelo valor previsto no referido art. 262.
40. TRANSPORTE COMBINADO E RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO
Na Convenção de Varsóvia, de 1929, o art. 31 dispõe que “nos transportes combinados, isto é, efetuados, parcialmente, por via aérea e, parcialmente, por qualquer outro meio de transporte” aplica-se aquela convenção somente ao transporte aéreo.
O CBA, de 1986, ao caracterizar o período de execução do contrato de transporte aéreo, esclarece que ele não compreende o transporte terrestre, marítimo, fluvial ou lacustre, efetuado fora do aeródromo (parágrafo único do art. 245) e, nas disposições gerais, estabelece que, no caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves, isto é ao transporte aéreo, regras do Código (art. 224).
Assim, tanto no transporte aéreo internacional, como no doméstico, aplicam-se as regras relativas ao transporte aéreo, convencionais ou codificados, somente a esse tipo de transporte (art. 224).
Entretanto, quando houver dúvida sobre em que meio de transporte combinado ocorreu o dano à carga transportada, a responsabilidade do transportador aéreo rege-se pelo Código, aplicando-se os limites do art. 262 (art. 263).
Tem pertinência, igualmente, o disposto na parte final do parágrafo único do art. 245, que considera integrante do período de execução do transporte aéreo, o executado por outro meio, para proceder ao carregamento (embarque), transbordo ou baldeação de carga e à entrega final.
41. ANÁLISE DO DISPOSTO NO ART. 264
Para eximir-se o transportador de responsabilidade, tem de comprovar a ocorrência dos fatos mencionados no art. 264, não bastando alegá-los.
A primeira causa excluidora de sua responsabilidade consiste na expressa e inconcussa determinação da autoridade aeronáutica, relativa ao vôo (art. 264, I, primeira parte). Trata-se de fato que somente poderá ensejar o atraso do transporte. Se o aeroporto estiver fechado ao tráfego ou as condições meteorológicas não favorecem o tráfego aéreo, a autoridade aeronáutica poderá, seguindo as regras do ar, impedir a partida ou o pouso, ocasionando atraso. Nesse caso, não responde por ele o transportador aéreo.
A segunda causa elididora da responsabilidade do transportador é a força-maior, isto é, o fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir, (art. 264, I, 2ª parte), à maneira como dispõe o parágrafo único do art. 1.058 do Código Civil. Os elementos essenciais da força-maior são:
a) necessariedade;
b) imprevisibilidade;
c) inevitabilidade; e
d) invencibilidade.
Na verdade, cuida-se de causa estranha, não imputável ao transportador, que se caracteriza pela ocorrência independente da diligência daquele. A prova cabe ao transportador (art. 264, “caput”). Deverá fazê-lo, demonstrando que, com o evento imprevisto e irresistível, foi impedido de agir de outro modo. Entre imprevisibilidade e irresistibilidade há discussões (cf. Eduardo Espinola, Sistema de Direito Civil, II, 1ª parte, p. 300; Serpa Lopes, Curso, II, nº 343). Os fatos externos da natureza são os mais típicos.
A terceira causa que isenta o transportador de responsabilidade é a natureza perecível (p. ex.: peixe) ou vício próprio da mercadoria (material estragado).
A quarta causa reside na embalagem defeituosa da carga, feita pelo expedidor ou seus prepostos.
A quinta refere-se a ato de guerra ou conflito armado e a sexta, a ato do príncipe.
Todos os fatos previstos no art. 264, item II, letras “a” até “d”, são os propostos para o art. 18 da Convenção de Varsóvia-Haia, pelo art. IV do Protocolo nº 4 de Montreal.
No art. 264, I, quando se refere à “autoridade aeronáutica do vôo”, leia-se autoridade aeronáutica relativa ao vôo, que tem competência para dispor sobre o tráfego aéreo, obstando-o ou suspendendo-o (arts. 14 a 24).
No mesmo artigo, item II, letra “b”, onde se diz “feita por pessoa”, leia-se “feita por pessoa que não o transportador”, como está no art. 18 proposto à Convenção de Varsóvia-Haia pelo Protocolo nº 4 de Montreal, de 1975.
42. ANÁLISE DO DISPOSTO NO ART. 265
No contrato de transporte aéreo de carga, o conhecimento é o instrumento típico (art. 235), que faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte (art. 240).
Quando houver mais de um volume de carga, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos distintos (art. 238). As declarações constantes do conhecimento referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador se for por ele verificada a sua exatidão, o que, aliás, deverá estar declarado, expressamente, no conhecimento (art. 241, “in fine”).
De qualquer forma, do conhecimento deverá constar o número de volumes, se for mais de um (art. 235, VII), o valor declarado, se houver (art. 235, X) e o peso de cada volume (art. 235, VIII).
No caso de dano à carga, poderá aquele ser:
a) total, abrangente de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento; ou
b) parcial, comprometendo, apenas, volumes determinados. No primeiro caso, a responsabilidade, consoante os limites do art. 262, corresponderá ao peso total da carga constante do conhecimento (art. 265, 1ª parte). No segundo caso, relacionar-se-á ao peso dos volumes perdidos ou avariados (art. 265, 2ª parte).
Por esse motivo é que é muito importante, ao emitir-se o conhecimento, consignar com exatidão, o peso de cada volume (art. 235, VII e VIII) se não se optar pelo conhecimento para cada volume (art. 238), presumindo-se autênticas as declarações sobre o peso (art. 241).
43. AÇÃO DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO DA CARGA AÉREA
A fonte do disposto no art. 266 do CBA é o art. 30, item 3 da Convenção de Varsóvia, segundo o qual, em se tratando de mercadorias, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador, o destinatário, a quem couber direito à entrega, a terá contra o último transportador. Tanto o expedidor quanto o destinatário, outrossim, poderão acionar o transportador que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsáveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatário.
II
LEGISLAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO
- LEGISLAÇÃO ANTERIOR: arts. 97 a 133 do CBA, de 1966 (DL. nº 32, de 18 de Novembro de 1966, com as alterações do DL. nº 234, de 28.02.67, Lei nº 5.448, de 04.06.68, Lei nº 5.710, de 07.10.71, Lei nº 6.298, de 15.12.75, Lei nº 6.350, de 07.07.76, Lei nº 6.833, de 30.09.80 e Lei nº 6.997, de 07.06.82.
- LEGISLAÇÃO ATUAL: arts. 246 a 287 do CBA, de 1986 (Lei nº 7.565, de 19.12.86).
- CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: arts. 17 a 30 da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, aprovada em Varsóvia, em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 20.704, de 24.11.31; arts. X a XV do Protocolo de Emenda da Convenção de Varsóvia, realizado em Haia, em 1955 e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 56.463, de 15.06.65; arts. IV a XIV da Convenção de Guatemala, de 1971, que ainda não está em vigor; Protocolos nºs 1, 2, 3 e 4 de Montreal de 1975, que modificam a Convenção de Varsóvia-Haia, que não estão, ainda, em vigor; Convenção complementar à Convenção de Varsóvia, realizada em Guadalajara, em 1961, que não está em vigor.
III
SÚMULAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
SÚMULA DO STF
161. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
SÚMULA DO TFR
21. Após a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, a competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo, é da Justiça Comum estadual, ainda quando se discuta a aplicação da Convenção de Varsóvia relativamente ao limite da responsabilidade do transportador CF, art. 125, III.
25. É aplicável a correção monetária, em razão da mora no pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório.
IV
JURISPRUDÊNCIA SOBRE RESPONSABILIDADE
CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO
- PERDIMENTO DE BENS – Súmula 92 do TFR. São independentes a instância penal e a fiscal. É legítima a pena de perdimento da aeronave que transporta mercadoria de origem estrangeira, desacompanhada de documentos que comprovem a sua entrada legal no País (TFR, 4ª T, publicado em 17.03.83, AMS 86.324-PR, “in” ADV nº 11.053, de 1983).
- RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA NO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. A 1ª turma do STF decidiu, por unanimidade, em 20.05.83, no RE 96.864-4-RJ, que a responsabilidade por todo o percurso, no caso de transporte internacional, entre Tóquio e Belo Horizonte, há de se entender assumida pela primeira transportadora, emitente do bilhete na origem da viagem, comprometendo-se com o passageiro, a levá-lo são e salvo ao ponto do destino, pouco importando que haja delegado o transporte do segundo trecho a outra transportadora, em cuja aeronave ocorreu o acidente, sem excluir a responsabilidade desta, uma vez que no transporte sucessivo há responsabilidade solidária do primeiro transportador e daquele em cuja aeronave houve o dano. Aplica-se, no caso, o limite da Convenção de Varsóvia-Haia (STF, 1ª T, RE 96.864-4-RJ, “in” ADV nº 11.368, de 1983).
- EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO POR EXTRAVIO DE MERCADORIA NO ARMAZÉM DE CARGA – Comprovada a entrega, pelo transportador aéreo, da carga ao armazém o Terminal de carga aérea, no aeroporto, que não está sob a administração daquele, fica afastada a sua responsabilidade pelo extravio (1º TACiv.-SP, 2ª Câm., de 10.11.82, AP 296.407, “in” ADV nº 9.819).
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE AEROCLUBE – A 2ª Câmara Cível do 1º TA-RJ, decidiu que responde o Aeroclube pela obrigação de reparar danos causados, por causa de acidente com sua aeronave, quando o piloto, abusando de suas funções, desatende a normas de segurança para decolagem, insistindo no prosseguimento desta quando a pista lhe oferece condições para interrompê-la (1º TA-RJ, 2ª Câm. Civ., AP 92.443, de 01.03.84, “in” ADV nº 17.281, de 1984).
- SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADORA – A 1ª Câm. do 1º TA Civil-SP decidiu, em 11.09.84, na AP 327.279, que procede a apelação da seguradora, como sub-rogada nos direitos da segurada, uma vez que o dever de indenizar da transportadora decorre da ação ou omissão de seus prepostos, não cuidando da guarda dos bens, com prejuízo para a segurada da autora (ADV nº 19.594, de 1984). No regime do novo CBA, o contrato de seguro obrigatório é obrigação do transportador (art. 281) e o recebimento do seguro pelo prejudicado exime o transportador da responsabilidade (art. 250).
- RESPONSABILIDADE LIMITADA NO TRANSPORTE AÉREO – Aplica-se a responsabilidade limitada no transporte aéreo, quando de acidente resulta morte ou lesão corporal ou perda da bagagem ou carga (1º TACiv.-SP, 1ª T, de 11.09.84, Ap. 327.279, “in” ADV nº 19.594).
- RESPONSABILIDADE LIMITADA SE INEXISTIR DOLO OU CULPA-GRAVE – A 3ª Câm. Civ. do TJ-SC, em 05.02.85, na AP 18.363, decidiu que não comprovada a ocorrência de dolo ou de culpa-grave, da transportadora ou de seus prepostos, a sua responsabilidade é limitada de acordo com o CBA (ADV nº 21.941, de 1985).
- RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO – O atraso de vôo programado, para o qual tem o passageiro confirmação de reserva, autoriza o passageiro a pleitear perdas e danos, nos limites previstos no CBA (1ª TA-RJ, 8ª Câm. Civ., AP 7.010/84, “in” ADV nº 20.056, de 1985).
- RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR DANO A PASSAGEIRO ANTES DA PARTIDA DA AERONAVE – O 2º grupo de Câmaras Cíveis do TJ-RJ, nos Embargos na AC 28.829, decidiu que se o Relatório do SIPAER deu como causa exclusiva do acidente a deficiência do pessoal de apoio, que retirou a escada antes de fechada a porta da aeronave, gesto esse que motivou a queda fatal do passageiro ao solo, a eventual participação culposa da vítima por estar transitando no interior do avião no momento de acomodarem-se todos em seus devidos lugares, é absorvida pela culpa da empresa aérea, porque contra esta, no direito comum, estabelece-se presunção de culpa só elidível ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, e ainda culpa exclusiva do viajante, não concorrendo culpa de companhia de aviação. A separação há de ser feita integralmente (TJ-RJ, 2º Grupo Câm. Civ., “in” ADV nº 21.252, de 1985). Floriano Aguiar Dias, em Seleções Jurídicas ADV de maio de 1985, pp. 22 a 24 examina a hipótese e comenta o julgamento, entendendo que, no caso, houve culpa da vítima, e ainda que não houvesse seria o caso de responsabilidade contratual limitada, no curso do contrato de transporte (cf. Silva Pacheco, Comentários ao novo CBA).
- COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM NO TRANSPORTE AÉREO – De conformidade com a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que deu nova redação ao inciso IX do art. 125 da CF, deslocou-se a competência para Justiça Comum, no que se refere às questões de direito aeronáutico, salvo para processar e julgar crimes cometidos a bordo de aeronaves. A 1ª Turma do TFR, na AC 74.255-RJ, suscitou conflito negativo de Jurisdição, por não reconhecer sua competência para o julgamento de recurso em ação de indenização por perda da bagagem no transporte aéreo internacional (ADV nº 21.283, de 1985).
- RESPONSABILIDADE LIMITADA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA – A 4ª Câm. Civ. do TA-RS, de 27.06.85, na AC 185.003.621, decidiu pela fixação da responsabilidade limitada do transportador internacional em 250 francos-ouro Poincaré por quilograma, em face de não ter havido declaração de valor e pagamento de taxa “ad valorem”, nem dolo do transportador ou seus prepostos, sendo incabível a correção monetária por já estar a quantia atualizada em dólar americano, ou seja pela correção cambial que coincide ou até mesmo suplanta aquela (ADV nº 24.779, de 1985).
- Exclui-se a responsabilidade do transportador aéreo por eventual prejuízo de passageiro que não se apresenta para o embarque no tempo previsto no bilhete (1º TA-RJ, 4ª Câm. Civ., AC 11.280, “in” ADV nº 20.495, de 1985).
- Responsabilidade do transportador aéreo. Direito ao ressarcimento pelo direito comum (TACiv.-RJ, “in” RT 606/219).
- Culpa concorrente: Danos causados por uma aeronave em helicóptero de menor porte durante manobra de taxiamento. Ação regressiva movida por seguradora sub-rogada nos direitos da empresa prejudicada (TACiv.-SP, RT 613/128).
- Ação de indenização. Irregularidade do conhecimento. Aplicação da Convenção de Varsóvia (TA-MG, RT 561/225).
- Responsabilidade limitada. Irrelevância do recibo de quitação assinado pela viúva da vítima, em face da existência de filhos menores. (1º TACiv.-SP, RT 578/123).
- Extravio de bagagem. Indenização pelo CBA (TA-RS, RT 560/209).
- Responsabilidade civil pelo extravio de mercadoria despachada. Aplicação da Convenção de Varsóvia-Haia (1º TA-RJ, 576/243).
- Responsabilidade civil. Mercadoria perecível. Aplicação do CBA (1º TACiv.-SP, RT 562/117).
- Responsabilidade limitada. Inexistindo declaração de valor da mercadoria transportada, aplica-se o art. 22 da Convenção de Varsóvia-Haia (1º TACiv.-SP, RT 573/163).
- Responsabilidade civil por acidente aeronáutico é regulada pelo CBA, não podendo a parte invocar o direito comum mais favorável (1º TA-RJ, 4ª Câm. Cível e STF, 1ª T, RE nº 94.970-RJ, 19.08.83, “in” RTJ 116/1.026).
- No caso de transporte aéreo internacional de mercadoria sem declaração de valor e pagamento de prêmio adicional, o limite de responsabilidade da transportadora é o da Convenção de Varsóvia-Haia (STF, 2ª T, de 04.10.83, RTJ 108/431).
- Transporte aéreo sucessivo e responsabilidade solidária dos transportadores. Contrato de transporte de Tucuman-São Paulo-Florianópolis – São Paulo – Buenos Aires – Tucuman, a cargo de transportadora argentina, que o realizou até São Paulo. O trecho entre São Paulo e Florianópolis foi realizado por empresa brasileira, a bordo de cuja aeronave ocorreu o acidente. Responsabilidade solidária da primeira transportadora e da empresa brasileira, em cuja aeronave ocorreu o dano (STF, 2ª T, RE nº 100.300-SP, de 21.10.83, RT nº 108/844).
- Responsabilidade Civil da União por dano a terceiros na superfície causado por aeronave da FAB. A ação está sujeita a prescrição do CBA, mas se tiver havido citação tempestiva, esta interrompe a prescrição, não obstante absolvição de instância e propositura de outra (STF, 2ª T, RE nº 91.530-CE, RTJ 97/1.259).
- Transporte sucessivo e responsabilidade solidária (STF, 1ª T, RE nº 96.864-RJ, RTJ 105/1.220).
BIBLIOGRAFIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
NO TRANSPORTE AÉREO
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Danos Morais “Gênero e Espécie” – Desenvolvido por Aldo Corrêa de Lima 26.05.2009

