Empregado Doméstico – Lei nº 5.859, de 11.12.1972 01.03.2010
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Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Atestado de boa conduta;
III – Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I – 8% (oito por cento) do empregador;
II – 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Deficientes Mentais (Proteção) – Lei nº 10.216, de 06.04.2001 01.03.2010
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| Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Deficientes Físicos (Transporte Coletivo) – Lei n° 7.853, de 24.10.1989 01.03.2010
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Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II – na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III – na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV – na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V – na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III – responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Alimentos Gravídicos – Lei nº 11.804, de 05.11.2008 23.02.2010
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| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Mensagem de Veto | Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Drogas – Lei nº 11.343, de 23.08.2006 17.02.2010
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Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o (VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III – definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I – requerer o arquivamento;
II – requisitar as diligências que entender necessárias;
III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.
§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I – intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III – intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I – determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II – ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;
III – dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71. (VETADO)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Discriminação (Combate) Decreto nº 5.397, de 22.03.2005 17.02.2010
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Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 2o O CNCD será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Cultura;
l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;
o) Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e
III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de “Gays”, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais – GLTB.
§ 1o Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um representante da Magistratura Federal; e
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2o Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3o Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3o Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2o.
§ 1o As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2o Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3o O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4o O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.
Art. 5o O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
Art. 6o Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 7o As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
Art. 8o O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 9o A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 3.952, de 4 de outubro de 2001.
Brasília, 22 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Declaração Universal dos Direitos Humanos 17.02.2010
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Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI – Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII – Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X – Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV – Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII – Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Desenvolvido por Gleison Alfredo Iloi
Declaração Universal dos Direitos das Plantas e dos Animais 17.02.2010
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- Decreto 24.645 (10-07-34)
Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º – § 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
Art. 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
- Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
- Nenhum animal deve ser maltratado.
- Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
- O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
- Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
- Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
- A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
- Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
- O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º – Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º – Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º – Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir
1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º – Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º – Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º – A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação
1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º – Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem
1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º – Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º – Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º – O animal morto deve de ser tratado com respeito.
1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º – Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
AFABE – Bezerros – Estado de Pernambuco, domingo, 05 de outubro de 2003.
Cópia cedida pelo Dr. Aldo Corrêa de Lima – ADVOGADO – Assessor/Consultor Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município de Bezerros. Pós Graduando em Gestão e Políticas Públicas pela Faculdade de Direito de Caruaru, mantida pela Sociedade Caruaruense de Ensino Superior. Idealizador de vários textos, artigos, etc. relativos à área jurídico-social. Amante do meio ambiente saudável – e-mail: aldoadv@hotmail.com – tels. (81) 3728.0544 e 9134.8294.
Texto retirado da obra de DEMÉTRIO GOWDAK e NEIDE S. DE MATTOS, in Aprendendo Ciências (6) – Seres Vivos, Saúde e Ecologia, Editora FTD S. A. – São Paulo – 1991, págs. 189/191.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS
Art. 1º. Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2º. O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º. Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º. Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.
Art. 5º. Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.
Art. 6º. Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando–se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.
Art. 7º. Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra vida.
Art. 8º. Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui crime contra a espécie.
Art. 9º. Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser definidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.
Adalberto Bello de Andrade (modificado)
Texto reconhecido pela ONU.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2º. Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito do examinar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviços de outros animais. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º. Nenhum animal será submetido a maustratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angustia.
Art. 4º. Cada animal que pertence a ume espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art. 5º. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de suas espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art. 6º. Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º. Cada animal trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º. A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º. No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte ansiedade e dor.
Art. 10. Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.
Art. 12. Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art. 13. O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14. As associações de proteção é de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
Os direitos do animal devem ser definidos por leis, como os direitos do homem.
RESOLUÇÃO APROVADA PELA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
… “omissis” …
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Crime Organizado – Lei n° 9.034, de 03.05.1995 17.02.2010
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Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – (Vetado).
II – a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
CAPÍTULO II
Da Preservação do Sigilo Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados “Fiscais” e “Eleitorais”)
§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
”Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.” (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção 04.02.2010
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Preâmbulo
Os Estados Participantes da presente convenção,
Preocupados pela gravidade dos problemas e as ameaças, que estabelecem a corrupção, para a estabilidade e segurança das sociedades, ao socavar as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o império da lei;
Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;
Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;
Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;
Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;
Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o império da lei;
Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;
Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;
Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;
Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;
Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito na prevenção e na luta contra a corrupção;
Recordando o trabalho realizado por outras organizações internacionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos Estados Americanos, a União Africana e a União Européia;
Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos multilaterais encaminhados para prevenir e combater a corrupção, incluídos, entre outros, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de março de 1996, o Convênio relativo à luta contra os atos de corrupção no qual estão envolvidos funcionários das Comunidades Européias e dos Estados Participantes da União Européia, aprovado pelo Conselho da União Européia em 26 de maio de 1997, o Convênio sobre a luta contra o suborno dos funcionários públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 4 de novembro de 1999 e a Convenção da União Africana para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho de 2003;
Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 de setembro de 2003, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional;
Chegaram em acordo ao seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1
Finalidade
A finalidade da presente Convenção é:
Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;
Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;
Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
Artigo 2
Definições
Aos efeitos da presente Convenção:
Por “funcionário público” se entenderá:
toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Participante, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo;
toda pessoa que desempenhe uma função pública, incluso em um organismo público ou uma empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Participante e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Participante;
toda pessoa definida como “funcionário público” na legislação interna de um Estado Participante. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por “funcionário público” toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Participante e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Participante;
Por “funcionário público estrangeiro” se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, incluso em um organismo público ou uma empresa pública;
Por “funcionário de uma organização internacional pública” se entenderá um funcionário público internacional ou toda pessoa que tal organização haja autorizado a atuar em seu nome;
Por “bens” se entenderá os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre os ditos ativos;
Por “produto de delito” se entenderá os bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito;
Por “embargo preventivo” ou “incautação” se entenderá a proibição temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;
Por “confisco” se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;
Por “delito determinante” se entenderá todo delito do qual se derive um produto que possa passar a constituir matéria de um delito definido no artigo 23 da presente Convenção;
Por “entrega vigiada” se entenderá a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas envolvidas em sua ocorrência.
Artigo 3
Âmbito de aplicação
A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da incautação, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.
Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
Artigo 4
Proteção da soberania
Os Estados Participantes cumprirão suas obrigações de acordo com a presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado Participante para exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.
Capítulo II
Medidas preventivas
Artigo 5
Políticas e práticas de prevenção da corrupção
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do império da lei, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
Cada Estado Participante procurará estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção.
Cada Estado Participante procurará avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as medidas administrativas pertinentes a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção.
Os Estados Participantes, segundo procede e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, colaborarão entre si e com as organizações internacionais e regionais pertinentes na promoção e formulação das medidas mencionadas no presente artigo. Essa colaboração poderá compreender a participação em programas e projetos internacionais destinados a prevenir a corrupção.
Artigo 6
Órgão ou órgãos de prevenção à corrupção
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção com medidas tais como:
A aplicação das políticas as quais se faz alusão no Artigo 5 da presente Convenção e, quando proceder, a supervisão e coordenação da prática dessas políticas;
O aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de prevenção da corrupção.
Cada Estado Participante outorgará ao órgão ou aos órgãos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo a independência necessária, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer para o desempenho de suas funções.
Cada Estado Participante comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas o nome e a direção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados Participantes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção.
Artigo 7
Setor Público
Cada Estado Participante, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e jubilação de empregados públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:
Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;
Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos;
Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Participante;
Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes.
Cada Estado Participante considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder, relativa ao financiamento de partidos políticos.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas.
Artigo 8
Códigos de conduta para funcionários públicos
Com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos.
Em particular, cada Estado Participante procurará aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas.
Com vistas a aplicar as disposições do presente artigo, cada Estado Participante, quando proceder e em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, tomará nota das iniciativas pertinentes das organizações regionais, interregionais e multilaterais, tais como o Código Internacional de Conduta para os titulares de cargos públicos, que figura no anexo da resolução 51/59 da Assembléia Geral de 12 de dezembro de 1996.
Cada Estado Participante também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a possibilidade de estabelecer medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções.
Cada Estado Participante procurará, quando proceder e em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, estabelecer medidas e sistemas para exigir aos funcionários públicos que tenham declarações às autoridades competentes em relação, entre outras coisas, com suas atividades externas e com empregos, inversões, ativos e presentes ou benefícios importantes que possam das lugar a um conflito de interesses relativo a suas atribuições como funcionários públicos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, medidas disciplinares ou de outra índole contra todo funcionário público que transgrida os códigos ou normas estabelecidos em conformidade com o presente artigo.
Artigo 9
Contratação pública e gestão da fazenda pública
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção. Esses sistemas, em cuja aplicação se poderá ter em conta valores mínimos apropriados, deverão abordar, entre outras coisas:
A difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre licitações e informação pertinente ou oportuna sobre a adjudicação de contratos, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas;
A formulação prévia das condições de participação, incluídos critérios de seleção e adjudicação e regras de licitação, assim como sua publicação;
A aplicação de critérios objetivos e predeterminados para a adoção de decisões sobre a contratação pública a fim de facilitar a posterior verificação da aplicação correta das regras ou procedimentos;
Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo um sistema eficaz de apelação, para garantir recursos e soluções legais no caso de não se respeitarem as regras ou os procedimentos estabelecidos conforme o presente parágrafo;
Quando proceda, a adoção de medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal encarregado da contratação pública, em particular declarações de interesse relativo de determinadas contratações públicas, procedimentos de pré-seleção e requisitos de capacitação.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas apropriadas para promover a transparência e a obrigação de render contas na gestão da fazenda pública. Essas medidas abarcarão, entre outras coisas:
Procedimentos para a aprovação do pressuposto nacional;
A apresentação oportuna de informação sobre gastos e ingressos;
Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, assim como a supervisão correspondente;
Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e controle interno; e
Quando proceda, a adoção de medidas corretivas em caso de não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente parágrafo.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e administrativo para preservar a integridade dos livros e registros contábeis, financeiros ou outros documentos relacionados com os gastos e ingressos públicos e para prevenir a falsificação desses documentos.
Artigo 10
Informação pública
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, incluso no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:
A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;
A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e
A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.
Artigo 11
Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público
Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do poder judiciário. Tais medidas poderão incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário.
Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medicas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente artigo nos Estados Participantes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.
Artigo 12
Setor Privado
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas.
As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em:
Promover a cooperação entre os organismos encarregados de fazer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes;
Promover a formulação de normas e procedimentos com o objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado;
Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas, quando proceder, medidas relativas à identificação das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento e na gestão de empresas;
Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os procedimentos relativos à concessão de subsídios e licenças pelas autoridades públicas para atividades comerciais;
Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, durante um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos ou à contratação de funcionários públicos pelo setor privado depois de sua renúncia ou jubilação quando essas atividades ou essa contratação estejam diretamente relacionadas com as funções desempenhadas ou supervisionadas por esses funcionários públicos durante sua permanência no cargo;
Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação;
A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com suas leis e regulamentos internos relativos à manutenção de livros e registros, à divulgação de estados financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção:
O estabelecimento de contas não registradas em livros;
A realização de operações não registradas em livros ou mal especificadas;
O registro de gastos inexistentes;
O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação incorreta de seu objetivo;
A utilização de documentos falsos; e
A destruição deliberada de documentos de contabilidade antes do prazo previsto em lei.
Cada Estado Participante ditará a dedução tributária relativa aos gastos que venham a constituir suborno, que é um dos elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo com os artigo 15 e 16 da presente Convenção e, quando proceder, relativa a outros gastos que hajam tido por objetivo promover um comportamento corrupto.
Artigo 13
Participação da sociedade
Cada Estado Participante adotará medidas adequadas, dentro dos meios que disponha e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:
Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões;
Garantir o acesso eficaz do público à informação;
Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários;
Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e serem necessárias para:
Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros;
Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas.
Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, incluso anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Artigo 14
Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro
Cada Estado Participante:
Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência de dinheiro ou valores e, quando proceder, do outros órgãos situados dentro de sua jurisdição que sejam particularmente suspeitos de utilização para a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir e detectar todas as formas de lavagem de dinheiro, e em tal regimento há de se apoiar fortemente nos requisitos relativos à identificação do cliente e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à denúncia das transações suspeitas;
Garantirá, sem prejuízo à aplicação do artigo 46 da presente Convenção, que as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as condições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de efetivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos a salvaguardas que garantam a devida utilização da informação e sem restringir de modo algum a circulação de capitais lícitos. Essas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantidades elevadas de efetivos e de títulos negociáveis pertinentes.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que:
Incluam nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas informação exata e válida sobre o remetente;
Mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação; e
Examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fundos que não contenham informação completa sobre o remetente.
