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Agressão física contra a mulher: QUAIS AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS ? 22.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Cultura, DENÚNCIA, Direitos Humanos, Família, Penal e Processual Penal, Saúde, Utilidade Pública.
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VEJA TAMBÉM: Petição de Queixa por Calúnia, Injúria e Difamação contra a Mulher nos Juizados Especiais Criminais.

Quais as medidas a pessoa agredida fisicamente deve tomar e quais os seus direitos:

- Dirigir-se a um pronto-socorro municipal e fazer constar na ficha de atendimento a informação “agressão”. Logo depois, ir até a delegacia da mulher ou delegacia de polícia mais próxima para a realização do Boletim de Ocorrência (BO). A vítima será em seguida conduzida ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame de corpo de delito.

- De posse do BO e da prova de que compareceu ao exame de corpo delito, a mulher deve ingressar com dois procedimentos: Separação de Corpos e Alimentos. Esses processos são recebidos no mesmo dia e são deferidas duas liminares – a primeira determinando que o agressor deixe o lar conjugal apenas com seus bens pessoais e, a segunda, deferindo um valor de alimentos para a mulher, o qual será deduzido diretamente dos ganhos constantes da folha salarial do companheiro.

- Em até 30 dias após a saída do agressor da casa, a mulher tem que ingressar com a ação de separação judicial no mesmo Juízo que deferiu a separação de corpos.

- Em até seis meses deverá ingressar com ação penal, para penalizar o réu pelas agressões que praticou.

- No caso de a mulher não ter como pagar advogado particular, ela poderá requerer ao Juízo que determine um advogado do Estado para propor as ações e ficará isenta das custas processuais.

- Se a mulher estiver com medo de retornar ao lar e ser novamente agredida, deverá solicitar na delegacia da mulher ou ao próprio Juízo um local para abrigá-la, até que o agressor seja colocado para fora de casa.

- Se o agressor continuar a molestá-la, ameaçá-la, ou tentar agredi-la, deverá ligar para o 190, chamar a Polícia, e contatar a delegacia da mulher e o Juízo da causa. O agressor será processado por ameaça, coação no curso do processo e poderá ser preso em flagrante.

A mulher agredida deve realizar esses procedimentos o mais rápido possível, após a agressão.

 Trinolex

Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos prestados (A POLÊMICA CONTINUA, uma vez que a maioria das decisões são INJUSTAS) 10.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Família.
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Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.

Fonte: STJ

Alimentos – Lei nº 5.478, de 25.07.1968 11.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Família.
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Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I – quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II – quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no “caput” do presente artigo.

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 19. I juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

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Sequestro internacional de filhos crescem com globalização 28.12.2009

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Família, Internacional Público, Notícias.
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Ao abrir espaço para mais casamentos entre pessoas de diversas nacionalidades, a globalização também vem aumentando o número de disputas familiares internacionais envolvendo crianças, como o caso do garoto Sean Goldman.

Segundo dados recentes do Departamento de Estado, foram registradas, em 2008, 1.082 casos envolvendo 1.615 crianças que teriam sido sequestradas dos Estados Unidos por um dos pais, um aumento de 36% em relação aos 794 casos de 2007. Em 2006, foram 642 casos.

Em um levantamento informal para verificar se a tendência é global, o governo americano verificou que o aumento no número de denúncias de sequestros variou de 20% a 88% nos 13 países que responderam à consulta.

O sequestro de filhos se dá quando um dos pais leva o filho ou a filha para fora do país e, à revelia do outro genitor, decide não devolvê-los.

“Em um mundo incrivelmente conectado, americanas e americanos estão cada vez mais encontrando seus parceiros em outras partes do planeta. Em casos extremos, os parceiros estrangeiros removem filhos desse país”, afirmou recentemente no Congresso dos EUA o senador republicano Rush Holt, durante uma audiência sobre o tema.

Nao Reino Unido, o número de crianças supostamente sequestradas chegou a 470 no ano passado, quase dobrando em relação a 1995, segundo a organização Reunite, que media conflitos desse tipo.

“Temos de aceitar que somos uma aldeia global e que as pessoas têm mais mobilidade em decorrência de trabalhos em outros países e de contratos mais curtos”, disse à BBC Brasil a diretora da organização, Denise Carter. Segundo a Reunite, em 60% dos casos a sequestradora é a mãe.

Efeito do tempo

Mas há caminhos inversos, como o da britânica Abigail Hunter, mãe de um garoto de 12 anos levado para os EUA pelo pai quando tinha três anos de idade. Em 2008, cerca 500 crianças foram levadas ilegalmente para os Estados Unidos por um dos pais.

Abigail diz que um dos principais fatores nesse tipo de disputa é o “efeito do tempo”. “Quanto mais o sequestrador consegue manter uma criança, é menos provável que a Justiça decida removê-la, mesmo que seja para corrigir um erro”, escreveu Hunter, no jornal “The Guardian”.

Martin Boyle ficou preso em Guarulhos em uma cela com diversos outros presos.

No caso Sean, a família brasileira tentou ao longo do processo convencer a Justiça de que era desejo do garoto permanecer no Brasil.

No fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou decidindo pela volta do menino aos EUA com base na Convenção de Haia, assinada na Holanda em 1980, que determina o retorno imediato da criança ao seu país de residência.

O Brasil é signatário do acordo e um dos argumentos do Supremo para basear sua decisão foi que manter Sean no país poderia implicar em sanções internacionais.

Já havia contra o Brasil uma queixa na Corte Interamericana de Direitos Humanos e uma ameaça do Senado dos EUA de bloquear o acesso das mercadorias brasileiras a benefícios tarifários americanos ameaça que foi retirada assim que o STF tornou pública sua decisão.

Outros casos

Em outros casos, a questão é ainda mais complexa –por exemplo, nas histórias da garota Nadia Fawzi, 6, levada do Reino Unido para a Líbia por seu pai líbio sem o conhecimento da mãe, e da garota Rebeca Rezende, 17, cujo pai biológico, o britânico Martin Boyle, alega estar sendo impedido de vê-la por obra da mãe brasileira.

No caso de Nadia, a Convenção de Haia não se aplica porque a Líbia não é signatária do acordo.

A mãe de Nadia, Sarah Taylor, deixou o emprego, vendeu a casa e mudou-se para a Líbia para procurar a filha. Mesmo depois de ganhar na Justiça líbia a guarda da menina, só foi possível reavê-la com uma mediação de alto escalão, que teria envolvido inclusive o primeiro-ministro britânico, Gordon Brown.

No caso de Rebeca Rezende, o pai britânico não conseguiu que a Convenção de Haia fosse aplicada.

A menina não foi levada para o Brasil à revelia do pai, ela já morava no Brasil, onde vivia legalmente sob a guarda da mãe. A alegação do britânico é a de que ele tem tido o acesso à filha dificultado há 15 anos.

Para complicar ainda mais o caso, o britânico foi acusado de abandonar a filha –coisa que ele refuta e atribui à “má fé” da mãe– e perdeu o poder paterno sobre Rebeca.

Frustrado com as engrenagens do sistema judiciário brasileiro, Martin diz que foi vítima da manipulação da mãe, melhor assessorada e com mais trânsito na Justiça de São José dos Campos (SP), onde o caso se desenrola.

Ele diz que a perda do poder paterno e a posterior adoção de Rebeca pelo marido da mãe surpreenderam até a Autoridade Central brasileira, o órgão do Ministério da Justiça encarregado de levar adiante as petições baseadas na Convenção de Haia.

Em 2008, ele foi informado de que seu caso não se encaixava na Convenção e que deveria tentar reverter as duas decisões na Justiça paulista.