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Consumidor, Modelos - Petição.
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Ao Estado-Juízo de Direito da __º Colégio Recursal da Cidade de Recife – Estado de Pernambuco.

 

 

De tudo isto, fica evidente que as leis jurídicas, como resultado de uma manifestação cultural eivada de valores, os quais emergem sobre a forma de princípios e regras e impõem uma ação tendente a escaloná-los axiologicamente, de acordo com uma ordem de importância e conveniência, tendo em vista uma conformação finalística [1].

 

“Muita paz tem os que amam a Tua Lei”.

  Salmo 119:165

Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça[2].

 

 1 .            RECORRENTE:
 
RG nº  CPF/MF nº Nascimento em
Filiação:

 

 2 .            RECORRIDA (Qualificação Possível):
 
 

 

 

  1. 5.                   FUNDAMENTOS:

- Art. 1.301 e parágrafos c/c Art. 1.227 e úteis, da Lei nº 10.406, de 10.01.2002.

- Art. 292; Art. 798 e úteis, da Lei nº 5.869, de 11.01.1973.

- Art. 5º, incisos VI, X e afins, da CF (Direitos Fundamentais, etc.).

- Convenção Internacional de Direitos Humanos e afins.

- Arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 [3] e demais legislação útil e afins.

 

 

  1. 6.                   DOS FATOS:

 

 

 

  1. 7.       DA LIMINAR (substantivo):

 

à Antes de mais nada e tendo em vista a possibilidade de danos irreparáveis ou difícil reparação, caso o fornecimento de energia elétrica seja suspenso, pede que esse Colégio Recursal mantenha a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA relativo à permitir a continuidade do referido fornecimento de energia elétrica no imóvel referido, por ser medida acautelatória de Direito e salutar Justiça:

 

Periculum in mora – (Latim) Situação de fato que se caracteriza pela iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Muito Utilizada a expressão em casos de medidas cautelares [4].

 

Fumus boni iuris” – (Loc. lat.) Presunção de legalidade, possibilidade da existência de um direito [5].

 

CPC

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 804. É LÍCITO AO JUIZ CONCE­DER LIMINARMENTE ou após justifica­ção prévia a medida cautelar, SEM OU­VIR O RÉU, quando verificar este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de res­sarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

 

CC

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Idem:

 

2. Natureza Jurídica da Ação. A ação prevista no CPC 461 é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 § 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz, “se procedente o pedido, determinará providência que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplmento” (CPC 461 caput in fine). A execução dessa sentença de procedência é reafirmada pelo CPC 475-I caput [6].

 

Medidas cautelares não devem ser deferi­das senão em casos especialíssimos, de possibilidade de prejuízo para um dos liti­gantes, sem que o outro possa indenizá-lo. O juiz agirá com prudente arbítrio, evitan­do, quanto possível, uma imposição judi­cial que possa prejudicar qualquer dos liti­gantes, injustificadamente [7].

 

Além do mais, o provimento jurisdicional pretendido não demonstra, em hipótese alguma, que a discussão do mérito será tendenciosa em favor do Autor, por causa de um possível deferimento da liminar/cautelar:

 

Natureza e Finalidade – Da Medida Cau­telar

A medida cautelar é iminentemente ins­trumental e objetiva assegurar NÃO A TUTELA DO DIREITO MATERIAL, MAS A DO PROCESSO. Nada tem a ver com o acertamento da lide, nem mesmo proviso­riamente.

. . .

Se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da neces­sidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condiciona­mento da tutela preventiva à verossimi­lhança do direito substancial da parte [8].

 

… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimen­to definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PRE­VALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPA­RAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe ex­pressamente o Art. 798 do CPC[9].

 

A prestação jurisdicional se impõe a partir do momento em que as partes concordam no que diz respeito ao pedido ou aos fatos que deram base ao pedido. Todavia, como não é possível ao órgão julgador apreciar imediatamente uma parte da lide através da sentença (ato judicial final) e deixar de analisar outras questões que dependam de instrução probatória, o caminho a ser adotado é a concessão de tutela antecipada [10].

 

MARINONI [11] diz que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido, pelo menos quanto à questão que não suscita incontroversa.