Ao estabelecer um regimento interno de regulamentação e supervisão de acordo com o presente artigo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, se firma que os Estados Participantes utilizem como guia as iniciativas pertinentes das organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro.
Os Estados Participantes se esforçarão por estabelecer e promover a cooperação em escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, de cumprimento da lei e de regulamentação financeira a fim de combater a lavagem de dinheiro.
Capítulo III
Penalização e aplicação da lei
Artigo 15
Suborno de funcionários públicos nacionais
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos intencionalmente:
A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais;
A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais.
Artigo 16
Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação por um funcionário público estrangeiro ou funcionário de organização internacional pública, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra pessoa ou entidade, com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais.
Artigo 17
Malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a malversação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos ou privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.
Artigo 18
Tráfico de influências
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente:
A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público ou a qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Participante um benefício indevido que redunde em proveito do instigador original do ato ou de qualquer outra pessoa;
A solicitação ou aceitação por um funcionário público ou qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra pessoa com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Participante um benefício indevido.
Artigo 19
Abuso de funções
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o abuso de funções ou do cargo, ou seja, a realização ou omissão de um ato, em violação à lei, por parte de um funcionário público no exercício de suas funções, com o fim de obter um benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.
Artigo 20
Enriquecimento ilícito
Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Artigo 21
Suborno no setor privado
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais:
A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar;
A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.
Artigo 22
Malversação ou peculato de bens no setor privado
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais, a malversação ou peculato, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, fundos ou títulos privados ou de qualquer outra coisa de valor que se tenha confiado a essa pessoa por razão de seu cargo.
Artigo 23
Lavagem de produto de delito
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente:
i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que esses bens são produtos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conseqüências jurídicas de seus atos;
A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movimentação ou da propriedade de bens o do legítimo direito a estes, sabendo-se que os ditos bens são produtos de delito;
Com sujeição aos conceitos básicos de seu ordenamento jurídico:
A aquisição, possessão ou utilização de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, de que se tratam de produto de delito;
A participação na prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com o presente artigo, assim como a associação e a confabulação para cometê-los, a tentativa de cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação e o assessoramento com vistas à sua prática.
Para os fins de aplicação ou colocação em prática do parágrafo 1 do presente artigo:
Cada Estado Participante velará por aplicar o parágrafo 1 do presente artigo à gama mais ampla possível de delitos determinantes;
Cada Estado Participante incluirá como delitos determinantes, como mínimo, uma ampla gama de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;
Aos efeitos do item “b)” supra, entre os delitos determinantes se incluirão os delitos cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Participante interessado. Não obstante, os delitos cometidos fora da jurisdição de um Estado Participante constituirão delito determinante sempre e quando o ato correspondente seja delito de acordo com a legislação interna do Estado em que se haja cometido e constitui-se assim mesmo delito de acordo com a legislação interna do Estado Participante que aplique ou ponha em prática o presente artigo se o delito houvesse sido cometido ali;
Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer emenda posterior que se atenha a tais leis;
Se assim requererem os princípios fundamentais da legislação interna de um Estado Participante, poderá dispor-se que os delitos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo não se apliquem às pessoas que tenham cometido o delito determinante.
Artigo 24
Encobrimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 23 da presente Convenção, cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar o delito, quando cometido intencionalmente após a prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção mas sem haver participados deles, o encobrimento ou a retenção contínua de bens sabendo-se que os ditos bens são produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 25
Obstrução da justiça
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos intencionalmente:
O uso da força física, ameaças ou intimidação, ou a promessa, o oferecimento ou a concessão de um benefício indevido para induzir uma pessoa a prestar falso testemunho ou a atrapalhar a prestação de testemunho ou a apartação de provas em processos relacionados com a prática dos delitos qualificados de acordo com essa Convenção;
O uso da força física, ameaças ou intimidação para atrapalhar o cumprimento das funções oficiais de um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados de fazer cumprir-se a lei em relação com a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Nada do previsto no presente artigo menosprezará a legislação interna dos Estados Participantes que disponham de legislação que proteja a outras categorias de funcionários públicos.
Artigo 26
Responsabilidade das pessoas jurídicas
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em consonância com seus princípios jurídicos, a fim de estabelecer a responsabilidade de pessoas jurídicas por sua participação nos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Sujeito aos princípios jurídicos do Estado Participante, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de índole penal, civil ou administrativa.
A dita responsabilidade existirá sem prejuízo à responsabilidade penal que incumba às pessoas físicas que hajam cometido os delitos.
Cada Estado Participante velará em particular para que se imponham sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluídas sanções monetárias, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo com o presente artigo.
Artigo 27
Participação ou tentativa
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, qualquer forma de participação, seja ela como cúmplice, colaborador ou instigador, em um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, toda tentativa de cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, a preparação com vistas a cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Artigo 28
Conhecimento, intenção e propósito como elementos de um delito
O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.
Artigo 29
Prescrição
Cada Estado Participante estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente haja evadido da administração da justiça.
Artigo 30
Processo, sentença e sanções
Cada Estado Participante punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos.
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante velará para que se exerçam quaisquer faculdades legais discricionárias de que disponham conforme sua legislação interna em relação ao indiciamento de pessoas pelos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de dar máxima eficácia às medidas adotadas para fazer cumprir a lei a respeito desses delitos, tendo devidamente em conta a necessidade de preveni-los.
Quando se trate dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas, em conformidade com sua legislação interna e levando devidamente em consideração os direitos de defesa, com vistas a procurar que, ao impor condições em relação com à decisão de conceder liberdade em espera de juízo ou à apelação, se tenha presente a necessidade de garantir o comparecimento do acusado em todo procedimento penal posterior.
Cada Estado Participante terá em conta a gravidade dos delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer, na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais um funcionário público que seja acusado de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio de presunção de inocência.
Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua legislação interna, as pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção para:
Exercer cargos públicos; e
Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial do Estado.
O parágrafo 1 do presente artigo não menosprezará o exercício de faculdade disciplinares pelos organismos competentes contra empregados públicos.
Nada do disposto na presente Convenção afetará o princípio de que a descrição dos delitos qualificados de acordo com ela e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade de uma conduta que a reservada à legislação interna dos Estados Participantes e de que esses delitos haverão de ser perseguidos e sancionados em conformidade com essa legislação.
Os Estados Participantes procurarão promover a reinserção social das pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 31
Embargo preventivo, incautação e confisco
Cada Estado Participante adotará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco:
Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de dito produto;
Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a incautação de qualquer bem a que se haja referência no parágrafo 1 do presente artigo com vistas ao seu eventual confisco.
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para regular a administração, por parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados ou confiscados compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
Quando esse produto de delito se tiver transformado ou convertido parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto das medidas aplicáveis ao dito produto de acordo com o presente artigo.
Quando esse produto de delito se haver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou incautação.
Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de delito, de bens nos quais se hajam transformado ou convertido o dito produto ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito também serão objeto das medidas previstas no presente artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito.
Aos efeitos do presente artigo e do artigo 55 da presente Convenção, cada Estado Participante facultará a seus tribunais ou outras autoridade competentes para ordenar a apresentação ou a incautação de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Participantes não poderão abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo amparando-se no sigilo bancário.
Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de exigir a um delinqüente que demostre a origem lícita do produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida em que ele seja conforme com os princípios fundamentais de sua legislação interna e com a índole do processo judicial ou outros processos.
As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo de terceiros de boa fé.
Nada do disposto no presente artigo afetará o princípio de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna dos Estados Participantes e com sujeição a este.
Artigo 32
Proteção a testemunhas, peritos e vítimas
Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho sobre os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como, quando proceder, a seus familiares e demais pessoas próximas.
As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em:
Estabelecer procedimentos para a proteção físicas dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade e paradeiro;
Estabelecer normas probatórias que permitam que as testemunhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a segurança dessas pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho mediante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados com outros Estados para a remoção das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
As disposições do presente artigo se aplicarão também às vítimas na medida em que sejam testemunhas.
Cada Estado Participante permitirá, com sujeição a sua legislação interna, que se apresentem e considerem as opiniões e preocupações das vítimas em etapas apropriadas das ações penais contra os criminosos sem menosprezar os direitos de defesa.
Artigo 33
Proteção aos denunciantes
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 34
Conseqüências dos atos de corrupção
Com a devida consideração aos direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para eliminar as conseqüências dos atos de corrupção. Neste contexto, os Estados Participantes poderão considerar a corrupção um fator pertinente em procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar sem efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou outro instrumento semelhante, o adotar qualquer outra medida de correção.
Artigo 35
Indenização por danos e prejuízos
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como conseqüência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.
Artigo 36
Autoridades especializadas
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, se certificará de que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção mediante a aplicação coercitiva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) gozarão da independência necessária, conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado Participante, para que possam desempenhar suas funções com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar-se a essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação adequada e recursos suficientes para o desempenho de suas funções.
Artigo 37
Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei
Cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que hajam participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no artigo 32 da presente Convenção.
Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo se encontrem em um Estado Participante e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Participante, os Estados Participantes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estrado participante, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 38
Cooperação entre organismos nacionais
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado, seus organismos públicos, assim como seus funcionários públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos. Essa cooperação poderá incluir:
Informar a esses últimos organismos, por iniciativa do Estado Participante, quando hajam motivos razoáveis para suspeitar-se que fora praticado algum dos crimes qualificados de acordo com os artigos 15, 21 e 23 da presente Convenção; ou
Proporcionar a esses organismos toda a informação necessária mediante solicitação.
Artigo 39
Cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com seu direito interno, para estabelecer a cooperação entre os organismos nacionais de investigação e o ministério público, de um lado, e as entidades do setor privado, em particular as instituições financeiras, de outro, em questões relativas à prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer que seus cidadãos e demais pessoas que tenham residência em seu território a denunciar antes os organismos nacionais de investigação e o ministério público a prática de todo delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Artigo 40
Sigilo bancário
Cada Estado Participante velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.
Artigo 41
Antecedentes penais
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas ou de outras índoles que sejam necessárias para ter em conta, nas condições e para os fins que estime apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de um presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa informação em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 42
Jurisdição
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando:
O delito se cometa em seu território; ou
O delito se cometa à bordo de uma embarcação que possua identificação do dito Estado ou de uma aeronave registrada sob suas leis no momento de sua prática.
Com sujeição ao disposto no artigo 4 da presente Convenção, um Estado Participante também poderá estabelecer sua jurisdição para Ter conhecimento de tais delitos quando:
O delito se cometa contra um de seus cidadãos;
O delito seja cometido por um de seus cidadãos ou por um estrangeiro que tenha residência em seu território;
O delito seja um dos delitos qualificados de acordo com o inciso “ii)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção e se cometa fora de seu território com vistas à prática, dentro de seu território, de um delito qualificado de acordo com os incisos “i)” e “ii)” da parte “a)” ou inciso “i)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção; ou
O delito se cometa contra o Estado Participante.
Aos efeitos do artigo 44 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a jurisdição relativa aos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite pelo fato de ser um de seus cidadãos.
Cada Estado Participante poderá também adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados na presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite.
Se um Estado Participante que exerce sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente artigo for notificado, ou tomar conhecimento por outro meio, de que outros Estados Participantes estão realizando uma investigação, um processo ou uma ação judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades competentes desses Estados Participantes se consultarão, segundo proceda, a fim de coordenar suas medidas.
Sem prejuízo às normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício das competências penais estabelecidas pelos Estados Participantes em conformidade com suas legislações internas.
Capítulo IV
Cooperação internacional
Artigo 43
Cooperação internacional
Os Estados Participantes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção.
Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação seja um requisito, esta se considerará cumprida se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos Estados Participantes, independentemente se as leis do Estado Participante requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Participante requerente.
Artigo 44
Extradição
O presente artigo se aplicará a todos os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção no caso de que a pessoa que é objeto de solicitação de extradição se encontre no território do Estado Participante requerido, sempre e quando o delito pelo qual se pede a extradição seja punível de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente e do Estado Participante requerido.
Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Estados Participantes cuja legislação o permitam poderão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos delitos compreendidos na presente Convenção que não sejam puníveis com relação à sua própria legislação interna.
Quando a solicitação de extradição incluir vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição conforme o disposto no presente artigo e alguns não derem lugar à extradição devido ao período de privação de liberdade que toleram mas guardem relação com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido poderá aplicar o presente artigo também a respeito desses delitos.
Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo se considerará incluído entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Participantes. Estes se comprometem a incluir tais delitos como causa de extradição em todo tratado de extradição que celebrem entre si. Os Estados Participantes cujas legislações os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva de base para a extradição, não considerarão de caráter político nenhum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Se um Estado Participante que submete a extradição à existência de um tratado recebe uma solicitação de extradição de outro Estado Participante com o qual não celebra nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição a respeito dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo.
Todo Estado Participante que submeta a extradição à existência de um tratado deverá:
No momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à ela, informar ao Secretário Geral das Nações Unidas se considerará ou não a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição em suas relações com os outros Estados Participantes da presente Convenção; e
Se não considera a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição, procurar, quando proceder, celebrar tratados de extradição com outros Estados Participantes da presente Convenção a fim de aplicar o presente artigo.
Os Estados Participantes que não submetem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos aos quais se aplica o presente artigo como causa de extradição entre eles.
A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação interna do Estado Participante requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras coisas, as relativas ao requisito de uma pena mínima para a extradição e aos motivos que o Estado Participante requerido pode incorrer na extradição.
Os Estados Participantes, em conformidade com sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes com relação a qualquer dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo.
A respeito do disposto em sua legislação interna e em seus tratados de extradição, o Estado Participante requerido poderá, após haver-se certificado de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente, e à solicitação do Estado Participante requerente, proceder à detenção da pessoa presente em seu território cuja extradição se peça ou adotar outras medidas adequadas para garantir o comparecimento dessa pessoa nos procedimentos de extradição.
O Estado Participante em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito aos qual se aplica o presente artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Participante que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada a suas autoridades competentes para efeitos de indiciamento. A ditas autoridades adotarão sua decisão e levarão a cabo suas ações judiciais da mesma maneira em que o fariam feito com relação a qualquer outro delito de caráter grave de acordo com a legislação interna desse Estado Participante. Os Estados Participantes interessados cooperarão entre si, em particular no tocante aos aspectos processuais e probatórios, com vistas a garantir a eficiência das ditas ações.
Quando a legislação interna de um Estado Participante só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos a condição de que essa pessoa seja devolvida a esse Estado Participante para cumprir a pena importa como resultado do juízo do processo por aquele que solicitou a extradição ou a entrega e esse Estado Participante e o Estado Participante que solicita a extradição aceitem essa opção, assim como toda outra condição que julguem apropriada, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo 11 do presente artigo.
Se a extradição solicitada com o propósito de que se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa procurada é cidadã do Estado Participante requerido, este, se sua legislação interna autoriza e em conformidade com os requisitos da dita legislação, considerará, ante solicitação do Estado Participante requerente, a possibilidade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto pendente de dita pena de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente.
Em todas as etapas das ações se garantirá um tratamento justo a toda pessoa contra a qual se haja iniciado uma instrução em relação a qualquer dos delitos aos quais se aplica o presente artigo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos pela legislação interna do Estado Participante em cujo território se encontre essa pessoa.
Nada do disposto na presente Convenção poderá interpretar-se como a imposição de uma obrigação de extraditar se o Estado Participante requerido tem motivos justificados para pressupor que a solicitação foi apresentada com o fim de perseguir ou castigar a uma pessoa em razão de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que seu cumprimento ocasionaria a prejuízos à posição dessa pessoa por quaisquer destas razões.
Os Estados Participantes não poderão negar uma solicitação de extradição unicamente porque se considere que o delito também envolve questões tributárias.
Antes de negar a extradição, o Estado Participante requerido, quando proceder, consultará o Estado parte requerente para dar-lhe ampla oportunidade de apresentar suas opiniões e de proporcionar informação pertinente a sua alegação.
Os Estados Participantes procurarão celebrar acordos ou tratados bilaterais e multilaterais para levar a cabo a extradição ou com vistas a aumentar sua eficácia.
Artigo 45
Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena
Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu território de toda pessoa que haja sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.
Artigo 46
Assistência judicial recíproca
Os Estados Participantes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção.
Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Participante requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o artigo 26 da presente Convenção no Estado Participante requerente.
A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presente artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins seguintes:
Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas;
Apresentar documentos judiciais;
Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos;
Examinar objetos e lugares;
Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos;
Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis;
Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e outros elementos para fins probatórios;
Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Participante requerente;
Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação interna do Estado Participante requerido;
Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de delito, em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção;
Recuperar ativos em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção.
Sem menosprezo à legislação interna, as autoridade competentes de um Estado Participante poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa a questões penais à uma autoridade competente de outro Estado Participante se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia das lugar a uma petição formulada por este último Estado Participante de acordo com a presente Convenção.
A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda solicitação de que se respeite seu caráter confidencial, incluso temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o Estado Participante receptor revele, em suas ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado Participante receptor notificará o Estado Participante transmissor antes de revelar a dita informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado Participante transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o Estado Participante receptor informará sem demora ao Estado Participante transmissor sobre a dita revelação.
O disposto no presente artigo não afetará as obrigações inerentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que rijam, total ou parcialmente, a assistência judicial recíproca.
Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo se aplicarão às solicitações que se formulem de acordo com o presente artigo sempre que não estabeleça-se entre os Estados Participantes interessados um tratado de assistência judicial recíproca. Quando estes Estados Participantes estiverem vinculados por um tratado dessa índole se aplicarão as disposições correspondentes do dito tratado, salvo quando aos Estados Participantes convenha aplicar, em seu lugar, os parágrafos 9 a 29 do presente artigo. Insta-se encarecidamente aos Estados Participantes que apliquem esses parágrafos se a cooperação for facilitada.
Os Estados Participantes não invocarão o sigilo bancário para negar a assistência judicial recíproca de acordo com o presente artigo.
a) Ao atender a uma solicitação de assistência de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação, o Estado Participante requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no artigo 1;
Os Estados Participantes poderão negar-se a prestar assistência de acordo com o presente artigo invocando a ausência de dupla incriminação. Não obstante, o Estado Participante requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação envolva assuntos de minimis ou questões relativas as quais a cooperação ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção;
Na ausência da dupla incriminação, cada Estado Participante poderá considerara possibilidade de adotar as medidas necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais ampla de acordo com o presente artigo.
A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma pena no território de um Estado Participante e cuja presença se solicite por outro Estado Participante para fins de identificação, para prestar testemunho ou para que ajude de alguma outra forma na obtenção das provas necessárias para investigações, processos ou ações judiciais relativos aos delitos compreendidos na presente Convenção poderá ser trasladada se cumprirem-se as condições seguintes:
A pessoa, devidamente informada, dá seu livre consentimento;
As autoridades competentes de ambos Estados Participantes estão de acordo, com sujeição às condições que estes considerem apropriadas.
Aos efeitos do parágrafo 10 do presente artigo:
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa terá a competência e a obrigação de mantê-la detida, salvo se o Estado Participante do qual a pessoa fora trasladada solicitar ou autorizar outra coisa;
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa cumprirá sem delongas sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado Participante do qual a trasladou, segundo convenham de antemão ou de outro modo as autoridades competentes de ambos os Estados Participantes;
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa não poderá exigir do Estado Participante do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução;
O tempo em que a pessoa haja permanecido detida no Estado Participante ao qual fora trasladada se computará como parte da pena que se cumpre no Estado Participante do qual fora trasladada.
A menos que o Estado Participante remetente da pessoa a ser trasladada de conformidade com os parágrafos 10 e 11 do presente artigo estiver de acordo, a dita pessoa, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado ao qual fora trasladada em relação a atos, omissões ou penas anteriores a sua saída do território do Estado remetente.
Cada Estado Participante designará uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução. Quando alguma região ou algum território especial de um Estado Participante disponha de um regimento distinto de assistência judicial recíproca, o Estado Participante poderá designar outra autoridade central que desempenhará a mesma função para a dita região ou o dito território. As autoridades centrais velarão pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. Quando a autoridade central transmitir a solicitação a uma autoridade competente para sua execução, alentará a rápida e adequada execução da solicitação por parte da dita autoridade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o nome da autoridade central que tenha sido designada para tal fim. As solicitações de assistência judicial recíproca e qualquer outra comunicação pertinente serão transmitidas às autoridades centrais designadas pelos Estados Participantes. A presente disposição não afetará a legislação de quaisquer dos Estados Participantes para exigir que estas solicitações e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática e, em circunstâncias urgentes, quando os Estado Participantes convenham a ele, por condução da Organização Internacional de Polícia Criminal, de ser possível.
As solicitações se apresentarão por escrito ou, quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um texto escrito, em um idioma aceitável pelo Estado Participante requerido. Em condições que permitam ao dito Estado Participante determinar sua autenticidade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis). Em situações de urgência, e quando os Estados Participantes convenham a ele, as solicitações poderão fazer-se oralmente, devendo ser confirmadas por escrito sem delongas.
Toda solicitação de assistência judicial recíproca conterá o seguinte:
A identidade da autoridade que faz a solicitação;
O objeto e a índole das investigações, dos processos e das ações judiciais a que se refere a solicitação e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar as ditas investigações, processos ou ações;
Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando se trate de solicitações de apresentação de documentos judiciais;
Uma descrição da assistência solicitada e pormenores sobre qualquer procedimento particular que o Estado Participante requerente deseja que se aplique;
Se possível, a identidade, situação e nacionalidade de cada pessoa interessada; e
A finalidade pela qual se solicita a prova, informação ou atuação.
O Estado Participante requerido poderá pedir informação adicional quando seja necessária para dar cumprimento à solicitação em conformidade com sua legislação interna ou para facilitar o dito cumprimento.
Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado Participante requerido e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível, em conformidade com os procedimentos especificados na solicitação.
Sempre quando for possível e compatível com os princípios fundamentais da legislação interna, quando uma pessoa se encontre no território de um Estado Participante e tenha que prestar declaração como testemunha ou perito ante autoridades judiciais de outro Estado Participante, o primeiro Estado Participante, ante solicitação do outro, poderá permitir que a audiência se celebre por videoconferência se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente ao território do Estado Participante requerente. Os Estados Participantes poderão combinar que a audiência fique a cargo de uma autoridade judicial do Estado Participante requerente e que seja assistida por uma autoridade judicial do Estado Participante requerido.
O Estado Participante requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Participante requerido, a informação ou as provas proporcionadas por este para investigações, processos ou ações judiciais distintas daquelas indicadas na solicitação. Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o Estado Participante requerente revele, em suas ações, informação ou provas que sejam fatores de absolvição de uma pessoa acusada. Neste último caso, o Estado Participante requerente notificará o Estado Participante requerido antes de revelar a informação ou as provas e, se assim solicitado, consultará o Estado Participante requerido. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar este com antecipação, o Estado Participante requerente informará sem demora o Estado Participante requerido da dita revelação.
O Estado Participante requerente poderá exigir que o Estado Participante requerido mantenha sigilo acerca da existência e do conteúdo da solicitação, salvo na medida necessária para dar-lhe cumprimento. Se o Estado Participante requerido não pode manter esse sigilo, terá de fazer o Estado parte requerente sabê-lo de imediato.
A assistência judicial recíproca poderá ser negada:
Quando a solicitação não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo;
Quando o Estado Participante requerido considere que o cumprimento da solicitação poderia agredir sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses fundamentais;
Quando a legislação interna do Estado Participante requerido proíba suas autoridades de atuarem na forma solicitada relativa a um delito análogo, se este tiver sido objeto de investigações, processos ou ações judiciais no exercício de sua própria competência;
Quando aquiescer à solicitação seja contrário ao ordenamento jurídico do Estado Participante requerido no tocante à assistência judicial recíproca.
Os Estados participante não poderão negar uma solicitação de assistência judicial recíproca unicamente por considerarem que o delito também envolve questões tributárias.
Toda negação de assistência judicial recíproca deverá fundamentar-se devidamente.
O Estado Participante requerido cumprirá a solicitação de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá plenamente em conta, na medida de suas possibilidades, os prazos que sugira ou Estado Participante requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência na própria solicitação. O Estado Participante requerente poderá pedir informação razoável sobre o estado e a evolução das gestões realizadas pelo Estado Participante requerido para satisfazer a dita petição. O Estado Participante requerido responderá às solicitações razoáveis que formule o Estado Participante requerente relativas ao estado e à evolução do trâmite da resolução. O Estado Participante requerente informará de pronto ao Estado Participante requerido quando já não mais necessite da assistência requisitada.
A assistência judicial recíproca poderá ser modificada pelo Estado Participante requerido se perturba investigações, processos ou ações judiciais em curso.