Mobilidade

Para Denise Carter, apesar das imensas diferenças, todos os casos têm em comum a capacidade de colocar o direito familiar de pernas para o ar, à medida que o mundo se globaliza e a identidade das famílias envolve diferentes partes –e legislações– do globo.

“Hoje, vemos pessoas viajando por dois, três, quatro anos de contrato. Isso também vai afetar a noção de residência dos filhos”, afirma. “Isto é um grande tema internacional, para o qual precisamos garantir mais mediação, inclusive em termos financeiros.”

“O que acontece se eu prometo que uma criança vai viajar do Brasil para ver o pai em Londres duas vezes por ano e os pais não têm dinheiro para pagar as passagens aéreas? Não vai funcionar.”

Para ela, é necessário que o tema seja alvo não apenas de legislação internacional, mas também de ações de conscientização do público e mesmo de funcionários do Poder Judiciário.

“Os empregadores também têm a responsabilidade de informar aos seus empregados do que significa viver como uma família em outro país”, defende Carter. “Garantir que eles estejam cientes de que, ao se mudar para outro país, podem estar voluntariamente mudando o país de residência de seus filhos.”

Na ponta de uma organização que oferece ajuda a famílias de qualquer nacionalidade e em qualquer parte do planeta, Carter diz que conhece “várias histórias de sucesso”, inclusive de casais que viveram situações altamente conflitantes mas conseguiram, após mediação, conviver de forma a prover o melhor ambiente familiar para a criança.

Fonte: Folha Online (por PABLO UCHOA da BBC Brasil, em Londres)

GUARDA COMPARTILHADA 10.08.2009

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Família 2

Historicamente, os filhos ficavam sob a guarda materna, por absoluta incompetência dos homens de desempenhar as funções de “maternagem”. Sempre foi proibido aos meninos brincar de boneca, entrar na cozinha. Claro que não tinham como adquirir qualquer habilidade para cuidar dos filhos. Assim, mais do que natural que essas tarefas fossem desempenhadas exclusivamente pelas mães: quem pariu, que embale! Quando da separação, os filhos só podiam ficar com a mãe. Até a lei dizia isto!

Agora houve uma profunda alteração. Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores esponsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não-guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249).

Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 1º), dá preferência ao compartilhamento (CC, art. 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. O novo modelo de co-responsabilidade é um avanço, porquanto favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com
seus dois genitores e retirando da guarda a idéia de posse.

Tem o juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada: mais prerrogativas a ambos, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A finalidade é consagrar o direito da criança.

A guarda conjunta garante, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estrita de ambos os pais na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos.

Com a nova lei, vai ocorrer verdadeira mudança do paradigma jurídico. A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou determinação judicial (CC, art. 1.583, § 4º). Caso não estipulada na ação de separação, divórcio ou dissolução da união estável, pode ser buscada em demanda autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos pais em ação própria (CC, art. 1.584, I). Caso um dos genitores não aceite, deve o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Mesmo que os pais tenham definido a guarda unilateral, existe a possibilidade de um deles pleitear a alteração. Se acaso ambos os pais discordarem, o juiz pode impor o compartilhamento, contanto que tenha por comprovado sua viabilidade.

Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda compartilhada e encaminhar os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA, art. 129, III), para desempenharem a contento tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento.

Na hipótese em que a guarda for determinada judicialmente, cabe estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência. Para isso, recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar (CC, art. 1.584, § 3º). Mesmo que o filho seja reconhecido em decorrência de ação investigatória de paternidade, deve ser determinada a guarda compartilhada.

A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos.

Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.

MARIA BERENICE DIAS é Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

REVISTA CONSULEX nº 275, de 15.06.2008

Possibilidade de aplicação do Direito do Consumidor em DIREITO DE FAMÍLIA: Da necessidade de aplicação imediata (antes da audiência instrutória) da inversão do “onus probandi” em favor da Parte Alimentada, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade (etc.) – Por Aldo Corrêa de Lima 10.08.2009

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Marido e Mulher Separados

É plenamente possível a inversão do ônus da prova em favor da Parte Alimentada (Por extensão analógica [aplicável à espécie: Art. 335, CPC ] Art. 6º, VIII, CDC [Princípio da Integratividade do Micro-Sistema Processual Coletivo ]), tendo em vista sua HIPOSSUFICIÊNCIA (por extenção, o Juízo deve aplicar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na fixação desta inversão do ônus probandi, pois, caso contrário, o direito da Alimentanda será prejudicado na presente lide e, isso acontecendo, o Judiciário NÃO ESTARÁ CUMPRINDO FIELMENTE O SEU PAPEL NA SOCIEDADE, “data venia”), sobretudo, em razão de não ter condições de melhor provar o seu direito, assim como, em face do poderio econômico da Parte Alimentante, o qual, normalmente, tem plenas condições de melhor se defender na lide.

Na ação de alimentos, HÁ INVERSÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. Ao autor cabe tão só comprovar obrigação alimentar do réu. Não há como lhe impor que comprove os ganhos do demandado, pois são informações sigilosas que integram o direito à privacidade. É do réu o ônus de provar seus ganhos para que o juiz possa fixar os alimentos segundo o critério da proporcionalidade .

Denomina-se de Princípio da Proteção do Hipossuficiente econômico e consiste na intervenção Estatal nas relações jurídicas para impor limites à autonomia da vontade e para proteção do economicamente mais vulnerável, em conformidade com sua FUNÇÃO SOCIAL, buscando a igualdade substancial de partes desiguais.

Hipossuficiência é a condição processual daquela parte que não tem condições técnicas, econômicas ou jurídicas de fazer prova satisfatória dos seus alegados direitos.

Quanto à verossimilhança, é o convencimento da verdade das alegações gerador de uma “quase certeza”; é muito mais que a simples plausibilidade da alegação. Deve por conta da experiência prática e do cotidiano do juiz, gerar um convencimento íntimo quanto à veracidade da alegação.

A finalidade da inversão do ônus da prova é o equilíbrio da situação processual das partes e seu FUNDAMENTO está contido no Princípio Constitucional da ISONOMIA (Art. 5º, caput, CF), no sentido de que a IGUALDADE SOMENTE PODERÁ SER ALCANÇADA ENTRE OS DESIGUAIS, DESDE QUE SEJAM TRATADOS DE MODO DISTINTO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SUAS DIFERENÇAS.

Neste sentido, também por extensão analógica:

Acontece que o reconhecimento da modificação do ônus da prova pode ser feito na própria sentença, não se havendo falar em prejuízo ao direito de defesa, porquanto inexiste no CDC norma dispondo que a alteração depende de um despacho ou de uma decisão interlocutória, o que reforça a tese de que ela, em vez de ser um ato constitutivo de um ônus processual, na verdade, resulta do trabalho intelectual do juiz, ao proferir a sentença, avaliando os fatos alegados e sopesando as provas produzidas pelas partes. Isso porque o Autor sempre tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Réu, a tarefa de demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 333, I, CPC) .

Caracterizado que está, portanto, o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” em favor da Alimentada (no sentido de lhe desfavorecer, caso não lhe seja invertido o onus probandi), cuja alegação é verossímil, pois, caso não se tenha invertido o ÔNUS DA PROVA, a demanda poderá tornar-se um SUPLÍCIO para Parte Alimentada, pois não dispõe de todas as provas necessárias e/ou seus meios de provar o que alega e nem tem como conseguí-las, em face de sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

Como já advertia ORLANDO GOMES (1967, p. 2-3):

Orienta-se modernamente o Direito das Obrigações no sentido de realizar melhor equilíbrio social, imbuídos seus preceitos, não somente da preocupação moral de impedir a exploração do fraco pelo forte, senão, também, de sobrepor o interesse coletivo, em que se inclui a harmonia social, aos interesses individuais de cunho meramente egoístico.