 

 

7.1. Da inversão do “onus probandi” em face da Vulnerabilidade da Parte Autora:

 

Requer a inversão do ônus da prova em favor do Autor (Por extensão analógica [aplicável à espécie: Art. 335, CPC [12]] Art. 6º, VIII, CDC), tendo em vista sua VULNERABILIDADE.

 

Denomina-se de Princípio da Proteção do Hipossuficiente econômico e consiste na intervenção Estatal nas relações jurídicas para impor limites à autonomia da vontade e para proteção do economicamente mais vulnerável, além de determinar o exercício de direito de propriedade em conformidade com sua FUNÇÃO SOCIAL, buscando a igualdade substancial de partes desiguais.

 

Hipossuficiência é a condição processual daquela parte que não tem condições técnicas, econômicas ou jurídicas de fazer prova satisfatória dos seus alegados direitos. Quanto à verossimilhança, é o convencimento da verdade das alegações gerador de uma “quase certeza”; é muito mais que a simples plausibilidade da alegação. Deve por conta da experiência prática e do cotidiano do juiz, gerar um convencimento íntimo quanto à veracidade da alegação.

 

O pleito da inversão do ônus da prova pretendido encontra amparo nos Arts. 797 c/c 804.

 

A finalidade da inversão do ônus da prova é o equilíbrio da situação processual das partes e seu FUNDAMENTO está contido n Princípio Constitucional da ISONOMIA (Art. 5º, caput, CF), no sentido de que a IGUALDADE SOMENTE PODERÁ SER ALCANÇADA ENTRE OS DESIGUAIS, DESDE QUE SEJAM TRATADOS DE MODO DISTINTO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SUAS DIFERENÇAS.

 

Neste sentido, também por extensão analógica:

 

Acontece que o reconhecimento da modificação do ônus da prova pode ser feito na própria sentença, não se havendo falar em prejuízo ao direito de defesa, porquanto inexiste no CDC norma dispondo que a alteração depende de um despacho ou de uma decisão interlocutória, o que reforça a tese de que ela, em vez de ser um ato constitutivo de um ônus processual, na verdade, resulta do trabalho intelectual do juiz, ao proferir a sentença, avaliando os fatos alegados e sopesando as provas produzidas pelas partes. Isso porque o Autor sempre tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Réu, a tarefa de demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 333, I, CPC) [13].

 

Caracterizado que está, portanto, o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” no caso dos autos em favor do Autor (no sentido de lhe desfavorecer, caso não lhe seja invertido o ônus probandi), cuja alegação é verossímil, conf. documentação inclusa, pois, caso não se tenha invertido o ÔNUS DA PROVA, a demanda poderá tornar-se um SUPLÍCIO para Parte Autora, pois não dispõe de todas as provas necessárias e nem tem como conseguí-las, face sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

 

Como já advertia ORLANDO GOMES (1967, p. 2-3):

 

Orienta-se modernamente o Direito das Obrigações no sentido de realizar melhor equilíbrio social, imbuídos seus preceitos, não somente da preocupação moral de impedir a exploração do fraco pelo forte, senão, também, de sobrepor o interesse coletivo, em que se inclui a harmonia social, aos interesses individuais de cunho meramente egoístico.

 

Esses princípios clássicos pode ser aplicados a quaisquer relações jurídicas, sendo fundamental ter em mente a noção de hipossuficiência (ou de vulnerabilidade), categoria esta na qual se insere a parte tida por mais fraca na relação jurídica, merecedora de especial atenção do Estado e da sociedade civil organizada, a exemplo do que vem sucedendo com o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, etc.

 

Quanto maior o grau de autonomia e discernimento, quanto maior o grau de igualdade material entre as partes envolvidas, menor será o grau de proteção do Estado e da Sociedade Civil Organizada, hipótese em que as partes deverão ser tratadas de forma isonômica no plano jurídico.

 

Compete ao operador jurídico, em última análise, fazer JUSTIÇA, aproximando o direito à realidade social, indo além: ser sujeito de transformação social, num país que é tão rico de recursos e, paradoxalmente, tão excludente e injusto no tocante a grande maioria da população.

 

As medidas pleiteadas em nada prejudicará a Parte Demandada, pois apenas busca a EFETIVIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, que já neste começo, tramita em desvantagem da Parte Postulante, que é pobre na forma da lei e não tem como bem provar o que alega e tal condição traz uma GRANDE DESPROPORCIONALIDADE para si, contrariando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, um dos corolários mais importantes de nosso Ordenamento Jurídico.

 

Assim, considerando-se que os argumentos e fundamentos invocados SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS e, como tal, são NORMAS COGENTES DE DIREITOS HUMANOS (Direitos Fundamentais em sua essência) e considerando que em se tratando de Direitos Humanos regulados em Direito Internacional dos quais o Brasil é SIGNATÁRIO [14], tais normas, caso haja conflito com o Ordenamento Jurídico interno (e não há), devem ser aplicados os tratados e convenções internacionais, cujos princípios dizem que, havendo conflito de normas entre o direito interno e o externo (tratados, convenções, p. ex.) DEVE SER APLICADO A NORMA QUE SEJA MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE / VULNERÁVEL e, portanto, entendendo o Juízo que haja algum problema em aplicar a mencionada inversão do “ônus probandi” (mesmo que entendemos que não haja) em razão do Ordenamento Jurídico interno, seja-o aplicado em face das normas internacionais, cuja única finalidade é PROPORCIONAR JUSTIÇA face o desequilíbrio entre as partes, o que é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL e, portanto, fundado no DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

 

  1. 8.         DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO:

 

8.1.                         Da responsabilidade civil ou “aquiliana”:

 

A Parte Ré violou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (entre outros), submetendo a Parte Autora a vários tipos de constrangimento por ocasião de ………………….. (EXPLICAR DETALHADAMENTE), conforme visto alhures, e, dessa forma, estão OBRIGADOS a REPARAR os danos civis decorrentes de sua conduta lesiva, conforme determina o Art. 927, do Código Civil pátrio:

 

CC

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

8.2.                         Dos atos que legitimam a pretensão ressarcitória – NEXO CAUSAL:

 

Conforme se depreende dos fatos narrados e PROVADOS nesta ação, cometeu a Parte Ré várias ilegalidades contra a Parte Autora e, portanto, as condutas amoldam-se ao disposto nos Arts. 186 e 187, do Código Civil, como será melhor fundamentado adiante.

 

Estes foram os atos ilícitos praticados pela Parte Réu (ou pelos hóspedes, os quais os Réus tinham a obrigação de coibir e assim nunca o procedeu) contra as Requerentes:

 

 

a)     

 

b)     

 

c)      

 

d)     

 

e)     

 

f)       

 

g)     

 

h)      Outros.

 

O próprio Código Civil impõe a obrigação do causador do dano responder por perdas e danos, em razão das ilegalidades cometidas no direito de construir:

 

CC

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

 

Os atos ilícitos praticados contra os Postulantes, POR SI SÓ, já caracterizam a obrigatoriedade de REPARAÇÃO, independentemente de terem sido praticados com culpa ou dolo, ou, ainda, por terceiros (hóspedes, funcionários, convidados, familiares, etc.), consubstanciando-se no caso dos autos a APLICAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA:

 

CC

Art. 927.