Antes de negar uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 21 do presente artigo ou de modificar seu cumprimento de acordo com o parágrafo 25 do presente artigo, o Estado Participante requerido consultará o Estado Participante requerente para considerar se é possível prestar a assistência solicitada submetendo-a às condições que julgue necessárias. Se o Estado Participante requerente aceita a assistência de acordo com essas condições, esse Estado Participante deverá cumprir as condições impostas.
Sem prejuízo à aplicação do parágrafo 12 do presente artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, sob requisição do Estado Participante requerente, consente em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma investigação, processo ou ação judicial no território do Estado Participante requerente, não poderá ser indiciado, detido, condenado nem submetido a nenhuma restrição de sua liberdade pessoal nesse território por atos, omissões ou declarações de culpabilidade anteriores ao momento em que abandonou o território do Estado Participante requerido. Esse salvo-conduto cessará quando a testemunha, perito ou outra pessoa haja tido, durante 15 (quinze) dias consecutivos ou durante o período acordado entre os Estados Participantes depois do momento no qual se haja informado oficialmente de que as autoridades judiciais já não requerem sua presença, há a oportunidade de sair do país e não obstante permaneça voluntariamente nesse território ou regresse livremente depois de havê-lo abandonado.
Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento da solicitação serão sufragados pelo Estado Participante requerido, a menos que os Estados Participantes interessados hajam acordado outro meio. Quando se requeiram para este fim gastos vultosos ou de caráter extraordinário, os Estados Participantes se consultarão para determinar as condições nas quais se dará cumprimento à solicitação, assim como a maneira em que se sufragarão os gastos.
O Estado Participante requerido:
Facilitará ao Estado Participante requerente uma cópia dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, sejam de acesso do público em geral;
Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às condições que julgue apropriadas, proporcionar ao Estado Participante requerente uma cópia total ou parcial de documentos oficiais ou de outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, não sejam de acesso do público em geral.
Quando se fizer necessário, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrara acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais que contribuam a lograr os fins do presente artigo e que levem à prática ou reforcem suas disposições.
Artigo 47
Enfraquecimento de ações penais
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.
Artigo 48
Cooperação em matéria de cumprimento da lei
Os Estados Participantes colaborarão estritamente, em consonância com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, com vistas a aumentar a eficácia das medidas de cumprimento da lei orientada a combater os delitos compreendidos na presente Convenção. Em particular, os Estados participante adotarão medidas eficazes para:
Melhorar os canais de comunicação entre suas autoridade, organismos e serviços competentes e, quando necessário, estabelecê-los, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na presente Convenção, assim como, se os Estados Participantes interessados estimarem oportuno, sobre suas vinculações com outras atividades criminosas;
Cooperar com outros Estados Participantes na realização de indagações a respeito dos delitos compreendidos na presente Convenção acerca de:
A identidade, o paradeiro e as atividades de pessoas presumidamente envolvidas em tais delitos ou a situação de outras pessoas interessadas;
A movimentação do produto do delito ou de bens derivados da prática desses delitos;
A movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados à prática desses delitos.
Proporcionar, quando proceder, os elementos ou as quantidades de substâncias que se requeiram para fins de análise e investigação.
Intercambiar, quando proceder, informação com outros Estados Participantes sobre os meios e métodos concretos empregados para a prática dos delitos compreendidos na presente Convenção, entre eles o uso de identidades falsas, documentos falsificados, alterados ou falsos ou outros meios de encobrir atividades vinculadas a esses delitos;
Facilitar uma coordenação eficaz entre seus organismos, autoridades e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros, incluída a designação de oficiais de enlace com sujeição a acordos ou tratados bilaterais entre os Estados Participantes interessados;
Intercambiar informação e coordenar as medidas administrativas e de outras índoles adotadas para a pronta detecção dos delitos compreendidos na presente Convenção.
Os Estados Participantes, com vistas a dar efeito à presente Convenção, considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação direta entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei e, quando tais acordos ou tratados já existam, melhorá-los. Na falta de tais acordos ou tratados entre os Estados Participantes interessados, os Estados Participantes poderão considerar que a presente Convenção constitui a base para a cooperação recíproca em matéria de cumprimento da lei no que diz respeitos aos delitos compreendidos na presente Convenção. Quando proceda, os Estados Participantes aproveitarão plenamente os acordos e tratados, incluídas as organizações internacionais ou regionais, a fim de aumentar a cooperação entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei.
Os Estados Participantes se esforçarão por colaborar na medida de suas possibilidades para fazer frente aos delitos compreendidos na presente Convenção que se cometam mediante o recurso de tecnologia moderna.
Artigo 49
Investigações conjuntas
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados Participantes interessados velarão para que a soberania do Estado Participante em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.
Artigo 50
Técnicas especiais de investigação
A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Participante, na medida em que lhe permitam os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno e conforme a s condições prescritas por sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, por suas autoridades competentes em seu território, à entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a outras técnicas especiais de investigação como a vigilância eletrônica ou de outras índoles e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais.
Para efeitos de investigação dos delitos compreendidos na presente Convenção, se recomenda aos Estados Participantes que celebrem, quando proceder, acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar essas técnicas especiais de investigação no contexto da cooperação no plano internacional. Esses acordos ou tratados se apoiarão e executarão respeitando plenamente o princípio da igualdade soberana dos Estados e, ao pô-los em prática, cumprir-se-ão estritamente as condições neles contidas.
Não existindo os acordos ou tratados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, toda decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional se adotará sobre cada caso particular e poderá, quando seja necessário, ter em conta os tratados financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Participantes interessados.
Toda decisão de recorrer à entrega vigiada no plano internacional poderá, com o consentimento dos Estados Participantes interessados, incluir a aplicação de métodos tais como interceptar bens e fundos, autorizá-los a prosseguir intactos ou retirá-los ou substitui-los total ou parcialmente.
Capítulo V
Recuperação de ativos
Artigo 51
Disposição geral
A restituição de ativos de acordo com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Participantes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
Artigo 52
Prevenção e detecção de transferências de produto de delito
Sem prejuízo ao disposto no artigo 14 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos clientes, adotem medidas razoáveis para determinar a identidade dos beneficiários finais dos fundos depositados em contas vultosas, e intensifiquem seu escrutínio de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes e de seus familiares e estreitos colaboradores. Esse escrutínio intensificado dar-se-á estruturado razoavelmente de modo que permita descobrir transações suspeitas com objetivo de informar às autoridades competentes e não deverá ser concebido de forma que atrapalhe ou impeça o curso normal do negócio das instituições financeiras com sua legítima clientela.
A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá:
Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e
Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Participante ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma.
No contexto da parte “a)” do parágrafo 2 do presente artigo, cada Estado Participante aplicará medidas para velar para que as instituições financeiras mantenham, durante um prazo conveniente, registros adequados das contas e transações relacionadas com as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, os quais deverão conter, no mínimo, informação relativa à identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário final.
Com o objetivo de prevenir e detectar as transferências do produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado Participante aplicará medidas apropriadas e eficazes para impedir, com a ajuda de seus órgão reguladores e de supervisão, o estabelecimento de bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito à regulação. Ademais, os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de exigir de suas instituições financeiras que se neguem a entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a continuar relações existentes, e que se abstenham de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam utilizar suas contas a bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito a regulação.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer, em conformidade com sua legislação interna, sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os funcionários públicos pertinentes e aplicará sanções adequadas para todo descumprimento do dever a declarar. Cada Estado Participante considerará assim mesmo a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes compartam essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Participantes, se essa é necessária para investigar, reclamar ou recuperar o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias, de acordo com sua legislação interna, para exigir dos funcionários públicos pertinentes que tenham algum direito ou poder de firma ou de outras índoles sobre alguma conta financeira em algum país estrangeiro que declarem sua relação com essa conta às autoridades competentes e que levem ao devido registro da dita conta. Essas medidas deverão incluir sanções adequadas para todo o caso de descumprimento.
Artigo 53
Medidas para a recuperação direta de bens
Cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna:
Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a outros Estados Participantes para entabular antes seus tribunais uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante a prática de um os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;
Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais para ordenar àqueles que tenham praticado delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que indenizem ou ressarçam por danos e prejuízos a outro Estado Participante que tenha sido prejudicado por esses delitos; e
Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais ou suas autoridades competentes, quando deverem adotar decisões no que diz respeito ao confisco, para reconhecer o legítimo direito de propriedade de outro Estado Participante sobre os bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 54
Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco
Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna:
Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Participante;
Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes, quando tenham jurisdição, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os quais possa ter jurisdição, ou mediante outros procedimentos autorizados em sua legislação interna; e
Considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir o confisco desses bens sem que envolva uma pena, nos casos nos quais o criminoso não possa ser indiciado por motivo de falecimento, fuga ou ausência, ou em outros casos apropriados.
Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna:
Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou incautação ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Participante requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo;
Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento de uma solicitação que constitua fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo; e
Considerará a possibilidade de adotar outras medidas para que suas autoridades competentes possam preservar os bens para efeitos de confisco, por exemplo sobre a base de uma ordem estrangeira de detenção ou imputação de culpa penal relacionada com a aquisição desses bens.
Artigo 55
Cooperação internacional para fins de confisco
Os Estados Participantes que recebam uma solicitação de outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delito qualificados de acordo com a presente Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau que lhe permita seu ordenamento jurídico interno:
Enviar a solicitação a suas autoridades competentes para obter uma ordem de confisco ao qual, em caso de concessão, darão cumprimento; ou
Apresentar a suas autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a ordem de confisco expedida por um tribunal situado no território do Estado Participante requerente em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo 31 e na parte “a)” do parágrafo 1 do artigo 54 da presente Convenção na medida em que guarde relação com o produto do delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 que se encontrem no território do Estado Participante requerido.
À raiz da solicitação apresentada por outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido adotará as medidas encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou incautação do produto de delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo e do artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado Participante requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, o Estado Participante requerido.
As disposições do artigo 46 da presente Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo. Ademais da informação indicada no parágrafo 15 do artigo 46, as solicitações apresentadas em conformidade com o presente artigo conterão o seguinte:
Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma descrição dos bens suscetíveis de confisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quando proceder, o valor estimado dos bens e uma exposição dos feitos que em que se embasa a solicitação do Estado Participante requerente que sejam suficientemente explícitas para que o Estado Participante requerido possa tramitar a ordem de acordo com sua legislação interna;
Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “b)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco expedida pelo Estado Participante requerente no qual se embasa a solicitação, uma exposição dos feitos e da informação que proceder sobre o grau de execução que se solicita dar à ordem, uma declaração na qual se indiquem as medidas adotadas pelo Estado Participante requerente para dar notificação adequada a terceiros de boa fé e para garantir o devido processo e um certificado de que a ordem de confisco é definitiva;
Quando se trate de uma solicitação relativa ao parágrafo 2 do presente artigo, uma exposição dos feitos nos quais se embasa o Estado Participante requerente e uma descrição das medidas solicitadas, assim como, quando dispor-se dela, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco na qual se embasa a solicitação.
O Estado Participante requerido adotará as decisões ou medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo conforme e com sujeição ao disposto em sua legislação interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais poderia estar vinculado ao Estado Participante requerente.
Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente artigo e de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais leis e regulamentos ou uma descrição destas.
Se um Estado Participante opta por submeter a adoção das medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado pertinente, esse Estado Participante considerará a presente Convenção como a base legal necessária e suficiente para cumprir esse requisito.
A cooperação prevista no presente artigo também se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas cautelares, se o Estado Participante requerido não receber provas suficientes ou oportunas ou se os bens são de valor escasso.
Antes de levantar toda medida cautelar adotada em conformidade com o presente artigo, o Estado Participante requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Participante requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida.
As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 56
Cooperação especial
Sim prejuízo ao disposto em sua legislação interna, cada Estado Participante procurará adotar as medidas que lhe facultem para remeter a outro Estado Participante que não tenha solicitado, sem prejuízo de suas próprias investigações ou ações judiciais, informação sobre o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção se considerar que a divulgação dessa informação pode ajudar o Estado Participante destinatário a pôr em marcha ou levar a cabo suas investigações ou ações judiciais, o que a informação assim facilitada poderia dar lugar ao que esse Estado Participante apresentará uma solicitação de acordo com o presente capítulo da presente Convenção.
Artigo 57
Restituição e disposição de ativos
Cada Estado Participante disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna.
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Participante, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.
Em conformidade com os artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Estado Participante requerido:
Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido;
Em caso de que se de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido, e quando o Estado Participante requerente acredite razoavelmente ante o Estado Participante requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Participante requerido reconheça os danos causados ao Estado Participante requerente como base para a restituição dos bens confiscados;
Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Participante requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito.