Esses princípios clássicos podem ser aplicados a quaisquer relações jurídicas, sendo fundamental ter em mente a noção de hipossuficiência (ou de vulnerabilidade), categoria esta na qual se insere a parte tida por mais fraca na relação jurídica, merecedora de especial atenção do Estado e da sociedade civil organizada, a exemplo do que vem sucedendo com o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, etc.

Quanto maior o grau de autonomia e discernimento, quanto maior o grau de igualdade material entre as partes envolvidas, menor será o grau de proteção do Estado e da Sociedade Civil Organizada, hipótese em que as partes deverão ser tratadas de forma isonômica no plano jurídico.

Compete ao operador jurídico, em última análise, fazer JUSTIÇA, aproximando o direito à realidade social, indo além: ser sujeito de transformação social, num país que é tão rico de recursos e, paradoxalmente, tão excludente e injusto no tocante a grande maioria da população.

As medidas pleiteadas em nada prejudicará a Parte Alimentante, pois apenas busca a EFETIVIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, que já neste começo, tramita em desvantagem da Parte Postulante, que é pobre na forma da lei e não tem como bem provar o que alega e tal condição traz uma GRANDE DESPROPORCIONALIDADE para si, contrariando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, um dos corolários mais importantes de nosso Ordenamento Jurídico.

Assim, considerando-se que os argumentos e fundamentos invocados SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS e, como tal, são NORMAS COGENTES DE DIREITOS HUMANOS (Direitos Fundamentais em sua essência) e considerando que em se tratando de Direitos Humanos regulados em Direito Internacional, dos quais o Brasil é SIGNATÁRIO , tais normas, caso haja conflito com o Ordenamento Jurídico interno (e não há), devem ser aplicados os tratados e convenções internacionais, cujos princípios dizem que, havendo conflito de normas entre o direito interno e o externo (tratados, convenções, p. ex.) DEVE SER APLICADO A NORMA QUE SEJA MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE / VULNERÁVEL e, portanto, entendendo o Juízo que haja algum problema em aplicar a mencionada inversão do “onus probandi” (mesmo que não haja) em razão do Ordenamento Jurídico interno, seja-o aplicado em face das normas internacionais, cuja única finalidade é PROPORCIONAR JUSTIÇA face o desequilíbrio entre as partes, o que é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL e, portanto, fundado no DEVIDO PROCESSO LEGAL …

Avô deve ajudar a pagar pensão alimentícia do neto 03.06.2008

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Complemento de renda

 O avô pode ser convocado a complementar pensão alimentícia aos netos quando o valor pago pelo pai das crianças for insuficiente. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores negaram recurso ajuizado por um avô, que tentava afastar decisão de primeira instância que fixou pensão de dois salários mínimos a serem pagos para os netos. No recurso, o avô alegou que é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai das crianças, vem pagando pensão conforme acordo judicial.

O avô sustentou que mantém três outras famílias e que, por isso, não dispõe de recursos para arcar com os alimentos fixados. O relator, desembargador James Oliveira, ao analisar o recurso, reafirmou que o avô das crianças tem legitimidade para responder a ação e que a obrigação está descrita nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. “Esses artigos dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar do avô, na impossibilidade de ser cumprida pelo pai.”

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num julgamento de 2004, o STJ entendeu que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. Quanto à capacidade de pagamento do avô, os desembargadores disseram que deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo. O que para eles revela a necessidade de complementação da pensão.

A Turma ressaltou que o avô sequer informou seus ganhos mensais, assim como não anexou aos autos documentos que comprovassem sua precariedade financeira. “A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade de uma decisão impugnada. Como bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, ‘é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas’”, citou o relator, ao negar o pedido. A decisão foi publicada no Boletim 2.577, de junho de 2008, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Processo: 2007.00.2.005397-9 –DF

Fonte: Consultor Jurídico.

Pensão Alimentícia com Alimentos Provisórios 11.06.2007

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Família, Modelos - Petição.
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Referência:

- AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR (   Por favor, ao copiar esta petição, peço encarecidamente ao prezado colega para mencionar a seguinte expressão: CONTRIBUIÇÃO DO BEL. ALDO CORRÊA DE LIMA, ADVOGADO EM BEZERROS, PERNAMBUCO, in    http//:aldoadv.wordpress.com   ). Obrigado !

Fundamentos:

- Lei nº 5.869, de 11.01.1973 e afins – da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1978 c/c Arts. 1.694 e cabíveis, da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 e Art. 226, “caput”, CF e afins.

 

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____________, Estado de ___________________.

(Deixar 10 espaços duplos a fim de que a Autoridade Judiciária competente possa proferir despacho inicial, tanto quanto à gratuidade processual, antes da distribuição no PROJEFOFO, quanto para decidir sobre a fixação, de logo, de valor a ser cobrado a título de alimentos provisórios pelo Réu).

FULANO DE TAL (qualificar a Parte Autora, que não é a mãe, e sim, o menor que precisa dos alimentos), por sua representante legal, CICLANA DE TAL (qualificar), sua genitora, independentemente de Advogado (primeira parte do Art. 2º, da Lei dos Alimentos, que não exige a participação de Advogado no começo da causa) vem, com fundamento na Lei de Alimentos e afins, propor a competente

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR

contra BELTRANO DE TAL (qualificar o Réu, que pode ser o pai “e/ou” o parente mais próximo do Réu e que tenha maiores condições financeiras de arcar com o ônus alimentício), expondo e argumentando o que adiante se segue legitimamente:

1. DOS FATOS:

Conforme se comprova da Certidão de Nascimento em anexo, a Autora é mesmo filha legítima do Réu.

… expor detalhadamente todos os fatos, mostrando ao Juiz a necessidade urgente de que o Réu pague pensão alimentícia para o Autor, que pode sofrer sérios constrangimentos e, até, problemas de saúde, caso o Réu não pague a pensão alimentícia pretendida. …

2. DA LIMINAR:

2.1. Dos alimentos provisórios:

A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.

Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requerem as Autoras que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de _____________________ (SUGESTÃO: 01 salário mínimo vigente), até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, “in verbis”:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

… “omissis” …

Art. 13. … “omissis” …

… “omissis” …

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Neste sentido:

“Até quando são devidos – há muito que a jurisprudência se solidificou no sentido de reconhecer que os alimentos provisionais serão pagos e percebidos até o instante da sentença definitiva, que os extingue, ou que os substitui por outros, definitivos; contudo, vez por outra, ainda se acerram divergências no referente à passagem em julgado da sentença; a Lei nº 5.478 cortou qualquer dúvida, quando diz que os alimentos provisionais serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (art. 1º, § 3°) [1]”.

Por analogia:

“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE [2]”.

“… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe expressamente o Art. 798 do CPC[3]”.

É importantíssimo que esse Juízo arbitre os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, uma vez que a genitora da Autora está com várias contas de luz, água e com a conta do mercado em atraso, O QUE PÕE EM RISCO A SAÚDE DA MENOR, até porque o Réu NÃO QUIS HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE PAI, agindo covardemente contra a Autora.

O Réu tem plenas condições de arcar com tal responsabilidade financeira, pois _____________________ (expor todos os motivos que podem levar a crer ao Juiz que o réu pode pagar, de imediato, a pensão provisória, além de expor as dificuldades materiais emergentes da Demandante, tais como escola, etc.).

Caso o Juiz assim decida, estará evitando a possibilidade de haver prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação para a indefesa menor:

Periculum in mora – (Latim) Situação de fato que se caracteriza pela iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Muito Utilizada a expressão em casos de medidas cautelares [4]”.

Fumus boni iuris” – (Loc. lat.) Presunção de legalidade, possibilidade da existência de um direito [5]”.

Assim, caso haja alguma demora na intimação do Réu já para pagar alimentos provisórios, as Autoras e sua genitora sofrerão, COM CERTEZA, danos de difícil reparação.