… “omissis” …

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

Neste sentido:

 

Responsabilidade objetiva. A responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto é objetiva, o que significa que respondem independentemente de culpa, não importando que tenham violado o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. O dever de reparação surge com a ocorrência dos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, ou que revelem disparidade entre o conteúdo líquido e suas indicações [15].

 

A violação de quaisquer direitos da personalidade ensejam ao infrator o dever de indenizar por danos morais. Além disso, a violação dos direitos de vizinhança enseja responsabilidade objetiva:

 

A teoria da imissio sob o critério da anormalidade ou intolerância, em virtude do dano excessivo sofrido pelo proprietário vizinho é a consagração da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sob o fundamento de que todas as precauções foram tomadas para evitar qualquer lesão do direito alheiro. O critério da anormalidade e da intolerância é objetivo, atendendo ao local, situação e natureza do imóvel [16].

 

Responsabilidade objetiva. A responsabilidade dos donos da imóvel onde foram efetuadas as obras é objetiva e decorre do mau uso da propriedade. Ainda que se trate de ato excessivo e não abusivo, isto é, praticado com finalidade legítima, se causar dano ao prédio vizinho surge a obrigação de indenizar independentemente de culpa [17].

 

Ora ! é INCONTESTE a caracterização do NEXO DE CAUSALIDADE entre as condutas dos Réus  e as lesões sofridas pelo Autor e sua família e, portanto, estão os Demandados obrigados a REPARAREM os danos civis que causaram aos mesmos, conforme já demonstrado no decorrer desta peça vestibular.

 

 

8.2.1.                  Da proteção aos direitos da personalidade:

 

Os casos mais comuns de ressarcimento por dano moral, são os voltados à proteção da honra, dignidade e outros atributos íntimos da pessoa humana. É importante sabermos que existem várias dores que atacam a moral comum de um ser humano, como, por exemplo, a dor psico-emocional (e suas variações: raiva, tristeza, depressão, ódio, medo, etc.) oriunda das violações dos direitos da personalidade, etc.

 

 

8.2.1.1.            Da integridade física:

 

Os constrangimentos a que foram os Autores submetidos e que foram ocasionados pela Parte Ré, direta ou indiretamente, ainda SÃO PRESENTES, pois a ilegalidades se perpetuam e, assim, ainda promovem diariamente nas vidas dos Postulantes, dores físicas (depressão; dores de cabeça oriundas de sofrimento psico-emocional; estados de nervosismo constante, etc.), tudo, passível de reparação civil por danos morais.

 

À essas quantidades de emoção negativa que sofreram (e sofrem) os Postulantes, obviamente, repercutem em sua saúde física, pois trazem constantes complicações cardiovasculares e neurológicas, ainda que tênues e menos lesivas que um AVC, p. ex., porém intensos dentro de seu cotidiano.

 

O estado de nervosismo e as dores de cabeça sofridas por eles nos episódios anteriormente narrados são o suficientes para legitimar a pretensão de reparação civil por danos morais em razão das lesões à sua integridade física.

 

Veja-se as conseqüências das repercussões biológicas oriundas de descargas nervosas sofridas pelas vítimas de constrangimento moral, conf. explica ALBERTO PIMENTEL FILHO, “in verbis”:

 

No caso de descarga nervosa consequentemente da representação mental incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüínea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia. Esse aumento da circulação sangüínea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer.

 

Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas essas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, A DOR[18].

 

IAGO PIMENTEL aduz o seguinte, sobre a questão da repercussão moral advindo de uma lesão física e/ou psicológica:

 

Tanto o prazer como a dor podem ser físicos ou morais. São físicos, quando resultam imediatamente de uma excitação em nossos sentidos; são morais, quando a causa que os provoca é uma representação mental [19].

 

Ora ! se houve alterações fisiológicas de suas funções neuro-musculares, neuro-circulatórias, etc. durante aqueles indesejáveis fatos, se o expediente lhe causou dor física (náuseas; irritações; cefaléias; estresse; depressão, etc.), obviamente sendo a dor uma lesão e, como tal, deve ser reparada civilmente.

 

 

8.2.1.2.                                                  Da integridade moral:

 

Os direitos da personalidade também objetivam tutelar a esfera moral da pessoa e, no caso dos autos, foram lesados a honra subjetiva e objetiva dos Autores.

 

Infelizmente, “na cabeça” das pessoas que foram induzidas pelos proprietários do Hotel Tamarindus, os Autores são pessoas encrenqueiras e de má índole.

 

Essa falsa “marca” criada e propagada pelo Sr. Tonhão e pela Sra. Cida a respeito dos Autores tornou-se uma condição de respeitabilidade negativa perante a sociedade.

 

Aos Autores tornou-se impossível combater tais comentários constrangedores, pois, em cidades pequenas, “onde todos se conhecem”, quando a honra de alguém é “manchada” muito dificilmente consegue-se “limpar”.

 

É muito difícil para os Autores serem acusados desta forma, até porque ninguém merece ser repudiado socialmente, principalmente se nada fizeram para merecer o estereótipo indesejado.

 

No caso dos autos, apenas tentam lutar por um direito que lhes assiste TODO o Ordenamento jurídico pátrio, mas em decorrência desta tentativa de luta por seus direitos, os Réus, maliciosamente, por vingança, invertem a posição dos valores por eles perseguido e esta a “falsa verdade” pelos Demandados promovida coletivamente.

 

Tais acontecimentos desencadeiam vários sentimentos negativos aos Autores e chegam a se assemelhar a sofrimento de tortura, diariamente.

 

Não há muita coisa que os Requerentes possam fazer para se livrarem desta indecorosa “marca registrada”, pois, como já dito, em cidadezinhas de interior, na maioria das vezes, O “PRE-CONCEITO” É QUE PREVALECE SOBRE A RAZÃO E À VERDADE, ainda mais considerando o contexto de dificuldades materiais (ressalte-se de passagem que os ricos não sofrem muito desse problema, pois quem tem dinheiro, dificilmente é mal visto pela hipócrita sociedade) e as peculiaridades do caso concreto.

 

A reparação civil pretendida, pelo menos, amenizaria os sofrimentos constantes sofridos pelos Autores, pois o dinheiro poderia proporcionar distrações às mesmas e, portanto, compensatórias dos males a que se submeterem sem assim o terem desejado ou provocado.

 

Todas essas lesões interferem diretamente no aspecto “moral” dos Demandantes neste caso concreto os constrangendo profundamente, conforme visto alhures e, por isso, devem ser indenizados:

 

Dano – Prejuízo, perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou MORAL de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável é um dano real; quando ofende bens como a honra, é dano moral .

Moral: lesão do patrimônio imaterial da pessoa, como a honra, o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal. Cabe indenização em delitos como injúria e calúnia, como em outros que causem agravo moral intenso [20].

 

LESAR – Causar qualquer dano ou  prejuízo, de natureza material, MORAL ou econômica[21].

 

Lesão. Extensivamente, quer o vocábulo exprimir TODA espécie de ofensa ou danos causado à coisa OU AO DIREITO, de que possa resultar um prejuízo para seu proprietário ou titular.