Quando proceder, a menos que os Estados Participantes decidam diferentemente, o Estado Participante requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente artigo.
Quando proceder, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrara acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, embasados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.
Artigo 58
Departamento de inteligência financeira
Os Estados Participantes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a transferência do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e promover meios e arbítrios para recuperar o dito produto e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que encarregar-se-á de receber, analisar e dar a conhecer às autoridades competentes toda informação relacionada com as transações financeiras suspeitas.
Artigo 59
Acordos e tratados bilaterais e multilaterais
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente capítulo da presente Convenção.
Capítulo VI
Assistência técnica e intercâmbio de informações
Artigo 60
Capacitação e assistência técnica
Cada Estado Participante, na medida do necessário, formulará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas de capacitação especificamente concebidos para o pessoal de seus serviços encarregados de prevenir e combater a corrupção. Esses programas de capacitação poderão versar, entre outras coisas, sobre:
Medidas eficazes para prevenir, detectar, investigar, sancionar e combater a corrupção, incluso o uso de métodos de reunião de provas e investigação;
Fomento da capacidade de formulação e planificação de uma política estratégica contra a corrupção;
Capacitação das autoridade competentes na preparação de solicitações de assistência judicial recíproca que satisfaçam os requisitos da presente Convenção;
Avaliação e fortalecimento das instituições, da gestão da função pública e a gestão das finanças públicas, incluída a contratação pública, assim como do setor privado;
Prevenção e luta contra as transferências de produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e recuperação de dito produto;
Detecção e embargo preventivo das transferências do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;
Vigilância da movimentação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como dos métodos empregados para a transferência, ocultação ou dissimulação de dito produto;
Mecanismos e métodos legais e administrativos apropriados e eficientes para facilitar a restituição do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;
Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que cooperem com as autoridades judiciais; e
Capacitação em matéria de regulamentos nacionais e internacionais e em idiomas.
Na medida de suas possibilidades, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se a mais ampla assistência técnica, especialmente em favor dos países em desenvolvimento, em seus respectivos planos e programas para combater a corrupção, incluindo apoio material e capacitação nas esferas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, assim como a capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Participantes nas esferas da extradição e da assistência judicial recíproca.
Os Estados Participantes intensificarão, na medida do necessário, os esforços para otimizar as atividades operacionais e de capacitação nas organizações internacionais e regionais e na firmação de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes.
Os Estados Participantes considerarão, ante solicitação, a possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países com vistas a elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de ação contra a corrupção.
A fim de facilitar a recuperação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, os Estados Participantes poderão cooperar facilitando-se os nomes dos peritos que possam ser úteis para lograr esse objetivo.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de recorrer à organização de conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, e para fomentar os debates sobre problemas de interesse mútuo, incluídos os problemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de estabelecer mecanismos voluntários com vistas a contribuir financeiramente com os esforços dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição para aplicar a presente Convenção mediante programas e projetos de assistência técnica.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de fazer contribuições voluntárias ao Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime com o propósito de impulsionar, através do dito Escritório, programas e projetos nos países em desenvolvimento com vistas a aplicar a presente Convenção.
Artigo 61
Recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de analisar, em consulta com especialistas, as tendências da corrupção em seu território, assim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por ação de organizações internacionais e regionais, estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de velar por suas políticas e medidas em vigor encaminhadas a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e eficiência.
Artigo 62
Outras medidas: aplicação da presente Convenção mediante o desenvolvimento econômico e a assistência técnica
Os Estados Participantes adotarão disposições condizentes com a aplicação aceitável da presente Convenção na medida do possível, mediante a cooperação internacional, tendo em conta os efeitos adversos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável, em particular.
Os Estados Participantes farão esforços concretos, na medida do possível e na forma coordenada entre si, assim como com organizações internacionais e regionais, para:
Intensificar sua cooperação nos diversos planos com os países em desenvolvimento com vistas a fortalecer a capacidade desses países para prevenir e combater a corrupção;
Aumentar a assistência financeira e material a fim de apoiar os esforços dos países em desenvolvimento para prevenir e combater a corrupção com eficácia e ajudá-los a aplicar satisfatoriamente a presente Convenção;
Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição para ajudar-lhes a satisfazer suas necessidades relacionadas com a aplicação da presente Convenção. Para tal fim, os Estados Participantes procurarão fazer contribuições voluntárias adequadas e periódicas a uma conta especificamente designada para esses efeitos em um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. De acordo com sua legislação interna e com as disposições da presente Convenção, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de ingressar nessa conta uma porcentagem do dinheiro confiscado ou da soma equivalente aos bens ou ao produto de delito confiscados conforme o disposto na presente Convenção;
Apoiar e persuadir outros Estados Participantes e instituições financeiras, segundo proceder, para que se somem os esforços empregados de acordo com o presente artigo, em particular proporcionando um maior número de programas de capacitação e equipamentos modernos aos países em desenvolvimento e afim de ajudá-los a lograr os objetivos da presente Convenção.
Na medida do possível, estas medidas não menosprezarão os compromissos existentes em matéria de assistência externa nem outros acordos de cooperação financeira nos âmbitos bilateral, regional ou internacional.
Os Estados Participantes poderão celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre assistência material e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para fazer efetiva a cooperação internacional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.
Capítulo VII
Mecanismos de aplicação
Artigo 63
Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção
Estabelecer-se-á uma Conferência dos estados participante da presente Convenção a fim de melhorar a capacidade dos Estados Participantes e a cooperação entre eles para alcançar os objetivos enunciados na presente Convenção e promover e examinar sua aplicação.
O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos estados participante da presente Convenção no mais tardar um ano depois da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente celebrar-se-ão reuniões periódicas da Conferência dos Estados Participantes em conformidade com o disposto nas regras de procedimento aprovadas pela Conferência.
A Conferência dos Estados Participantes aprovará o regulamento e as normas que rijam a execução das atividades enunciadas no presente artigo, incluídas as normas relativas à admissão e à participação de observadores e a paga dos gastos que ocasione a realização dessas atividades.
A Conferência dos Estados Participantes realizará atividades, procedimentos e métodos de trabalho com vistas a lograr os objetivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e, em particular:
Facilitará as atividades que realizem os Estados Participantes de acordo com os artigos 60 e 62 e com os capítulos II a V da presente Convenção, inclusive promovendo o incentivo de contribuições voluntárias;
Facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados Participantes sobre as modalidades e tendências da corrupção e sobre práticas eficazes para preveni-la e combatê-la, assim como para a restituição do produto de delito, mediante, entre outras coisas, a publicação das informações pertinentes mencionadas no presente artigo;
Cooperação com organizações e mecanismos internacionais e regionais e organizações não-governamentais pertinentes;
Aproveitará adequadamente a informação pertinente elaborada por outros mecanismos internacionais e regionais encarregados de combater e prevenir a corrupção a fim de evitar a duplicação desnecessária de atividades;
Examinará periodicamente a aplicação da presente Convenção por seus Estados Participantes;
Formulará recomendações para melhorar a presente Convenção e sua aplicação;
Tomará nota das necessidades de assistência técnica dos Estados Participantes com relação à aplicação da presente Convenção e recomendará as medidas que considere necessária a esse respeito.
Aos efeitos do parágrafo 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes obterá o conhecimento necessário das medidas adotadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Participantes na aplicação da presente Convenção por via da informação que eles facilitem e dos demais mecanismos de exame que estabeleça a Conferência dos Estados Participantes.
Cada Estado Participante proporcionará à Conferência dos Estados Participantes informação sobre seus programas, planos e práticas, assim como sobre as medidas legislativas e administrativas adotadas para aplicar a presente Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados Participantes. A Conferência dos Estados Participantes tratará de determinar a maneira mais eficaz de receber e processar as informações, incluída as recebidas dos Estados Participantes e de organizações internacionais competentes. Também poder-se-ão considerar as aprovações recebidas de organizações não-governamentais pertinentes devidamente acreditadas conforme os procedimentos acordados pela Conferência dos Estados Participantes.
Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes estabelecerá, se considerar necessário, um mecanismo ou órgão apropriado para apoiar a aplicação efetiva da presente Convenção.
Artigo 64
Secretaria
O Secretário Geral das Nações Unidas prestará os serviços de secretaria necessários à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção.
A secretaria:
Prestará assistência à Conferência dos Estados Participantes na realização das atividades enunciadas no artigo 63 da presente Convenção e organizará os períodos de seções da Conferência dos Estados Participantes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários;
Prestará assistência aos Estados Participantes que a solicitem na subministração de informação da Conferência dos Estados Participantes segundo o previsto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 63 da presente Convenção; e
Velará pela coordenação necessária com as secretarias de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 65
Aplicação da Convenção
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cumprimento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.
Artigo 66
Solução de controvérsias
Os Estados Participantes procurarão solucionar toda controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante a negociação.
Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Participantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa resolver-se mediante a negociação dentro de um prazo razoável deverá, ante solicitação de um desses Estados Participantes, submeter-se à arbitragem. Se, em seis meses depois do envio da solicitação de arbitragem, quaisquer dos Estados Participantes poderão remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação conforme o Estatuto da Corte.
Cada Estado Participante poderá, no momento da firma, ratificação aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo do presente artigo. Os demais Estados Participantes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 do presente artigo a respeito de todo Estado Participante que tenha feito essa reserva.
O Estado Participante que tenha feito uma reserva de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva notificando o fato ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 67
Firma, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
A presente Convenção estará aberta à firma de todos os Estados de 9 a 11 de dezembro de 2003 de 2003 em Mérida, México, e depois desse evento na Sede das Nações Unidas em Nova York até o dia 9 de dezembro de 2005.
A presente Convenção também estará aberta à firma das organizações regionais de integração econômica que tenham, ao menos, algum de seus Estados Membros como Participantes da presente Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um de seus Estados Membros houver procedido de igual maneira. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.
A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração econômica que contem com pelo menos um Estado Membro que seja Participante da presente Convenção. Os instrumentos de adesão depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.
Artigo 68
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a inclusão do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não considerar-se-ão adicionais aos depositados por seus Estados Membros.
Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela se adira depois de haver-se depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor após o trigésimo dia depois que esse Estado ou organização tenha depositado o instrumento pertinente ou no momento de sua entrada em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, se esta for posterior.
Artigo 69
Emenda
Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Participantes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, quem, por continuação, comunicará toda emenda proposta aos Estados Participantes e à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção para que a examinem e adotem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados Participantes fará tudo possível para lograr um consenso sobre cada emenda. Se esgotarem-se todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação da emenda exigirá, em ultima instância, uma maioria de dois terços dos Estados Participantes presentes e votante na reunião da Conferência dos Estados Participantes.
As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto de acordo com o presente artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Participantes da presente Convenção. As ditas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados Membros exercerem os seus e vice-versa.
Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados Participantes.
Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor em relação a um Estado Participante noventa dias depois do momento em que este deposite em poder do Secretário Geral das Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.
Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para os Estados Participantes que tenham expressado seu consentimento a respeito. Os demais Estados Participantes ficarão sujeitos às disposições da presente Convenção, assim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 70
Denúncia
Os Estados Participantes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois do momento em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação.
As organizações regionais de integração econômica deixarão de ser Participantes da presente Convenção quando tiverem denunciado todos seus Estados Membros.
Artigo 71
Depositário e idiomas
O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês inglês e russo possuem igual autenticidade, depositar-se-á em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUAL, os plenipotenciários infra-escritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
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Contabilidade (Resoluções – CFC) 04.02.2010
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO CFC Nº 94-58*
De 04 de Janeiro de 1958
Declara atividade privativa dos contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36-48.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do Processo nº 633-57, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;
CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar de escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais;
CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser feita sob a responsabilidade de um contabilistas profissional;
CONSIDERANDO, pois, que a Resolução 36-48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,
RESOLVE que a referida Resolução 36-48 e, consequentemente, declara que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.
Amaro Soares de Andrade – Presidente
Erymá Carneiro – Relator
* Ex-RESOLUÇAO CFC nº 1, remunerada de acordo com a Resolução CFC nº 191-65.