3. DO DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:

A criança é um ser humano ainda em formação, por isso, atender às suas necessidades básicas tornou-se um dos pilares do alicerce que forma toda uma sociedade, pois, com o decorrer do tempo, a mesma se tornará adulta e, em conseqüência, projetará na sua vida (dentro do seio social) tudo aquilo a que fora submetida. Se teve ambiente propício para bem desenvolver-se, provavelmente tornar-se-á um cidadão saudável, tanto física, quanto psiquicamente, sendo este, pois, um dos fundamentos do Estado “Social” Democrático de Direito:

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III)

Igualmente, trata a Lei nº 8.069, de 13.07.1990, em procurar dar prioridade à criança, quanto à tutela de seus direitos, p. ex.:

“Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O novel Código Civil brasileiro regulamenta o direito material a alimentos da seguinte forma:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Outrossim, traça a mesma Lei Substantiva Civil, no seu § 1º, do mesmo artigo, sobre a quantificação da responsabilização da prestação alimentícia:

§ 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

E, em seguida, estabelece as condições “sine qua nom” imprescindíveis ao pleito:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Portanto, o Ordenamento Jurídico pátrio trata da questão com a segurança que o instituto exige, a fim de que, sobretudo, não seja atribulada a paz social no contexto da responsabilidade civil de prestação de alimentos, tanto para quem pede, quanto para quem será obrigado a fornecer.

3.1. Dos alimentos definitivos:

Assim como já demonstrado, a Autora exerce seu direito a pretensão alimentícia em desfavor de seu genitor no valor de R$ __________________, tendo em vista a cômoda situação financeira que goza o Réu, além de suas imperiosas necessidades materiais do dia a dia.

Assim, de acordo com as normas legais nesta ação invocadas, além das cabíveis aqui omitidas, seja o Réu condenado a pagar a verba alimentícia pretendida, por ser medida de Direito e Salutar Justiça, pelo menos até que a situação financeira das partes mude (Art. 15, da Lei nº 5.478, de 25.07.1968).

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. Dos benefícios da gratuidade processual:

Postula (m) os (as) Requerentes, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por estarem, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Portanto, estarem os (as) Requerentes na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 [6], com as al­te­ra­ções in­tro­du­zi­das pe­la Lei 7.871/89, c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 [7], de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 [8], fazendo jus a tal benefício, até, pelo menos, que se prove o contrário, tendo em vista que tal benefício é direito personalíssimo, líquido e certo, apesar de poder ser revogado a qualquer tempo.

Neste sentido:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) (grifos nossos) [9]”.

“PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) [10]”.

Assim, mesmo não sendo os (as) Requerentes miseráveis, tem direito à tutela do Poder Judiciário sem que fique adstrito ao pagamento das despesas do processo, bem como à sucumbência, caso venha a ser vencido nesta ação, o que não acredita que vá acontecer, apenas por respeito ao princípio da eventualidade.

Idem:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C. Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) [11]”.

5. DOS REQUERIMENTOS:

“Ex posittis”, requer:

(a) ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA, seja o Réu condenado, “in limine” a pagar ALIMENTOS PROVISÓRIOS na base de ___________ (sugestão: 01 salário mínimo vigente), em caráter liminar, “inaldita altera pars” (antes de tomar ciência da causa, o que poderá dificultar ou tornar demorado a satisfação essencial à manutenção material da indefesa Autora, que é menor impúbere e tem a saúde muito fragilizada, cujos alimentos são essenciais, não só para sua manutenção material, assim como, sobretudo, indispensável para mantê-la VIVA);

(b) em decorrência da concessão da LIMINAR, seja, também o Réu intimado para comparecer à Audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que, não havendo acordo, deve o mesmo ser CITADO para se defender, se quizer, sob pena de revelia e confissão;

(c) seja o Réu condenado a pagar ALIMENTOS DEFINITIVOS no valor de R$ _________________ (tal valor depende de várias características do caso concreto: do quanto o Réu pode dispor; do quanto a menor precisa; do nível social das partes, etc., etc.);

(d) os valores arbitrados, tanto a título de pensão provisória, quanto a título de pensão definitiva, devem ser depositados pelo Réu (ou por seu Empregador – Art. 734, P. Ú., CPC [12]) na CONTA POUPANÇA nº ________________, da Ag. ______, do Banco ______________, que a genitora da Requerente abriu apenas para esse fim;

(e) a intimação do Ministério Público para que acompanhe a presente até o final (Art. 82 e incisos, CPC);

(f) caso torne-se revel o Demandado, seja esta ação julgada nos moldes dos Arts. 319 c/c 330, I, CPC, por não haver mais necessidade de materialização probatória nos autos;

(g) seja o Demandado condenado a pagar as custas do processo, sob qualquer natureza;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, ouvida da Parte Ré, depoimentos testemunhais abaixo arroladas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.

São os termos em que, pede e espera, pois, DEFERIMENTO URGENTE e PROCEDÊNCIA.

Cidade de __________________ (Estado), ___.___.2007.

Valor da causa: R$ _________________(valor que corresponde ao montante de uma mensalidade da pensão alimentícia definitiva, multiplicado por 12) – OBRIGATÓRIO.

REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE

Assinar

“ … Essa Justiça desafinada é tão humana e tão errada … ” (LEGIÃO URBANA)

“Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode Ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele[13]”.

“A demora excessiva é fonte de injustiça para a parte autora. Se o tempo é dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo. Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito [14]”.

“Muita paz tem os que amam a tua lei”.

(Salmo 119:165)

Anexos (exemplos):

doc. 1. procuração;

doc. 2. docs. pessoais da Genitora das Autoras;

doc. 3. fotos;

doc. 4. comprovante de residência;

doc. 5. certidão de casamento;

doc. 6. certidões de nascimento;

doc. 7. vários docs. que indicam meio razoável de prova material para comprovação das rendas do Réu;

doc. 8. Outros.

Rol de Testemunhas: Será juntado oportunamente, tendo em vista que a lei de alimentos não impõe o seu oferecimento já no momento da propositura da ação.

 

OBS1: Caso a parte não saiba dizer o endereço residencial, deve pedir a CITAÇÃO POR EDITAL.

OBS2: Se a parte só souber o endereço de onde o Réu trabalha, deve mencionar e pedir que seja-lhe descontado diretamente da folha de pagamento os alimentos provisórios (e os definitivos também).

OBS3: Caso a causa tenha ADVOGADO, pedir: seja o Réu condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o Art. 20, § 4º, CPC c/c a Lei nº 9.806/94 e demais cominações de direito (SUGESTÃO).

.

OBS4: Sempre deve-se fazer a equivalência dos valores, na ação de alimentos, ao quantitativo de salários mínimos vigentes, sendo este o índice automático de correção anual, SALVO A NECESSIDADE DE SE PROPOR AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

OBS5: Como este tipo de ação AUTORIZA que “qualquer pessoa” possa propor AÇÃO DE ALIMENTOS, não há exigência de que um Advogado tenha que assinar a petição inicial. A presença de Advogado só será obrigatória depois da primeira audiência, se não houver acordo, pois, havendo instrução processual, entendo que é essencial a participação do mencionado profissional.

OBS7: Levar a petição em tantas vias quantos forem a quantidade de Réus (exemplo: se a ação for proposta por uma filha contra o pai, o avô e a avó maternas, cada Réu deve ser receber uma cópia, logo, a original, que ficará no processo acompanhada de todos os documentos em anexo + as 03 contrafés dos Réus + a sua cópia, totalizam 04 + a do processo (5). Os Réus não devem receber a cópia da documentação.