Desse modo, na linguagem do Direito Civil ou Comercial, lesão é prejuízo, é detrimento, é perda[22].

 

Logo, aqueles constrangimentos sofridos pelos Postulantes tiveram, tanto conseqüências físicas quanto psíquicas e ambas são indenizáveis pecuniariamente, conforme consolidado na Ordem Jurídica vigente.

 

 

8.2.1.2.1.                                                         Da honra objetiva:

 

Corresponde à reputação da pessoa, compreendendo o seu bom nome e a fama de que desfruta no seio da sociedade [23].

 

O fato de terem sido difamados/injuriados (conceitos não-penais), tendo sido taxados de pessoas encrenqueiras, etc., além do fato de todos saberem que a residência dos Autores “virou depósito de lixo” do Hotel Tamarindus (etc.), assim como é de conhecimento público e notório, causou negativo impacto do bom nome e fama dos Requerentes perante a sociedade e no meio evangélico, situação esta que agrava os constrangimentos sofridos (dores psico-emocionais, estresse, etc.).

 

A comunidade, infelizmente, passou a ver os Demandantes como pessoas desprovidas de valores ético-morais; respeitabilidade, etc. e isso chega a ser humilhante, pois precisam se justificar o tempo todo perante terceiros que porventura tocam no assunto, objeto da presente lide.

 

O Sr. Tonhão e a Sra. Cida se colocaram como vítimas do Autor e, assim, conseguem passar uma imagem ruim deles perante a comunidade.

 

 

8.2.1.2.2.                                                         Da honra subjetiva:

 

Corresponde ao sentimento pessoal de estima ou a consciência da própria dignidade [24].

 

O conceito que elas tem de si própria também sofreu depreciações ocasionadas pelo próprio pré-conceito social e pelos traumas advindos das ilegalidades já descritas.

 

Realmente, todos daquela humilde residência se sentem DIMINUÍDOS em razão dos fatos anteriormente narrados, uma vez que são alvos de constantes “pré-conceitos” maldosos por parte daqueles que “tomaram o partido” dos Réus (por influência deles). Fato este que os deixam constantemente com baixa-estima, cujos sentimentos sempre os levam a estados de depressão, tristeza, humilhação, etc., assim como é de conhecimento público e notório, conforme será melhor comprovado em instrução processual.

 

Tais fatos levaram-nas a crer que são pessoas desprovidas de boa sorte, sentimento negativo que praticamente as tortura diariamente e, em conseqüência, repercute mal em suas atividades habituais, etc.

 

 

8.2.1.2.3.                                                         Da imagem:

 

A imagem constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica [25].

 

Conforme visto alhures, “estereotipou-se” uma imagem negativa sobre as Postulantes, relativo ao caso narrado nesta petição inicial, perante a sociedade, pois, agora, são consideradas pessoas briguentas, mesquinhas, etc. e, por isso, desprezíveis e isso lhes ocasiona diversos sofrimentos.

 

Tal “pré-conceito” formulado a respeito da imagem dos Postulantes perante a sociedade lhes atrapalha muito, pois torna-se dificultoso o relacionamento inter-pessoal com terceiros, que se ressentem em aproximarem-se deles, reduzindo consideravelmente seu ciclo social.

 

Tal imagem, infelizmente já estereotipada, lhes traz muito sofrimento, pois os mesmos só desejam ser pessoas felizes e normais, mas que, o indesejável episódio, marcou negativamente suas vidas para SEMPRE e lutar contra todas essas forças ocultas (depressão; tristeza; pré-conceitos alheios, etc.) almeja muita força de vontade e capacidade de adaptação, como se não bastassem os problemas do dia a dia: econômico-financeiros; profissionais, etc.

 

 

8.3.                         Do dano moral (gênero):

 

Todo este sofrimento a que se submeteram os Requerentes é ressarcível em razão dos danos a vários de seus direitos da personalidade, pois, o sofrimento a que se submeteram, sem a ele ter dado qualquer causa, denota que fazem juz à indenização pleiteada nesta ação.

 

Lembre-se que o nóvel CÓDIGO CIVIL brasileiro IMPÔS responsabilidade objetiva e, portanto, a prova do ilícito e seu nexo de causalidade já são o suficiente para legitimar a fixação desta reparação por danos morais e materiais.

 

Sobre a ofensa de ordem psicológica e emocional em ofensa aos direitos da personalidade, o Ordenamento Jurídico pátrio já consolidou-se no sentido de tornar legítima a pretensão dos autos:

 

Dano moral, como cediço, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independentemente de diminuição patrimonial. A prova da dor moral é objetivamente impossível, sendo certo que somente a ofensa é o bastante para justificar a indenização [26].

 

A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense [27].

 

 

8.3.1.              Do direito à reparação por danos morais:

 

Ora ! Comprovando-se as ofensas a mais de um direito da personalidade, conforme visto alhures, a cada um dos direitos lesados cabe uma indenização específica, pois se cumulam os danos morais com danos morais (espécie com espécie).

 

Tutela a Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos V e X, no sentido de legitimar o lesado ao direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais que outrem possa lhe causar:

 

CF

Art. 5º. …

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O nóvel Código Civil consagrou tal reparação nos Arts. 186 e 187, “in verbis” (além de torná-la de responsabilidade objetiva, conforme visto alhures):

 

CC

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Todos os pressupostos da ilicitude estão presentes no caso narrado:

 

a)      Ação e/ou Omissão.

b)      Resultado (consumação do dano moral).

c)       Nexo causal.

d)      Culpa (subjetiva [agravante]), ainda que a responsabilidade seja objetiva.

 

Logo, a Parte Ré está obrigada a reparar os danos morais que causou aos Demandantes em razão dos episódios já exaustivamente narrados, uma vez que incidiram contra o patrimônio subjetivo (e material também) dos Autores e, por isso, cometeram ATO ILÍCITO, tendo em vista que não obedeceu à lei, além de ter exposto a integridade moral (física e social também) dos Requerentes, motivo pelo qual devem os mesmos serem obrigados por esse Órgão Jurisdicional a ressarcir-lhes financeiramente, proporcionalmente à INTENSIDADE e NATUREZA das lesões extrapatrimoniais ocasionadas.

 

A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense.

(Rec. Especial nº 53.729-0 \ 94/0027509-9 \ – MA – STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

 

Disse CUNHA GONÇALVES [28] que, efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo, etc.

 

E o grande mestre define: Dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral.

 

 

8.3.1.1.                                                  Da reparação civil a cada um dos direitos da personalidade infringidos (cumulação de danos morais: gênero com danos morais: espécie) como conseqüência legal e, até, sanção (se for o caso) aos atos ilícitos praticados pela Parte Ré:

 

A cada um dos direitos da personalidade do Autor infringidos pelo Réu, caberá uma REPARAÇÃO CIVIL, pois todas se cumulam, conforme já vem admitindo a Doutrina e, principalmente, a JURISPRUDÊNCIA pátrias há muito tempo e, portanto, deve esse MM. Juízo Estadual Comum fixar uma INDENIZAÇÃO para cada direito lesado, cumulando-se. Neste sentido [29]:

 

INDENIZAÇÃO – Dano moral – Dano estético – Cumulação – Admissibilidade – inteligência dos arts. 1.538 do CC. e 21 do Decreto 2.681/12.