ESTATUTO DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de sua competência e nos termos do disposto no art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º,
CONSIDERANDO que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o art. 58 da Lei nº 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão, veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza jurídica, uma vez que a legislação anterior não cumpriu o dever de declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições de direito público ou entes dotados de personalidade jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que a introdução do voto ponderado pela proporcionalidade ao número de contabilistas registrados nas bases territoriais dos Conselhos Regionais de Contabilidade, representa avanço jurídico-democrático da maior expressão, eis que o equilíbrio federativo ganha melhor estabilidade e maior racionalidade;
CONSIDERANDO que sendo como são os Conselhos, os profissionais fiscalizando os próprios profissionais à luz de critérios peculiares, mantê-los prisioneiros da estrutura estatal representava contradição incompatível com a escalada do primeiro mundo que o País pode e deve realizar,
CONSIDERANDO que alcançado, com o art. 58 da Lei nº 9.649/98, o ideal dos Conselhos de Contabilidade senhores de si mesmos, o Estatuto procurou discipliná-lo à luz do saudável princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22-09-48; 4.695, de 22-06-65 e 5.730, de 08-11-71; dos Decretos-lei nºs 9.710, de 03-09-46 e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27-5-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Estatuto.
§ 1º – Nos termos da delegação cometida pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º – A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º – O exercício da profissão contábil, tanto na área privada, quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º – Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º – Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
Art. 2º – Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º – Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade permanecem regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º, do Decreto-lei nº 1.040, de 21-10-1969, e do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27-05-98, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 5º – Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 58, da Lei nº 9.649/98.
Art. 6º – Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos de Contabilidade a fiscalização e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
1. as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
2. os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;
3. a não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º – O Conselho Especial de Tomada de Contas, referido no inciso I, constitui-se do Plenário do CFC, com o impedimento de seu Presidente e de conselheiro que tenha exercido a Presidência por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, feita a substituição pelo respectivo suplente.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º – Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º – Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º – Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do art. 58, da Lei nº 9.649/98.
Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º – O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º – Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, a Conselho de Contabilidade, conselheiro, efetivo ou suplente, ou ex-conselheiro, que tenha exercido mandato no último quatriênio, bem como seu cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 2º – A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
1. de titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselho de Contabilidade;
2. de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE (CRC): COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITA
Art. 10 – O CFC, integrado, no mínimo, por um representante de cada CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade:
I. desempenhar a função referida no § 1º, do art. 1º;
II. representando os CRC, e sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e prestadas por seu Presidente.
§ 1º – Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º – Nos cálculos para fixar a composição e a renovação referidas no § 1º., o resto ou sobra por divisão inexata para a unidade será atribuído à representação majoritária.
§ 3º – O conselheiro, bem como, o representante de que trata o art. 11, caput, têm direito a 1 (um) voto fixo ou básico e até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número de contabilistas ativos do CRC que representam, observada a proporção mínima de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
§ 4º – Considera-se ativo o contabilista em situação regular, segundo apuração do CRC do respectivo domicílio profissional, feita em 31 de dezembro do ano anterior à realização de eleição e comunicada ao CFC até 30 de maio subsequente.
§ 5º – Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição, o CFC fixará, com base na apuração e comunicação previstas no § 4º, o número de votos proporcionais atribuídos a seus conselheiros, bem como aos representantes referidos no art. 11, caput.
§ 6º – O CFC fará a conferência dos números apurados e comunicados pelos CRC, responsabilizando e punindo, mediante inquérito, a informação inexata.
Art. 11 – Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1° – Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações junto ao CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que ao mesmo pertence nos termos do disposto no art.19, § 1°, alínea “a” e § 3°.
§ 2° – O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3° – Para composição das chapas referidas no § 2°, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12 – Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º – Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º – Os membros dos CRC e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13 – Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º – A limitação de reeleição aplica-se, também, ao vice-presidente que tiver exercido mais de metade do mandato presidencial.
§ 2º – Ao Presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º – O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subsequente, o aprovar no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º – Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído:
I. no CFC, pelo respectivo suplente;
II. no CRC, por suplente da mesma categoria, convocado pelo Presidente.
Art. 15 – Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, inclusive para suplente, o profissional que:
1. tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
2. tiver contas rejeitadas pelo CFC;
3. não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
4. não tiver nacionalidade brasileira;
5. tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
6. tiver má conduta comprovada;
7. tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
8. seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado do CFC ou de CRC.
Art. 16- A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
1. em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
2. por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
3. por efeito de mudança de categoria;
4. por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
5. por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
6. por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
7. por falecimento;
8. por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
9. nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 15.
Art. 17 – Ao CFC compete:
1. elaborar, aprovar e alterar este Estatuto e o seu Regimento;
2. adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
3. exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
4. elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios que as fundamentam;
5. elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
6. fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas, observado o disposto no art. 8º;
7. eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento;
8. disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
9. aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
10. zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
11. representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
12. dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
13. dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
14. autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;
15. colaborar nas atividades fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
16. na condição de Conselho Especial de Tomada de Contas, titular da representação dos CRC, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto no art. 6º;
17. instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
18. homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
19. expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRC;
20. aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
21. editar e alterar o Código de Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética (TSET);
22. apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
23. conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
24. examinar e julgar as contas dos CRC, observado o disposto no art. 6º;
25. publicar no Diário Oficial da União as resoluções de interesse geral da profissão e dos profissionais, e o extrato do orçamento e das demonstrações contábeis;
26. manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
27. revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Estatuto, ao seu Regimento, ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
28. aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
29. funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
30. estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
31. colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
32. dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;
33. instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
34. elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos, e de contabilidade e orçamento dos Conselhos de Contabilidade;
35. incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;
36. delegar competência ao Presidente.
Art. 18- Ao CRC compete:
1. adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
2. elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
3. elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
4. eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 11;
5. processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
6. fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros quando necessário à instrução processual e representar às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
7. aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
8. publicar no Diário Oficial do Estado e, quando indispensável, também em jornal de grande circulação, o seu orçamento e respectivas modificações, suas demonstrações contábeis e resoluções sobre assuntos de interesse geral;
9. cobrar, arrecadar e executar as contribuições anuais ou anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;
10. cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
11. expedir cédula de identidade para os profissionais, e alvará para as organizações contábeis;
12. julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CFC;
13. aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º;
14. funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET);
15. estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
16. propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
17. aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
18. manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
19. colaborar nas atividades fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
20. admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
21. incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
22. propor alterações ao presente Estatuto, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;
23. adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
24. controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
25. delegar competência ao Presidente.
Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Estatuto.
§ 1º – Constituem receitas do CFC:
1. 20% (vinte por cento) das anuidades arrecadadas dos contabilistas e organizações contábeis;
2. legados, doações e subvenções
3. rendas patrimoniais;
4. outras receitas.
§ 2º – Constituem receitas dos CRC:
1. 80% (oitenta por cento) do valor das anuidades arrecadadas dos contabilistas e das organizações contábeis;
2. legados, doações e subvenções;
3. rendas patrimoniais;
4. outras receitas.
§ 3º – A cobrança das anuidades será feita através de estabelecimento de crédito, pelo respectivo CRC, e o produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento), nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRC, observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
CAPITULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º – Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º – Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º – Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º – Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e os de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º – Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos contadores e técnicos em contabilidade, somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º – As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º – As entidades e os órgãos mencionados no § 5º, somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21 – O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º – A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º – O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro atenderão às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22 – A cédula de identidade profissional, expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos os fins.
Art. 23 – Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade, adquirindo, neste caso, personalidade jurídica tão-somente com o registro de seus atos constitutivos no CRC da respectiva sede.
Parágrafo único – O CFC disporá:
1. sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
2. sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas consideradas afins. segundo critério do CFC.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 – Constitui infração:
1. transgredir o Código de Ética Profissional;
2. exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado esteja impedido de fazê-lo, bem como facilitar, por ação ou omissão, o seu exercício por leigo ou titular de diploma em situação irregular;
3. manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido neste Estatuto ou em ato do CFC;
4. deixar de pagar ao CRC a anuidade ou multa nos prazos estabelecidos;
5. deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a ocorrência de fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
6. transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
7. violar sigilo profissional sem justa causa;
8. deixar de cumprir dever ou obrigação de natureza profissional determinada por lei, por este Estatuto, por entidade, órgão ou autoridade;
9. manter conduta incompatível com o exercício da profissão;
10. fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
11. praticar, o contabilista, ato que exceda aos limites da respectiva habilitação;
12. incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
13. prestar concurso a cliente ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou a este Estatuto, ou destinado a fraudá-los;
14. prejudicar, por dolo ou culpa grave, interesse que lhe houver sido profissionalmente confiado;
15. recusar-se a prestar contas a cliente, correspondente a valores deste recebido;
16. reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
17. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
18. praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
19. elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
20. emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
21. deixar de apresentar declaração quanto à regularidade de sua situação contratual com o cliente, por ocasião de transferência de responsabilidade profissional;
22. deixar de comunicar a mudança de domicílio ou de endereço ao CRC de sua jurisdição;
23. deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou o empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal;
24. utilizar-se, a pessoa jurídica ou física, de demonstrações contábeis e outras informações falsas de natureza profissional, produzidas por contabilista.
Parágrafo único – O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25 – As penas consistem em:
1. multa de 02 (duas) a 100 (cem) vezes o valor da anuidade;
2. advertência;
3. censura reservada;
4. censura pública;
5. suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou do registro cadastral da organização contábil por 90 (novena) dias;
6. cancelamento do registro profissional.
§ 1º – Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º – Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º – Nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidade será agravada.
§ 4º- A reincidência na hipótese prevista no inciso XI do art. 24, acarretará a aplicação da pena de suspensão por prazo indeterminado, até que o profissional seja aprovado em exame de suficiência, que observará as normas estabelecidas pelo CFC, independentemente do previsto no inciso V deste artigo.
§ 5º – Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 6º – As penas de advertência e censura reservada serão comunicadas pelo CRC em ofício reservado.
§ 7º – Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao CFC, com efeito suspensivo:
1. voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
2. ex officio, nos casos dos incisos IV, V e VI, observados os mesmos prazos e condições.
§ 8º – A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.
§ 9º – Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26- Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições deste Estatuto e da legislação vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo Único – O CRC delibera de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, através de processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 – Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá executar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único – A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28 – Os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade profissional se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) fornecida pelo CRC da respectiva jurisdição.
Parágrafo único – Das declarações de renda de pessoa jurídica, qualquer que seja sua forma de apresentação, deverão constar o nome, o número de registro e a categoria profissional do contabilista responsável.
Art. 29 – Os CRC manterão informações atualizadas dos formandos nos cursos de Técnicos em Contabilidade e Ciências Contábeis devendo, para tanto, solicitar as necessárias informações aos estabelecimentos de ensino.
Art. 30 – No prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência deste Estatuto, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar seus Regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 31 – Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da contabilidade.
Art. 32 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização desse objetivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33 – Os novos conselheiros do CFC, efetivos e respectivos suplentes, resultantes da aplicação do disposto no art. 10, caput , serão eleitos:
I. 4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes para completar o terço em renovação, compondo uma só chapa de 9 (nove) efetivos e respectivos suplentes, no pleito de novembro de 1999, todos para mandato de 4 (quatro) anos;
II. 8 (oito) efetivos e respectivos suplentes para completar os 2/3 (dois terços) a renovar-se no pleito de novembro de 2001, compondo chapa de 18 (dezoito) efetivos e respectivos suplentes, todos para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º – O voto proporcional de que trata o § 3º, do art. 10, terá eficácia a partir de janeiro de 2002, tão logo entrem em exercício os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º – O CFC disporá sobre os critérios para atribuir, aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, as vagas a preencher, observada a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente.
Brasília, 30 de junho de 1998.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO Nº 273/70
De 26 de Junho de 1970
Dispõe sobre processo e julgamento das penalidades
administrativas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º Aos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, por seus membros e servidores, compete fiscalizar a observância da legislação que regulamenta o exercício das profissões de Contador e de Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo 1º A fiscalização direta e permanente será exercida por setores ou serviços especializados dos CRC’s, facultando-se a estes delegar tal atribuição mediante ato específico dos respectivos Presidentas.
Parágrafo 2º O contabilista ou o escritório de contabilidade, registrado, poderá denunciar a tentativa ou a prática da infração das leis que disciplinam o exercício da profissão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Para processar e julgar a infração é competente o CRC do local de sua ocorrência.
Parágrafo Único – Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração e julgamento do processo;
II – O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
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III – De sua decisão condenatória, o CRC interporá, em todo os casos, recurso ex-officio ao CFC;
IV – Ao CRC do registro principal do infrator incumbe executar a decisão, cuja cópia, acompanhada da Deliberação do CFC sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC do julgamento do processo, a quem pertencerá o produto da eventual aplicação de pena pecuniária.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 3º O processo visando à apuração e punição da infração das leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da profissão de contabilista, tem início com:
I – Denúncia;
II – Auto de Representação;
III – Auto de Infração.
Parágrafo 1º A denúncia, apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, deverá conter a qualificação e a assinatura do denunciante e narra, fundamentalmente, a infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometido.