OBS8: Imprescindível é pegar logo o número do processo a fim de que seja acompanhado de pertinho os andamentos processuais e cobrada as providências em atraso, tendo em vista que A JUSTIÇA BRASILEIRA É MUITO MOROSA.

 

BOA SORTE A TODOS. Espero que eu tenha ajudado. Bel. Aldo Corrêa de Lima – ADVOGADO. Contatos: aldoadv3@gmail.com

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[1] LOURENÇO MÁRIO PRUNES (Ações de Alimentos, 2ª ed., pág. 145), citado em artigo de SIGISMUNDO CONTIJO, in [internet]. Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/sg88-16.html

[2] RSTJ 47/517, in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Ed. Saraiva, pág. 551 (comentários ao Art. 804, CPC, nota 6b.) de THEOTÔNIO NEGRÃO.

[3] ALEXANDERE DE PAULA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Ed. RT, pág. 3.120 (Do ac. unân. do TACivRJ, de 27.03.1985, no ms. 2.628, rel. juiz Elmo Arueira; Arqs. TARJ 5/58).

[4] DEOCLEICANO TORRIERI GUIMARÃES, ob. cit., pág. 436.

[5] DECLECIANO TORRIERI GUIMARÃES, ob. cit., pág. 330.

[6] Lei nº 1.060/50 – Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86 Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.

[7] Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

[8] CF – Art. 5º. … “omissis” … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; … XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[9] Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.

[10] Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.

[11] Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.

[12] “CPC – Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.

[13] TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr., in Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 21.

[14] REIS FREIDE, in Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, pág. 44.

Lei dos Alimentos 11.06.2007

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LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

 

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

 

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

I – quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

II – quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

 

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.

§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no “caput” do presente artigo.

 

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

 

Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.

§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

 

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

 

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

 

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

 

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

 

Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

 

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

 

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

 

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

 

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

 

Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

 

Art. 19. I juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

 

Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

 

Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

 

Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

 

Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.

 

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

 

Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

 

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

 

Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.

 

Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A Indústria da Pensão alimentícia no Brasil 03.06.2007

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por ROBERTA CANOSSA, in http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=-1926038540

Atuar na área do Direito, quer seja na condição de advogado, promotor ou juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar do que efetivamente seja “Justiça”, embora se trate de uma meta a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.

É de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores.

Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as ações de alimentos possuem as características que serão aqui declinadas, mas sob pena do texto tronar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacados algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre outras questões.

Outrossim, o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras coisas, as condições socioculturais de nosso país, das quais verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.

Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.

Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.

Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia, sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos. Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.

Como se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito.

Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito – as mães que se utilizam de seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos. Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem.

Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipo de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?

Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.

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Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados.

Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.

Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.

O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.

O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.

Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais – é superior as necessidades destes, assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.

A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou “aposentadoria precoce” à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.

Infelizmente, deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do filho, e não agir como se “empresária” deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.

Apenas a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB – Subseção de São Caetano do Sul – SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que este propusesse duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta primeiramente, invocou as suas…

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Por derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor – devedor de alimentos, portanto, não pode este ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.

A questão concernente aos alimentos, vista sob estes aspectos, como sugere o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a ser analisados, conforme anteriormente demonstrado.

No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição.

Roberta Canossa
Advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduanda em Direito Civil

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CANOSSA, Roberta. A indústria da pensão alimentícia no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 512, 1 dez. 2004.

Pensão Alimentícia 03.06.2007

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Por ANTONIO CARLOS ZARIF

 

Os alimentos podem ser classificados em provisórios, provisionais ou definitivos:

a) Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação.

Nas ações de reconhecimento de paternidade cumuladas com pedido de alimentos, é incabível a fixação dos alimentos provisórios antes da sentença de primeiro grau, posto que ainda não houve a prova do parentesco, no entanto o crédito dos alimentos provisórios arbitrados após a sentença retroage até a data da citação.

b) Os alimentos provisionais são os requeridos em sede de ação cautelar, conforme disposto no Código de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes.

c) Definitivos são os alimentos estabelecidos na sentença judicial da qual não caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.

Nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII estabelece que, “não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;” , desse modo a possibilidade de prisão pela inadimplência no pagamento de alimentos é uma exceção constitucionalmente prevista.

Cabe ao credor optar na execução dos alimentos pelo pedido de prisão, previsto no Código De Processo Civil, artigo 733, ou, exigir o pagamento por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecida no artigo 732 do supracitado Diploma Processual.

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Escolhendo o credor o caminho mais gravoso na execução dos alimentos, ou seja, requerendo o pagamento sob pena de prisão, o devedor será citado para no prazo de três dias efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo; sendo aceita a justificação a prisão não é decretada, porém o débito persiste.

Nos termos do artigo 19 da Lei de Alimentos a prisão poderá ser decretada pelo prazo máximo de sessenta dias, porém o seu cumprimento não extingue a obrigação do alimentante. Havendo o pagamento dos alimentos pelo devedor, ou por terceira pessoa, a prisão deverá ser revogada.

A jurisprudência já se firmou no sentido de que na execução dos alimentos sob pena de prisão é cabível apenas a cobrança das três últimas parcelas vencidas, as demais devem ser exigidas por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Com a devida vênia transcrevemos a seguir a ementa do acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem ser exigidas exclusivamente, na forma do art. 732 do CPC” (STJ – 6 ª Turma, HC 6.789-ES, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 1998, concederam a ordem, v.u., DJU 13.10.98, p. 183).

Não obstante existir possibilidade da decretação da prisão civil pela inadimplência no cumprimento da obrigação de alimentar, o Código Penal, prevê em seu artigo 244 o abandono material, como um dos crimes contra a assistência familiar, tal delito é caracterizado quando, sem justa causa, qualquer dos cônjuges deixa de prover a subsistência do outro, “ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário , não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada…”. Comete ainda o delito aquele que sem justo motivo, não socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

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A pena prevista para o crime de abandono material é de um até quatro anos de detenção, além da multa, de uma a dez vezes o valor do salário mínimo. O parágrafo único do artigo supracitado preceitua que incide nas mesmas penalidades “quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.

A outra forma de se cobrar os alimentos é por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, nessa hipótese o alimentante será citado para pagar a dívida no prazo de 24 horas ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação. Recaindo a penhora em dinheiro, o credor poderá levantar mensalmente o valor da prestação.

Conforme dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 24, o alimentante poderá cumprir a sua obrigação, independentemente da cobrança judicial do alimentado, propondo a Ação de Oferecimento de Alimentos.

O devedor que oferece os alimentos demonstra boa fé, dignidade e preocupação com a subsistência do alimentado, tal procedimento apesar de previsto em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, ainda é uma raridade nas questões alimentares, visto que é pouco utilizado.

Fonte: http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=-1106056446

 

JURISPRUDÊNCIA CORRELATA:

A 1ª Câmara Criminal do TJ condenou A.L.M. da S.F à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, por crime de abandono material. A reprimenda foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de cinco salários mínimos às vítimas. Segundo o processo, ele deixou de pagar às filhas a pensão alimentícia ajustada judicialmente, em duas épocas distintas. Embora fossem juntados aos autos comprovantes do posterior pagamento daquelas parcelas, o crime não se desconfigurou, posto que consumado. Na decisão, a Câmara vislumbrou que o réu deixou de pagar por negligência – não por falta de recursos – sendo que, se realmente houvesse dificuldades para suportar o pagamento, deveria ter ajuizado ação de exoneração de pensão na esfera cível, porém, jamais poderia suspender arbitrariamente o pagamento em detrimento das filhas. De acordo com os autos, ele também encerrou o convênio com a Unimed, ciente de que uma delas tem apenas um rim, precisando de constante acompanhamento de saúde. Já a outra, teve que trancar a faculdade de arquitetura, pois a mãe não mais conseguiu arcar com a mensalidade, sendo que o réu limitou-se a dizer que não ajudaria a pagar os estudos porque a filha não sabia bem o que queria. O Ministério Público observou que o pagamento posterior não descaracteriza o crime já consumado, cabendo ao réu provar que os motivos que impediram o pagamento tornam o crime inexistente. “Se não houver justificativa na esfera cível (revisão da pensão, exoneração da pensão, etc.), devidamente homologada pelo juiz, houve o crime. Age de forma dolosa o agente que não entra com demanda própria para questionar valor fixado a título de pensão alimentícia, preferindo, de forma unilateral, interromper o pagamento da pensão em desproveito às necessidades das vítimas” anotou o relator, desembargador Solon D’Eça Neves.(2006.018306-5). Fonte: http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=14084 (Poder Judiciário de Santa Catarina).