A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais dano à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912.

(Resp 65.393 – RJ – 4ª T. – j. 30.10.1995 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.1995) (RT 731/226) [30]

 

INDENIZAÇÃO – Dano moral – Dano estético – Cumulação – Admissibilidade – inteligência dos arts. 1.538 do CC. e 21 do Decreto 2.681/12.

A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais dano à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912.

(Resp 65.393 – RJ – 4ª T. – j. 30.10.1995 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.1995) (RT 731/226)

 

8.3.2.              Da majoração dos danos morais (“quantum debeatur”):

 

Por fim, em matéria de dano moral, deve-se identificar os critérios capazes de atribuir ao valor indenizatório (reparatório) perseguido pelo ofendido, proporcionalidade entre o mal causado através dos atos ilícitos praticados pelo Réu e sua legítima ressarcibilidade, também analisando juízo de valor relativo a intensidade do dano, causas, conseqüências, etc.

 

Existem alguns pontos de apoio que a doutrina e a jurisprudência se apoiam para calcular o “quantum debeatur”, obedecendo o seguinte:

 

a)      Intensidade do sofrimento

b)      Natureza, gravidade e repercussão da ofensa

c)       Condição social do ofendido

d)      Condições econômicas do ofensor

e)      Grau de culpa

 

Portanto, o cálculo do valor da reparação por danos morais deve se subsidiar nas circunstâncias em que ocorreu o dano.

 

A respeito do montante a ser indenizado, temos o seguinte estudo, “in verbis”:

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A problemática do “quantum”

O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato [31].

 

Portanto, verificando tais elementos, é possível arbitrar valores pecuniários exatos em casos de reparação por dano moral. Neste sentido:

 

CC

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

Admitindo-se um certo Juízo de Discricionariedade ao (a) Magistrado (a), por Equidade, para fixação do “quantum debeatur”, não deve esse (a) MM. Juiz (a) abrandar a responsabilização civil (Art. 944, P. ú., CC) dos Réus, face as peculiaridades deste caso concreto, POIS SERIA INJUSTO e incentivaria a IMPUNIDADE deles.

 

à Relembre-se que o que mede a indenização é o dano, e não, a vontade do Agente, portanto, no caso dos Réus alegarem em sua defesa, CULPA, seja desconsiderada tal tese.

 

 

 

  1. 10.               DOS PEDIDOS:

 

“Ex posittis”, requer:

 

(a)          A manutenção da antecipação da tutela relativo a continuidade do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autos, face o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” que o caso enseja:

 

a.1. Inversão do ônus da prova em favor dos Autores.

 

(b)          Reforma da sentença de fls., uma vez que não reflete ao que de fato fora provado nos autos ……………………. (EXPOR COM MAIORES DETALHES), bem como não ser suficientemente fundamentada, contrariando o Art. 93, IX, CF:

 

CF

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 (Redação da EC nº 45\31.12.2004)

 

Neste sentido, também:

 

O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do Art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do Art. 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado.

Para que uma decisão seja motivada não basta a menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados. O requisito constitucional só será satisfeito se existir análise concreta de todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e verificando-lhes a forma. Só assim a higidez de um decisum se aferirá, compatibilizando-se com a mensagem insculpida no preceito em epígrafe. Não raro, juízes e tribunais incorrem no mau vezo de não fundamentar suas decisões, ensejando a nulificação dos atos jurisdicionais por infringência direta à Constituição” …

 …

“CONTEÚDO ‘MÍNIMO’ DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Aplicando a doutrina desenvolvida pelos italianos no Art. 93, IX e X, da Constituição, deparamo-nos com o conteúdo “mínimo”, elementar ou básico do princípio da motivação das decisões judiciais (CF: Michelle Tarufo, La Motivazione …, p. 467; Ennio Amodio, Motivazione …, p. 181-257; Mario Chiavario, Processo e Garanzie …, p. 141).

Com efeito, para que uma sentença judicial possa ser tida como MOTIVADA, HÁ QUE SE OBSERVAR DOIS ASPECTOS:

1º) o enunciado das escolhas do magistrado deve atender a individuação das normas aplicáveis, à luz do exame rigoroso dos fatos e do seu respectivo enquadramento jurídico, de modo que se possa prever as conseqüências jurídicas decorrentes dessa subsunção; e

2º) a autoridade jurisdicional deve buscar o nexo de causalidade entre o fato e a sua regulamentação normativa.

A atenção a esses dois critérios evita que o juiz seja omisso quanto às razões que o levaram a julgar desse ou daquele modo, pois, como disse GIROLAMI BELLAVISTA, constitui carência de motivação quando, ‘embora no seu contexto a sentença pareça motivada, tenha omitido o exame de um fato decisivo para o juízo que leve a crer que, se o juiz o tivesse examinado, teria alcançado uma decisão diversa’ (Lezione …, p. 230) [32].

 

Idem:

 

O trabalho do juiz, como toda decisão humana, implica uma escolha entre alternativas. No conteúdo da motivação devem está claramente expostas as escolhas e seleções feitas.

No plano do direito, deve se justificar a escolha da regra jurídica aplicável, a opção por determinada interpretação da norma e a razão de ter admitido que dela derivassem certas consequências, ante as alternativas possíveis, deve adequadamente dizer porque fez determinada opção. Maior ainda será a necessidade de motivar a posição assumida quando ela estiver em franca contradição com a orientação que prevalece na doutrina e na jurisprudência.

A legitimidade da decisão exige ainda correta e adequada a apreensão dos fatos transpostos ao processo através da atividade probatória. Cabe ao magistrado justificar por que considerou mais relevantes determinados elementos da prova e desprezou outros.

Ressalte-se, ainda, que qualquer resolução contida no provimento jurisdicional deve ser motivada, quer incida sobre questões de fato, quer se refira a questões de direito, umas e outras relacionadas com o direito de ação, com a validade do processo ou com o mérito da causa.

É tão importante a garantia da motivação das decisões que a vigente Constituição Federal afirmou: “TODOS OS JULGAMENTOS SERÃO PÚBLICOS E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE” (Art. 93, IX). Portanto, a falta de motivação traduz nulidade absoluta.

Essa garantia de motivação, conforme acentuado, compreende, em síntese: 1) o enunciado das escolhas do juiz com relação a individuação das normas aplicáveis e às consequências jurídicas que delas decorrem; 2) os nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados; 3) a consideração atenta dos argumentos e provas trazidas aos autos [33].

 

(c)          Intimação da Parte Ré para que responda aos termos do presente recurso.

 

(d)          Sejam os Demandados condenados a pagar as custas do processo, sob qualquer natureza, inclusive periciais.

 

(e)          Seja o Réu condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da causa, ou então, não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que for maior, conforme dispõe o Art. 20, § 4º, CPC c/c a Lei nº 9.806/94 e demais cominações de direito, no que for mais vantajoso;

 

São os termos em que, pede e espera, pois, DEFERIMENTO.

Recife (PE), 26 de maio de 2009.