Parágrafo 2º O auto de representação deve ser lavrado por qualquer membro ou servidor do CRC que na realização de serviços internos, apure a infração, cuja a comprovação, quanto a existência e à autoria, independa de diligência ou exame externo da fiscalização.
Parágrafo 3º A lavratura do auto de infração, contatando a existência deste no local de sua ocorrência, compete aos servidores credenciados para o exercício das atividades de fiscalização externa e, excepcionalmente, a membro do CRC no exercício de atribuições especiais cometida pela presidência.
Art. 4º O auto de representação ou infração será lavrado:
a) Com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, narrando, circunstanciadamente, a infração, com menção do local, dia e hora da lavratura, o nome, qualificação e endereço do infrator, e tudo o mais que for apurado na ocasião, capaz de elucidar a ocorrência;
b) Em três vias, no mínimo, destinado-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo e a terceira ao arquivo do setor competente.
Parágrafo 1º A primeira via do auto de representação será encaminhada ao autuado por intimação ou via postal com aviso de recepção (AR), devendo a cópia da intimação, com o ciente, ou o recibo comprobatório da remessa postal, ser juntada ao processo.
Parágrafo 2º Não sendo possível a intimação por uma das formas previstas no Parágrafo 1º, ela será feita através de edital publicado no Diário Oficial.
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Parágrafo 3º Na segunda via do auto de infração deverá o autuado apor ciente, cumprindo ao fiscal, em caso de negativa, anotar a ocorrência, se possível, com o testemunho de duas pessoas.
Art. 5º Se a denúncia:
I – For manifestadamente improcedente, será arquivada, in limine;
II – Contiver todos os elementos necessários à convicção sobre a existência da infração, será transformada em auto de representação e assim processada;
III – Contiver elementos que autorizem diligências para integral comprovação da infração da infração, o Presidente poderá determina-las, adotando, conforme seu resultado, as medidas previstas nos incisos I ou II.
Art. 6º A contar da data do recebimento do auto de infração ou de representação, corre o prazo de 30 (trinta) dias para ser sanada a irregularidade de que se originou a infração ou apresentar defesa.
Parágrafo 1º Durante esse prazo, o autuado, por si, por seu advogado ou, quando pessoa jurídica, por seu contabilista, poderá ter vista do processo na Secretaria, independentemente de requerimento, lavrando-se termo dessa ocorrência.
Parágrafo 2º caso sanada a irregularidade, o respectivo processo será arquivado, considerando-se inexistente a infração.
Parágrafo 3º Esgotado o prazo e não adotado as providências de que trata o Parágrafo 2º, o processo, com ou sem a defesa, será distribuído pelo Presidente a um relator.
Art. 7º No julgamento do processo serão observadas as normas estabelecidas no Regimento Interno, cumprindo ao relator, preliminarmente, tão logo concluso o mesmo, verificar se sua instrução está regular e completa, determinando eventuais medidas e diligências necessárias a esse fim.
Parágrafo 1º Da decisão será dada ciência ao autuado por uma das formas previstas no Parágrafo 1º, do Art. 3º, correndo dia o prazo de 60 (sessenta) dias, para interposição de recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo 2º Esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto, o Presidente do CRC determinará:
a) Encaminhamento ex-officio ao CFC quando se tratar de suspensão do exercício da profissão;
b) Execução da decisão nos demais casos.
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CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 8º O recurso de decisão proferida por CRC, sempre dotado de efeito suspensivo, será apresentado, por requerimento, ao Presidente do respectivo CRC, para encaminhamento, através de ofício, ao CFC.
Parágrafo Único Recebido o autuado o recurso, o presidente do CRC:
a) Examinará se foram cumpridas as formalidades legais, determinando as providências necessárias à sua eventual regularização;
b) Poderá atribuir-lhe, preliminarmente, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o à revisão do próprio órgão recorrido;
c) Determinará o seu encaminhamento ao CFC.
Art. 9º Recebido o recurso no CFC e concluso ao Presidente, este o distribuirá a um relator para, sanadas eventuais falhas ou lacunas através de diligência pelo mesmo determinadas, ser submetido a julgamento, com observância das normas estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único A decisão final do CFC será encaminhada, por ofício ao CRC, cumprindo a este das ciência ao respectivo contabilista e, se for o caso, providenciar sua execução.
Art. 10 Os Conselho Regionais de Contabilidade poderão editar normas complementares a esta Resolução, desde que indispensáveis à regulamentação de aspectos de sua organização e funcionamento, podendo aplicar, subsidiariamente, aos casos omissos, princípios do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único Os atos aprovando essas normas complementares entrarão em vigor após homologados pelo CFC.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as resoluções CFC nºs 129/59 e 135/60.
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 1970.
Ivo Malhães de Oliveira – Presidente
DO CONSELHO PROFISSIONAL
DA FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONTÁBIL
DECRETO-LEI Nº 9.295 (1)
de 27 de maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Capítulo I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS
CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1° Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.
Art. 2° A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei n° 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei n° 7.938, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
A Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, dá nova denominação à profissão de guarda-livros, passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade.
Art. 3° Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de 9 (nove) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
Segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, o Conselho Federal de Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes.
a) um dos membros designados pelo Governo Federal e que será o Presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade.
O Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, em seu art. 2º e seu § 1º (alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971) determina:
“Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.”
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, as eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois terços de contadores;
b) um terço de técnicos em contabilidade.
Art. 5° O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.
Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio. (2)
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971), o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 6° São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Art. 7° Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8° Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.
Art. 9° Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do respectivo Presidente.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730, de 08-11-71), reza:
“Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.”
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040-69, o Presidente do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040-69 (alterado pela Lei nº 5.730, de 08-11-71), o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040-69, as eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles.
Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no art. 17; (2)
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea “b”, deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art. 11. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
Capítulo II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.
Art. 13. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 14. Se o profissional, registrado em quaisquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17. considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.
Art. 16. O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.
Art. 17. A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-Lei será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (2)
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). (3)
Art. 18. A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.
As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional são válidas em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito (Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975).
Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
Capítulo III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao Conselho Regional de sua jurisdição. (3)
§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1° far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.
Art. 22. As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. (3)
§1° O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1° do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o § 2° do mesmo artigo.
§ 2° O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.
Art. 23. Quando um profissional ou uma organização que explore quaisquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.
Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá a certidão (Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, altera o art. 145 do CPC).
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes:
a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos artigos 15 e 20 e respectivos parágrafos;
c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não-mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
Os valores das multas são fixadas anualmente pelo CFC (Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, art. 2º).
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas (Decreto- Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 39, § 1º);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado, a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea “a” do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea “c”, do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o art. 26, deste Decreto-Lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único.
Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão deste documento.
Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão, por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.
Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1° Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2° Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.
Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.
Art. 35. No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o Capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.
Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas regiões econômicas a que se refere a letra “b”, do art. 4° a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
Art. 39. A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio, para os dois triênios subseqüentes. (2)
Art. 40. O presente Decreto-Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra – Presidente
Octacílio Negrão de Lima
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
Ernesto de Souza Campos
(1) Publicado no DOU, de 28-5-46.
(2) Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.710, de 3-9-46.
(3) Lei nº 4.695, de 22-6-65. Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
Súmula 9 A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei nº 9.295/46. Concomitantemente o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
Sala das Sessões, 27 de julho de 1995. 27/07/95
http://aldoadv.wordpress.com
Conta-Corrente – Resolução BACEN nº 2.025, de 24.11.1993 04.02.2010
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Res. nº 1.631 – 24/08/89 – Estabelece a reversão em favor do FGC da taxa cobrada ocorrências de cheques sem fundos
Texto
CAPÍTULO IV
Do Fundo Garantidor de Créditos – FGC
Art. 21. À taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituiçòes financeiras e associações de poupança e empréstimo.
OBS.: A taxa de serviço do recheque era revertida para uma reserva especial gerida pelo Banco Central.
A Resol. nº 1.682/90 deu nova redação ao Regto. anexo a esta Resol..
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89
CAPÍTULO I
Da abertura, movimentação e encerramento de contas
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante.
Art. 2º No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar:
a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o capítulo III deste regulamento;
b) o estabelecimento bancário poderá, a seu critério, suspender a entrega quando o correntista ou o seu procurador tiverem restrição cadas- tral;
c) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização de administração da agência.
Art. 3º Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento.
Art. 4º Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observadas as disposições do artigo 2º, podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.
Art. 5º A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada.
CAPÍTULO II
Da devolução de cheques
Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir clas- sificados:
CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 – Cheque sem fundos – 1ª apresentação;
12 – Cheque sem fundos – 2ª apresentação;
13 – Conta encerrada;
14 – Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
21 – Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao paga-
mento pelo emitente ou pelo portador;
22 – Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 – Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública
federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos cons-
tantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67;
24 – Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 – Inoperância temporária de transporte;
27 – Feriado municipal não previsto;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 – Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numerica-
mente, ausência de assinatura, não registro do valor por
extenso);
32 – Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compen-
sação;
33 – Divergência de endosso;
34 – Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indi-
cado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade
do estabelecimento bancário (“cheque universal”), ou ainda com
adulteração da praça sacada;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
41 – Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 – Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
que apresentado;
43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24 e 31,
não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo
da devolução;
44 – Cheque prescrito;
45 – Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
ordem bancária;
49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devol-
vido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução
ocorrer a qualquer tempo.
Art. 7º O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.
Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizada exclusivamente pelos bancos que assumirem o “Compromisso de Pronto Acolhimento”de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até 5 (cinco) BTN, sacados contra a mesma conta de depósitos:
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido “Compromisso” 3 (três)ou mais cheques sem fundos de valor de até (cinco) BTN.
Art. 9º O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos.
Art. 10 – Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Art. 11 – O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.
Art. 12 – Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.
Art. 13 – Os bancos poderão assumir, com registro no banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, “Compromisso de Pronto Acolhimento”, revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até 5 (cinco) BTN pelos motivos 11 e 12.
Art. 14 – Será cobrada, pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, taxa de serviço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de cheque à Câmara de Compensação:
a) do baco sacado, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá transferir para o depositante quando configurado o motivo 31.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Art. 15 – O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrangerá todas as praças do País e conterá os seguintes dados:
a) nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido
com zeros;
c) número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
d) ano, mês e quinzena da última ocorrência;
e) quantidade de ocorrência incluída no CCF, por depositante, banco e
agência.
Art. 16 – As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do Serviço de compensação de Cheques e Outros Papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no Serviço, até o último dia da quinzena subsequente. Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do brasil, ouvido o executante.
Art. 17 – O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de cheques sem Fundos (CCF).
Art. 18 – O executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis poderá firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.
Art. 19 – As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu orígem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito:
d) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 20 – Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 10 (dez) BTN, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea “c” do artigo 19:
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de “Compromisso de Pronto Acolhimento” e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no artigo 24;
b) por ocasião de inclusão, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque
Art. 21 – A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancária (DEORB),denominado FUNCHEQUE – FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, destinado a atrocinar a divulgação do uso correto do cheque.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 22 – As ocorrências incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em vigor desta Resolução serão excluídas:
a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da quinzena da última inclusão;
b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo critério de contumácia;
c) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 23 – O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço correspondente a 10 (dez) BTN, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea “b” do artigo 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24 – A revogação do “Compromisso de Pronto Acolhimento” de que trata o artigo 13 implica recolhimento imediato, pelo montante, das taxas de serviço não recolhidas em virtude das disposiçòes da alínea “a” do artigo 20 deste regulamento.
Art. 25 – O banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente.
Art. 26 – Para efeito do que se contém neste regulamento, os valores aludidos nos artigos 8º, 13, 14 20 e 23 serão sempre expressos em cruzados novos, desprezados os centavos.
Art. 27 – Com relação às ocorrências do CCF, deve-se observar:
a) deverão ser obrigatoriamente informadas ao correntista que lhes tenha dado causa, quando solicitado e após prévia identificação;
b) somente poderão ser informadas pelas instituições e entidades referidas nos artigos 17 e 18 a outros usuários, para uso exclusivo destes, com a finalidade de compor ou atualizar cadastro próprio, proibida a divulgação a terceiros;
c) deverão constar obrigatoriamente das informações prestadas, o nome e o número do CGC ou do CPF.
Art. 28 – Não poderá ser cobrada, de interessado cujo nome figure do CCF, qualquer remuneração pela cnsulta ou pela atualização de ocorrência constante no CCF, exceto quando configurada a hipótese prevista no art. 19.
Art. 29 – Os convênios previstos no artigo 18 deverão conter cláusulas que determinem o cumprimento, no que couber, das disposições deste regulamento, especialmente daquelas dos arts. 27 e 28.”.