 

ALIMENTOS – DEFINIÇÃO DE NECESSITADO – “Necessitado é somente quem não possui recurso algum para satisfazer às necessidades ou quem que só os tem suficientes para parte delas.” ( “Alimentos” – Yussef Said Cahali – 86, RT, 1a.ed., p.474)

ALIMENTOS – PENSÃO EM RELAÇÃO A ADULTO- ” A prestação de alimentos, em relação a adulto não se presume.” (Aguiar Dias, “Da Resp.Civil”, Forense, v.II, p.883) – RT 675/134,135

ALIMENTOS – DEVER DE SUSTENTO À PROLE – ” I- O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art.231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art.233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. II- A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art.397 do CC; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.” ( ut Yussef Said Cahali, ” Dos Alimentos”, RT, 2.ªed., p.504 )

ALIMENTOS – AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – PODER DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – ” Alimentos provisórios – Ação de oferta do devedor – Fixação em quantia superior à oferecida – Admissibilidade – Ação dúplice, em que o arbitramento nunca é ultra petita – Provimento ao recurso – Inteligência do artigo 24 da Lei n.° 6578/68 – Na ação de alimentos proposta pelo devedor, podem os alimentos, assim os provisórios como os definitivos, ser fixados em quantia superior à oferecida, sem que isso implique decisão ou sentença ultra petita.” ( TJSP – 2.ª Câm. de Direito Privado; Ag de Instr. n.° 084.366-4/9-00-São Paulo; Rel. Des. Cezar Peluzo; j. 13.10.1998 ) AASP, Ementário, 2110/205e

ALIMENTOS – AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO – CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – “O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão.” (STJ – 4a.T – Rec.Esp. 50.153-9-RJ -Rel.Min.Barros Monteiro – j.12.09.94) AASP 1877/145e

ALIMENTOS – PRETENDIDA RETOMADA PELO AVÔ (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) DE IMÓVEL OCUPADO PELA NORA E NETOS – “Comodato – Reintegração de posse – Limimar – Imóvel ocupado por ex-nora e filhos menores – descabimento. Inviável a concessão de liminar em reintegração de posse promovida pelos proprietários do imóvel contra a ex-nora por envolver também a questão da moradia dos filhos menores, já reconhecida em ação de alimentos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil.” ( 2º.TAC – AI 451.070 – 1ª.Câm.-Rel.Juiz Magno Araújo – j.29.01.1996) AASP, Ementário, 1967, p.1

ALIMENTOS – MORTE DE ALIMENTANTE -DEVER DO ESPÓLIO – “Alimentos – Morte do alimentante – Obrigatoriedade transmitida ao espólio até conclusão do inventário – Exegese do artigo 23 da Lei n.6515/77. Admite-se a transmissibilidade da obrigação alimentar ao espólio do alimentante ate a conclusão do respectivo inventário.”( 2º.TAC – Ap.c/Rev.449.665 – 6a.Cam.- Rel.Juiz Paulo Hungria – j.10.04.1996) AASP 1971/2

ALIMENTOS – ACORDO JUIZADO INFORMAL – Considerado extrajudicial – “Juizado Informal de Pequenas Causas – Alimentos – Acordo. Vedada à jurisdição conciliatória as causas de natureza alimentar (Lei 7244, art.3o.,par.1o.), o acordo das partes, homologado em sede do chamado Juizado Informal, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, a mingua do devido processo legal ( Lei 5478, art. 1o.)” ( REsp. 1.984-4 -DF -5a.T – j. 3.6.92 – rel.Min.José Dantas – DJU 22.6.686)

ALIMENTOS – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – “Alimentos – Pensão alimentícia – Vinculação ao salário mínimo – Admissibilidade. É possível a vinculação da prestação alimentar ao salário mínimo, vez que este e a pensão alimentar têm função idêntica, qual seja a de assegurar o mínimo necessário à subsistência da pessoa, preservando os valores nominais dos efeitos corrosivos da inflação.” ( TJSP – AI 220.268-1/0 – 7.ª C.- j.9.11.94 – Rel.Des.Souza Lima) RT 714/126.

ALIMENTOS – PENSÃO – EXCLUSÃO DO FGTS – Pensão Alimentícia – ” O FGTS não se inclui no cálculo da obrigação por não se confundir com o salário.” (RT 681/168), porque, “tratando-se de verba de cunho indenizatório, e não salarial, sobre eventual recebimento do FGTS não incide o percentual de contribuição alimentícia. A propósito escreve o Prof.Yussef Said Cahali ( “Dos Alimentos”, RT, 2.ª ed., 1993, p.569 ): ‘O FGTS, criação do Direito Previdenciário Brasileiro, é um instituto em benefício do trabalhador e utilizado em circunstância prevista em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia da estabilidade do emprego, não integrando, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial, nem sequer há de retirar dessa verba percentagem a título de alimentos. Não há de se retirar da verba do FGTS percentagem a título de alimentos, a não ser expressamente previsto pelos interessados, não se podendo ter aquela verba como tácita ou automaticamente incluída na obrigação alimentar.” (RT 724, p.303 )

ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS EM REVISIONAL – POSSIBILIDADE -”…não haveria motivo para que persista até a decisão final que ajustará a verba alimentícia às modalidades verificadas, o quantum fixado anteriormente; seria até contrário ao espírito da lei (a fome não espera) e o objetivo dos alimentos, a inadmissibilidade do reajuste provisório.” (“Dos Alimentos”, Yussef Said Cahali, 1a.ed., p.354). Da mesma forma, outros autores: Edgard de Moura Bittencourt, “Alimentos”, ed.Universitária de Direito, 5a.ed., p.110 e Aniceto Soares Aliende, “Questões sobre Alimentos”, ed.RT, p.24

ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – REQUISITOS – CARÊNCIA DE AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART.733 DO CPC – “…só carece de interesse processual à modalidade executória do art.733 do CPC, o credor que possa obter a satisfação pronta da prestação, ou prestações, mediante confisco (arts.734 do CPC e 16 e 17 da Lei 5478/68), ou penhora de dinheiro (art.732, caput e parágrafo único, do CPC).” (HC 180.046-1-8; 2a.C.; j.18.8.92; Des.Cesar Peluzo) in RT 693/134-135

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO – “A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado…” (TJSP – HC 170.264-1/4 – 6a.C – j.20.8.92 – rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO (IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO PELO JUIZ) – “ALIMENTOS – Pensão alimentícia – Impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão – Sendo promovida a execução dos alimentos em conformidade com o artigo 732, do CPC, o que traduz o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, é defeso ao Juízo alterá-lo, de ofício, para o rito do artigo 733, do mesmo Código, decretando a prisão do devedor. A imposição da medida coercitiva de prisão é inadmissível quando se trata de débito parcial de prestações pretéritas. A prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário.”( TJPR, 4.ª Vara da Família; HC n.°45.208-8-Curitiba; Rel.Des.Pacheco Rocha; j.06.02.1996) AASP, Ementário, 2049/111e

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – PRISÃO DECRETADA DE SURPRESA E EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – “Prisão de devedor de pensão alimentícia – Acordo realizado anteriormente em juízo e não honrado pelo réu – Dívidas em atraso e pretéritas – Execução normal e não através de prisão civil – Precedentes da corte – Custódia decretada de surpresa e em audiência convocada para fins de conciliação – Ordem concedida. É entendimento harmônico da e. Turma que dívida alimentícia pretérita não pode ser cobrada através de prisão do devedor, mas via execução normal. Prisão do devedor, de inopino, e que foi intimado para uma simples tentativa de conciliação, decretada na própria audiência, não recomenda a serenidade que deve permear os atos da justiça, sobretudo aquelas mais fortes e que causam abalo pessoal”. (TJMS – 2.ª T.Criminal – HC – Classe A-I n.° 54.967-1-Campo Grande-MS; Rel. Marco Antônio Cândia; j. 19.11.1997 ) AASP, Ementário,2121/224e.