 

 

 

Bel. …

ADVOGADO – OAB/PE nº …

 

“ … Essa Justiça desafinada é tão humana e tão errada … ” (LEGIÃO URBANA)

 

“Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode Ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele[34]”.

 

“A demora excessiva é fonte de injustiça para a parte autora. Se o tempo é dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo. Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito [35]”.

 

 

 


[1] ADUZEM BONATTO E MORAES (2000, pág. 23).

[2] EDUARDO COUTURE, in Mandamentos do Advogado, citado por FERNANDO ARAÚJO (Advogado; Professor Universitário do Bureau Jurídico em Recife – PE e Doutor em Direito pela UFPE) – Revista Consulex.

[3] Publicado no Diário Oficial da União, de 9 e retificado em 17 de setembro de 1942. Entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1942, por força do disposto no Decreto nº 4.707, de 17 de setembro de 1942. A chamada Lei de Introdução ao Código Civil não se restringe a estipular normas de aplicação ao Código Civil propriamente dito, embora a este anexada. Ela estende seu império a todos os Código e demais disposições legislativas, seja qual for sua natureza, pública ou privada.

[4] DEOCLEICANO TORRIERI GUIMARÃES, in Dicionário Técnico Jurídico, Editora Rideel, 1995 São Paulo, pág. 436.

[5] DECLECIANO TORRIERI GUIMARÃES, ob. cit., pág. 330.

[6] NELSON NERY JR., in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT., pág. 671.

[7] WILSON BUSSADA, in Medidas Cautelares Interpretadas pelos Tribunais, Ed. Jurídica Brasileira, Vol. III, págs. 1.806 (TFR, Ag. nº 52.126 – RS, v. un. em 17.03.1987, rel. Min. Costa Lima, 2ª T., RTFR 151/36).

[8] WILSON BUSSADA, ob. cit., págs. 1.750 e 1.751 (1º GCGv do TJRJ, EI nº 262/86, v. un. em 23.11.1988, rel. Des. Renato Maneschy,  RDTJRJ 7/83).

[9] ALEXANDERE DE PAULA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Ed. RT, pág. 3.120 (Do ac. unân. do TACivRJ, de 27.03.1985, no ms. 2.628, rel. juiz Elmo Arueira; Arqs. TARJ 5/58).

[10] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 82, retirado de KLEIN, Frederico. A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7204..

[11] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 102.

[12] CPC – Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

[13] JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO FILHO, in Código de Defesa do Consumidor Anotado, Ed. Saraiva, São Paulo – 2002, p. 39.

[14] Art. 5º, § 2º, CF à Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[15] JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, in Código de Defesa do Consumidor anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., 2002, Ed. Saraiva, pág.75.

[16] NELSON RERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código Civil Comentado, 5ª ed., Ed. RT, São Paulo – 2007, pág. 895.

[17] TJSP – RT 705/132. Mesmo sentido: TARS – RJ 158/92.

[18] AUGUSTO ZENUM, in Dano Moral e sua Repercusão, 6ª ed., Ed. Forense, pág. 100.

[19] IAGO PIMENTEL, in Noções de Psicologia, 2ª ed., pág. 223.

[20] DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES, in Dicionário Técnico Jurídico, Ed. Rideel, pág. 235.

[21] PEDRO NUNES, in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Vol. II, de G a Z, 8ª ed., pág. 876, Livraria Freitas Bastos S/A.

[22] DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, Vol. III, Ed. Forense, pág. 935.

[23] PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I, Editora Saraiva, 10ª edição – 2008, pág. 173.

[24] PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, ob. cit.

[25] PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, idem.

[26] Processo nº 00196124306-7, Tombo nº 2158, Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Juiz – Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Recife (PE), 12.03.97

[27] Rec. Especial nº 53.729-0 \ 94/0027509-9 \ – MA – STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.

[28] CUNHA GONÇALVES, in Tratado de Direito Civil, vol. XII, Tomo II, pág. 540.

[29] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2769.

[30] Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 192.

[31] MARIA HELENA DINIZ, in Revista Consulex (BIBLIOGRAFIA: Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 1; Bittar, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil: teoria e prática, 1989; Brebbia, Roberto H., El Dano Moral, Buenos Aires, 1967; De Cupis, Adriano, Il Danno, Milano, Giuffré, 1979; Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, S. Paulo, Saraiva, 1997, v. 7; Fromageot, De la faute comme source de la responsabilité en droit privée, Paris, 1891; Garcez Neto, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, S. Paulo, Saraiva, 1975; Melo da Silva, Wilson, O Dano Moral e sua Reparação, Rio de Janeiro, Forense, 1966; Minozzi, Studio sul danno non patrimoniale, Milano, 1917; Oliveira Deda, Dano Moral (reparação), in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 22, págs. 279-92; Pessoa, Fernando Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1972; Zannoni, Eduardo A., El Daño en la Responsabilidad Civil, Buenos Aires, Astrea, 1982.).

[32] UADI LAMMÊGO BULOS, in Constituição Federal Anotada, 4ª ed., Saraiva, São Paulo 2002, págs. 867/869 (coment. Art. 93, IX, CF)

[33] ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob. cit., págs. 212-214.

[34] TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr., in Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 21.

[35] REIS FREIDE, in Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, pág. 44.

OBS:

Por favor, ao copiar, colocar a fonte: http://aldoadv.wordpress.com (por Aldo Corrêa de Lima, Advogado em Bezerros, Estado de Pernambuco)

Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado 09.05.2009

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dinheiro

BRASÍLIA (ABN NEWS) – A Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.

A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.

O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.

O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.

http://www.abn.com.br

STJ decide que é legal apreensão de mercadoria irregular sem ordem judicial 09.05.2009

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É legal a apreensão de mercadoria irregular sem necessidade de ordem judicial
mercadoria apreendida


BRASÍLIA (ABN NEWS) – É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro.

Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.

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Prisão Civil do Depositário Infiel. Depósito Judicial: POSSIBILIDADE – STF 13.03.2008

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Penal e Processual Penal.
3 comments

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Introdução e questão:

No RE 466.343-SP o STF está discutindo a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O julgamento ainda não foi concluído. Já existem sete votos favoráveis à inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel.

Indaga-se: e no caso do depósito judicial, é possível essa prisão civil? Sim, de acordo com o STF (Primeira Turma – HC 92.541-PR): “A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados.

Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial.

Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes.

Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia.

Precedentes citados: HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007). HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008″. Comentários: a Primeira Turma do STF está descumprindo o disposto no art. 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (que não contempla a prisão civil do depositário infiel). A única prisão civil possível relaciona-se com o tema alimentos (porque, nesse caso, existe proporcionalidade).

Estamos aguardando, com grande expectativa, a finalização do julgamento do RE 466.343. Como já existem sete votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel, o tema (certamente) será pacificado definitivamente. Enquanto o Pleno do STF não resolver a questão, continua a Primeira Turma negando cumprimento ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, que vale mais do que a lei e menos que a Constituição (cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

Luiz Flávio gomes. Prisão civil do depositário infiel. Depósito judicial: possibilidade. Disponível em http://www.iuspedia.com.br – 07 mar. 2008.

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