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL – “Recurso em ‘Habeas Corpus’ – Obrigação alimentar – Prisão Civil – A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido.” (STJ – 6.ªT; Rec.em HC n.º 4.745-SP; Rel.Min.Anselmo Santiago; j.10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS-CORPUS – Prisão Civil – Dívida alimentar – Matéria facto-jurídica deduzida e julgada no juízo cível – Insuscetível de reexame em sede de habeas corpus, circunscrito aos aspectos da legalidade do decreto de prisão civil. Inadimplência justificada e comprovada pela baixíssima remuneração. Recurso conhecido e provido para afastar a prisão.” (STJ – 5.ª T.; Rec. em HC n.° 7.659-GO; Rel. Min. José Arnaldo; j. 06.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/e

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE DO DECRETO – “Habeas Corpus – Prisão civil – Dívida de alimentos – Legalidade da prisão. Não demonstrada a nulidade do decreto de prisão, não é o ‘habeas Corpus’ meio processual adequado a invalidar atos praticados pelo Juízo Cível em processo de Execução por dívida de alimentos…” (STJ – 5a.T; Rec. de HC n. 4.253-2-RS; Rel.Min.Assis Toledo; j.29.03.1995) AASP 1905/70-e

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL EM INVESTIGATÓRIA – “HABEAS CORPUS” – “Reconhecida a paternidade na ação, não depende do trânsito em julgado o pagamento dos alimentos a que o pai foi obrigado pela decisão judicial. Recurso Improvido.” AASP 1866/113 ( STJ – 5a.T; Rec. de HC n. 3.705-9-Pe; Rel.Min.Edson Vidigal; j.29.06.94; v.u.; DJU 08.08.94, p.19573)

ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE- “Alimentos – Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade – Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia judicial de filho – A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação.” (TJAL – Sessão Plena; HC n.9050-AL; Rel.Des.Marcal Cavalcante, j.26.09.1995) AASP 1971/78e

ALIMENTOS -ABANDONO MATERIAL – “O pagamento posterior da prestação alimentícia fixada judicialmente não afasta a responsabilidade criminal de quem, na época adequada, furtou-se ao pagamento devido.” (RT 681/365)

ALIMENTOS – ABANDONO MATERIAL – Inteligência do art.244 CP – “A circunstância do réu ter abandonado seus familiares para viver com outra mulher indica que não havia justa causa para desampará-los. E o posterior pagamento de algumas quantias, seguido do regular pensionamento verificado, não tem o condão de apagar o crime consumado.” (TACRIM – ap.621.517-8 – 12a.C – j.8.7.92 – juiz Gonzaga Franceschini) RT 692/284

Crime de Abandono Material (Alimentos, etc.) 03.06.2007

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Família, Penal e Processual Penal.
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O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII, composto por quatro 

O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material em figura criminosa marcada por várias peculiaridades, notadamente a da diversidade dos sujeitos do delito. 

Destaca-se o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, praticado por aquele que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando a pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, violando, também, o preceito da norma penal, aquele que deixa, de forma injustificada, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo, e o que frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada

Desdobra-se, portanto, o artigo, em três formas básicas de condutas, relacionadas com o dever de prover à subsistência, com o dever de assistência e o de pensionar. No primeiro caso, pratica o crime quem deixa de proporcionar ao sujeito passivo o necessário para subsistir – expressão de perímetro conceitual bem mais restrito do que alimentos do Direito Civil -, no segundo caso, quem deixa de assistir ou socorrer o sujeito passivo gravemente enfermo e, finalmente, quem pratica o chamado abandono pecuniário, modalidade típica que pressupõe a existência de sentença judicial impondo ao sujeito ativo a obrigação de pagar pensão alimentícia provisória ou definitiva.

Em sua preocupação pela instituição ético-jurídica da família, pune o Estado a consciente e voluntária omissão da prestação dos meios de subsistência a quem possui direito de recebê-los. Assim, nas várias modalidades criminosas, sujeito ativo pode ser o cônjuge, que deixa de prover o sustento do outro; o pai ou a mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho; o descendente que deixa de proporcionar recursos necessários a ascendente inválido, idoso ou doente e o devedor da pensão alimentícia.

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No crime dos pais é preciso ter em conta, sempre, o estarem constituídos na obrigação alimentar. São credores os filhos, menores de 18 anos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, igualados que foram pelo art. 227, § 6° da Constituição Republicana.

Da mesma forma, sujeito passivo o nascituro, em face do art. 4° do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o vocábulo filho para o fim de adequá-lo ao tipo penal do art. 238 da Lei nº 8.069/90, concluiu que a proteção integral à infância e juventude, escopo maior do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se coaduna com interpretações que excluem práticas infames e abomináveis contra a vida e a dignidade de crianças, sejam elas já nascidas ou estando ainda em gestação, do rol de condutas puníveis, jurídica e moralmente reprováveis1.

Na outra forma de conduta, incrimina-se o fato de deixar, de maneira injustificada, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Hungria sustenta que tal hipótese mais se aproxima de abandono moral do que de abandono material, pois o fato incriminado não é faltar à obrigação alimentar para com o sujeito passivo, pois, se assim fosse, haveria redundância. A reciprocidade da obrigação entre descendente e ascendente, qualquer que seja a sua idade, é uma realidade. Já se observa em Planiol a afirmativa de que obrigação não é somente a de dar (obrigação alimentar), mas também a de fazer2.

Caracteriza-se o art. 244 do Código Penal por ser um tipo misto cumulativo, significando dizer que a realização de mais de uma das condutas descritas acarreta concurso material, com penas somadas, em face da autonomia das ações delitivas dirigidas aos sujeitos da infração.

Em muitos casos, o tipo penal não se apresenta como uma descrição objetiva do comportamento vedado. Há numerosas hipóteses em que o legislador insere no preceito vocábulos que se referem ao estado anímico do autor, doutrinariamente chamados elementos subjetivos, ora instala aqueles para cuja compreensão o intérprete deve emitir um juízo de valor jurídico ou cultural, que são os elementos normativos do tipo.

Orienta-se o crime de abandono material pela existência do elemento normativo contido na expressão sem justa causa, que por ser pressuposto inarredável do delito tipificado, impõe que a denúncia concretiza bem os fatos, já que o encargo probatório em demonstrar a ausência da justificação pertence ao acusador, pois, de outro modo, todos os devedores de alimentos converter-se-iam automaticamente em sujeitos da infração.

Configura-se lícita a conduta resultante de valoração especial de situações concretas, como a comprovada insolvência do sujeito ativo, pouco importando razões outras alegadas, como desavenças do casal, conduta irregular do cônjuge, que não têm o condão de isentá-lo dos deveres assumidos pelo casamento em relação à prole.

O parágrafo único do art. 244 do Código Penal, resultante da alteração legislativa de 25 de julho de 1968, pune quem, embora solvente, frustra ou elide, de qualquer forma, inclusive por deixar, deliberadamente, emprego ou função de onde deriva os vencimentos, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada ou majorada, isto é, a que posteriormente foi elevada, bem como a pensão resultante de acordo entre as partes.

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Com a inserção do parágrafo único, pretendeu o legislador impedir a fraude do devedor dos alimentos, fazendo menção expressa ao abandono injustificado de emprego ou função, manobra pela qual, o sujeito ativo do delito inviabiliza a maneira mais eficiente da cobrança, que é o desconto em folha de pagamento como autorizado pelas normas do processo civil.

Embora o Direito Penal tenha natureza subsidiária, por ser a reação mais forte da comunidade, devendo manter-se afastado quando suficientes outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, novas providências de política criminal estão sendo instituídas menos em favor do agente do que da vítima, objetivando-se, com elas, criar um estímulo à reparação do dano.

Assim é que, na hipótese do crime de abandono material, possível o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação da suspensão condicional do processo.

A reforma da Parte Geral do Código Penal, empreendida pela Lei nº 7.209/84, estabeleceu que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A origem desta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser encontrada na orientação jurisprudencial que atribuía relevância ao ressarcimento do dano, nos delitos patrimoniais, em face de transação entre o agente e a vítima.

No entanto, a postura legislativa não convalida, na íntegra, aquela adotada nos tribunais. Se é verdade que ampliou o perímetro de incidência, à medida que não se restringe apenas aos delitos patrimoniais, abrangendo todo e qualquer crime, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não é menos verdade que deixou de ser causa extintiva de punibilidade ou mesmo hipótese de absolvição por atipicidade como assinalava a jurisprudência.

O arrependimento, que não representa consternação pelo crime praticado, mas deliberação em restaurar a ordem perturbada, encontra limite temporal na decisão judicial que recebe a denúncia ou queixa, devendo o sujeito ativo do abandono material cumprir com o dever de assistência ou o de pensionar, até o despacho de admissibilidade da ação penal que, no caso, é de iniciativa pública incondicionada, podendo, no entanto, iniciar-se mediante queixa na hipótese do art. 29 do Código de Processo Penal.

A demonstração do arrependimento mediante a reparação do dano é, em regra, patrimonial, mas não se exclui a não-patrimonial, devendo, em princípio, ser representativa da totalização do débito, mas, se a vítima se satisfez com a reparação parcial, é de se aplicar a diminuição obrigatória de pena.

Seguindo a vocação de um Direito Penal democrático, caracterizado pela intervenção mínima num quadro de garantia máxima dos direitos fundamentais, foi editada a Lei dos Juizados Especiais Criminais, cuja tônica são as medidas despenalizadoras, dentre as quais, a suspensão condicional do processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

No caso de infrações cujas penas mínimas em abstrato não excedam um ano, hipótese do crime de abandono material, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, continua sendo obrigatória a propositura da ação penal, com o conseqüente recebimento da peça acusatória, atendidos os pressupostos do art. 43 do Código de Processo Penal. No entanto, o juiz poderá suspender o processo, mediante observância de algumas condições, dentre elas, a reparação do dano e submeter o acusado a período de prova por dois a quatro anos.

Embora incabível a exigência de estar a reparação do dano efetivada antes ou no momento da proposta de suspensão, posto que, esta condição deve ser observada dentro do período estabelecido para o cumprimento da obrigação, nada impede, estando presente a vítima, transação civil entre ela e o acusado no pórtico da ação penal.

Com o instituto da suspensão condicional do processo, a ordem jurídica passou a conhecer um mecanismo da Justiça Criminal pactuada que pode ser colocado à disposição do sujeito passivo do crime de abandono material, sempre mais atento ao recebimento do crédito que propriamente na punição do devedor.

Oportuno registrar que acha-se em curso proposta de reforma da Parte Especial do Código Penal, inclusive com comissão de juristas oferecendo anteprojeto de lei para possibilitar debate com a comunidade jurídica. Se em alguns setores do Código, projetam-se alterações radicais, o mesmo não se dá com o título relativo aos crimes contra a família, em que desaparecem as figuras típicas da bigamia e adultério, mantendo para o crime de abandono material a mesma pena e ampliando a relação dos sujeitos passivos da infração para contemplar, também, o companheiro, que assim ficaria tutelado pela norma, juntamente com o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e o ascendente inválido ou valetudinário.

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A conexão temática entre o delito do art. 244 do Código Penal e as crianças e adolescentes infratores, é de todo evidente. A consumação do crime de abandono material reflete um estado de desestrutura familiar atuando como um dos componentes de onde se origina a criminalidade infanto-juvenil.

Em pesquisa esclarecedora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap, sobre os meninos de rua em São Paulo3, os padrões definidores da rua, como local de convivência, de sobrevivência e de moradia, têm início, muitas vezes, com membros da própria família e são ditadas pela necessidade de auxiliarem na composição da renda familiar.

Este aprendizado sobre a cidade também ocorre sob outras circunstâncias. Muitas crianças relataram que aprenderam a se locomover pela cidade e principalmente a tomar conhecimento de locais para os quais poderiam se deslocar à procura de abrigo, acompanhando suas mães na procura de irmãos mais velhos e outros familiares que já estavam na rua.

Em ambas as circunstâncias – trabalhando ou procurando familiares essas crianças realizam seus primeiros contatos não só com o espaço da cidade, bem como com as regras da rua e com a criminalidade.

Na visão dos pesquisadores, esse padrão de circulação de menores nos grandes centros urbanos articula-se pelo menos com duas outras questões.

Primeiro, o fato de que se trata de um padrão já dado na trajetória dessas famílias ou já estabelecido como possível na esfera do universo familiar. Ou seja, trata-se de um padrão de circulação que, de certa maneira, já é vivenciado por suas famílias, em geral marcadas pelo fenômeno da migração. Suas trajetórias são sempre traçadas por mudanças constantes de casa, de cidade, de casamentos desfeitos.

A segunda, diz respeito a padrões de violência que muitas vezes foram relatados como a causa do abandono da família e da ida para a rua.

A conclusão firmada no relatório é a de que a viração é o grande fenômeno que estrutura e articula a realidade desses grupos de jovens de rua. Traduz-se primeiramente num padrão de circulação que, ao mesmo tempo em que dilui certos limites entre a casa e a rua, também marca as suas diferenças. Traduz-se, também, na habitidade em lidar com os códigos e regras básicas da rua, seja no que diz respeito às relações internas de cada grupo, seja em suas relações com os outros grupos com os quais são obrigados a conviver e a estabelecer acordos para permanecer na rua. Traduz-se nos arranjos que são capazes de fazer entre carência, mendicância e infração.

Se desejamos concluir, consagrando numa só frase o sentido e limites do Direito Penal, poderíamos caracterizar a sua missão como proteção subsidiária de valores socialmente importantes, através da prevenção geral e especial que constitui a essência da sanção criminal, cujos exageros devem sempre ser evitados, dirigindo-se os diversos fins da pena para vias socialmente construtivas. Neste sentido, absolutamente correta e atual, a postura do legislador brasileiro de reservar espaço, no estatuto repressivo, para o comportamento lesivo aos interesses da família, especialmente, no que se refere ao fornecimento dos meios de subsistência aos seus membros.

(in, Repensando o Direito de Família – ANAIS do I Congresso Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, Editora Del Rey, Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 1999, págs. 261/266)

NOTAS

1. Resp. 48.119-8-RS, j. 20/03/95, DJU 17/04/95, p. 9.587.

2. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, VIII. Revista Forense, p. 3941, 1954.

3. SOARES, Marina Albuquerque de Macedo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 15, Jul/set.1996.

Por RONALDO GARCIA DIAS.

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