(Of. nº 0177/90)
Res. nº 1.682 – 31/01/90 – Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
Texto
Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
Art. 1° Dar nova redação ao Regul. baixado pela Resolução n° 1.631, de 24/08/89, que passa a vigorar na forma do documento anexo.
Art. 2° Delegar competência ao Banco Central do Brasil para expedir normas complementares introduzindo as modificações necessárias no citado regulamento.
Art. 3° Prorrogar para 16/03/90, a vigência da Resolução n° 1.631, de 24/08/89 e de seu regulamento, na forma divulgada por esta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.visor.com.br/gm/resp_gm.php?Titulo=2&Capitulo=4&table=doc000018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, revoga os normativos que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4.º, inciso VIII, da citada lei, e no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:
Art. 1.º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1 – nome completo;
2 – filiação;
3 – nacionalidade;
4 – data e local de nascimento;
5 – sexo;
6 – estado civil;
7 – nome do cônjuge, se casado;
8 – profissão;
9 – documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
10 – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
b) pessoas jurídicas:
1 – razão social;
2 – atividade principal;
3 – forma e data de constituição;
4 – documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5 – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
II – endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal – CEP;
d) cidade;
e) unidade da federação;
III – número do telefone e código DDD;
IV – fontes de referência consultadas;
V – data da abertura da conta e respectivo número;
VI – assinatura do depositante.
§ 1.º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2.º Nos casos de isenção de CPF e de CGC previstos na legislação vigente, deverá este fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinada a essas informações.
Art. 2.º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I – saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
II – condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;
IV – comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
V – inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição;
VI – informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos.
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.
Art. 3.º As informações constantes da ficha-proposta bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
§ 1.º Toda ficha-proposta deverá:
I – indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II – conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
“Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.”
§ 2.º A instituição financeira deverá manter arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.
Art. 4.º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.
Art. 5.º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.
Art. 6.º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.
Art. 7.º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.
Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.
Art. 8.º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.
Parágrafo único. A movimentação de conta referida neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.
Art. 9.º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.
Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.
Art. 12. Ao encerrar conta de depósitos à vista, a instituição financeira deve:
I – expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder;
II – anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante.
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular n.º 5, de 27 de fevereiro de 1969, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.
Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 30 de junho de 1994.
Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução, no que se refere à abertura, manutenção, movimentação e verificação das contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave para os fins previstos no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 1994, quando ficarão revogados os arts. 1.º a 5.º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação que lhes foi dada pela Resolução n.º 1.682, de 31 de janeiro de 1990, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular n.º 1.528, de 24 de agosto de 1989, a Circular n.º 1.586, de 2 de março de 1990, o art. 2.º da Circular n.º 1.591, de 9 de março de 1990, e a Circular n.º 2.262, de 6 de janeiro de 1993 (DOU, 26/11/1993).
PEDRO SAMPAIO MALAN, Presidente.
(LEX, Marginália, 1993, pág. 2.693.)
http://aldoadv.wordpress.com
Concessão e Permissão de Serviço Público – Lei n° 8.987, de 13.02.1995 28.01.2010
Posted by Aldo Corrêa de Lima in Legislação.add a comment
Vide Lei nº 9.074, de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
(Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III – os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V – na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII – a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I – levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II – celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III – publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o sublicado no D.O.U. de 14.2.1995 e republicado no D.O.U. de 28.9.1998
http://aldoadv.wordpress.com
Cheque – Lei nº 7.357, de 02.09.1985 28.01.2010
Posted by Aldo Corrêa de Lima in Legislação.add a comment
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único – A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º – A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º – Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art . 5º (VETADO).
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º – O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I – a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II – a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III – ao portador.
Parágrafo único – Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I – à ordem do próprio sacador;
II – por conta de terceiro;
Ill – contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único – A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
CAPíTULO II
De Transmissão
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art . 19 – O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I – completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único – Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art . 22 O detentor de cheque “à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
CAPíTULO III
Do Aval
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único – O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único – O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
CAPíTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único – A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPíTULO V
Do Cheque Cruzado
Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
CAPíTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.
CAPíTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.
Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.
Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º – O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I – a importância do cheque não pago;
II – os juros legais desde o dia da apresentação;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I – a importância integral que pagou;
II – os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.
CAPíTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.
Art . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.
CAPíTULO IX
Das Alterações
Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.
CAPíTULO X
Da Prescrição
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPíTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.
CAPíTULO XII
Das Disposições Gerais
Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.
Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.
Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.
Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art . 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.
Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Dilson Domingos Funaro
http://aldoadv.wordpress.com
Casa Própria – Lei nº 4.380, de 21.08.1964 26.01.2010
Posted by Aldo Corrêa de Lima in Legislação.add a comment
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada
Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:
I – do Banco Nacional da Habitação;
II – do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
III – das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.
Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados:
I – aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais;
II – à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.
§ 1° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.
§ 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.
Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I – a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
II – os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;
III – os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;
IV – os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais …(Vetado);
V – (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários
Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 2º O reajustamento contratual será efetuado …(Vetado)… na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:
a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento.
§ 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data do contrato.
§ 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida.
§ 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região onde se acha situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhes altere os vencimentos.
Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultâneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros;
d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
Art. 7º Após 180 dias da concessão do “habite-se”, caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Para os efeitos dêsse artigo equipara-se ao “habite-se” das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica os imóveis já construídos, cuja alienação seja contratada, nos têrmos dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação.
§ 3º Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 4º A restrição dêste artigo não se aplicará àquele que, não sendo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer forma contratada simultâneamente com a alienação.
CAPÍTULO III
Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
SEÇÃO I
Órgãos Componentes do Sistema
Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado:
I – pelo Banco Nacional da Habitação;
II – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto nesta lei, no financiamento … (Vetado) … de habitações e obras conexas;
III – pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV – pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.
§ 1º As pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade … (Vetado) … não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
§ 2º Após 180 dias da concessão do “habite-se”, caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao “habite-se” das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.
Art. 10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas …(Vetado)… e outras autarquias …(Vetado)… ou por sociedades de economia mista …(Vetado)… estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º.
§ 2º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos.
§ 3º Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I – no mínimo 70% deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
II – no máximo 15% poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 200 e 300 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 300 vêzes o maior salário-mínimo mensal citado.
§ 1° Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitações.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta lei, pela entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.
Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma:
I – no mínimo 60% dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
II – no máximo 20% dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 250 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
III – serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país.
Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.
Art. 13 A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
SEÇÃO III
Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo 5º:
I – aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques;
II – aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação;
III – as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional.
§ 2º O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 3º Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira.
CAPÍTULO IV
Do Banco Nacional da Habitação
Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tributária.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação.
§ 2º O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rêde bancária comercial nas localidades em que não haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo anterior.
Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I – orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II – incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;
III – disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;
IV – manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;
V – manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
VI – financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais …(Vetado)… de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
VII – refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;
VIII – financiar ou refinanciar projetos relativos a …(Vetado)… instalação e desenvolvimento da indústria …(Vetado)… de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país …(Vetado)..
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.
Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação:
I – autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;
II – fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação;
III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;
IV – fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário;
V – fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VI – fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;
VII – fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VIII – fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação;
IX – determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei;
X – (Vetado);
XI – exercer as demais atribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno Federal.
Art. 19. O Banco Nacional da Habitação …(Vetado)… poderá receber depósitos:
a) de entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.
§ 1° Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de Letras Imobiliárias.
§ 2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira.
§ 3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será anualmente reajustado pelos índices referidos no artigo 5°.
Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.
§ 1° (Vetado).
§ 2° O Ministro do Trabalho e da Previdência Social fixará, anualmente a percentagem dos recursos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional da Habitação, e que não poderá ser inferior a 20% do orçamento anual de aplicações de cada Instituto, excetuadas as aplicações em serviços próprios e em material permanente.
§ 3° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.
Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da Habitação.
§ 1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias.
§ 2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação.
§ 3° O recolhimento a que se refere o presente artigo será devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei.
§ 4° Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH, as emprêsas abrangidas por êste artigo poderão deduzir a importância correspondente a 50% do valor das aplicações que façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus empregados, da contribuição prevista neste artigo.
§ 5° Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia aprovação e execução, controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação.
Art. 23. A emissão de licença para construção de prédios residenciais de custo de construção superior a 500 vêzes o maior salário-mínimo do país, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, será precedida da subscrição, pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo terreno, de Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH.
§ 1° O montante dessa subscrição será de 5% sôbre o valor da construção, quando êste estiver entre os limites de quinhentos e mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo, e de mais 10% sôbre o que exceder a mil e quinhentas vêzes.
§ 2° As letras imobiliárias referidas neste artigo terão as características referidas no artigo 45 desta Lei.
§ 3° As autoridades municipais, ao examinarem projetos de construção de habitações nas condições referidas neste artigo, verificarão se a subscrição nêle criada corresponde ao custo da construção fixado pelo profissional responsável pela obra à base de preços unitários então vigente e, com fundamento nesse custo exigirão prova da subscrição prevista neste artigo. Antes da concessão do “habite-se” deverá o construtor prestar nova declaração do custo efetivo do prédio sujeita a verificação do Poder Público, e se fôr apurado excesso sôbre a previsão inicial, antes da concessão do “habite-se”, o titular do imóvel fará prova de ter sido feita a subscrição relativa ao excesso de custo.
§ 4° Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo.
Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar em:
I – prestação de garantia em financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação destinados a execução de projetos de habitação de interêsse social;
II – carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações;
III – carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
IV – carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro da habitação;
V – carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habitação;
VI – carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
VII – financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais …(Vetado) … instalação e desenvolvimento da indústria …(Vetado)… de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII – refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação sòmente operará …(Vetado)… para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.
§ 2° Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. …(Vetado).
§ 3° Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo …(Vetado).
Art. 25. O capital do Banco Nacional de Habitação pertencerá integralmente à União Federal.
Parágrafo único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art. 26. O Poder Executivo transferirá, dentro de um ano, para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos destinados ao aumento do Capital do Banco, desde que se prestem à construção de conjuntos residenciais de interêsse social.
§ 1° O Banco poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, êstes sob a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para a construção de imóveis.
§ 2° No caso de doações previstas no parágrafo anterior nenhum ônus recairá sôbre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo Banco.
Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1° O Conselho de Administração será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
§ 2° A Diretoria será composta de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;
b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
Art. 28. Os membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo dois outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre os especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública, de previdência social, e o sexto, o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo têrço e na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos.
§ 3° Na composição inicial da Diretoria, metade dos diretores terá mandato de dois anos.
Art. 29. Compete ao Conselho de Administração:
I – organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II – decidir sôbre a orientação geral das operações do Banco;
III – exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;
IV – aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;
V – distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;
VI – criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;
VII – examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;
VIII – escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo;
IX – examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;
X – deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Art. 30. Compete à Diretoria:
I – decidir sôbre todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento Interno;
II – aprovar as operações do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art. 31. Compete ao Presidente do Banco:
I – representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo 29;
II – convocar extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, sempre que necessário;
III – enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição;
IV – enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.
Art. 32. Compete ao Diretor-Superintendente:
I – substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;
II – administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo das operações que se contiverem no limite da sua competência, de acôrdo com o Regimento Interno;
III – outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;
IV – designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;
V – praticar os atos referentes à administração do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;
VI – superintender e coordenar os serviços dos diferentes setôres do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;
VII – prover, interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja substituição não esteja prevista no Regulamento do Banco.
Art. 33. Os Diretores referidos no artigo 27, § 2°, alínea c terão as atribuições que forem determinadas no Regimento Interno.
Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Govêrno Federal.
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO V
Das Sociedades de Crédito Imobiliário
Art. 35. As Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente fiscalização do Govêrno Federal, através do referido Banco e da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1° As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação.
§ 2° As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de 50%, mediante débito do BNH.
§ 3° O limite mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base nos índices de que trata o artigo 5°, § 1°.
Art. 36. A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor.
§ 1° Sòmente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.
§ 2° Os diretores sòmente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.
§ 3° A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de bancos.
§ 4° A expressão “crédito imobiliário”, constará obrigatòriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo.
§ 5° As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10° dia de cada mês, no Diário Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.
Art. 37. Ficarão sujeitos à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:
I – as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II – a abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;
III – a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.
Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação, dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar de interêsse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu atendimento.
Art. 39. As sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações, mediante:
I – abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda a prazo;
II – abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;
III – desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;
IV – outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 1° Cada sociedade de crédito imobiliário sòmente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual fôr autorizada a funcionar.
§ 2° As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários a instalação de seus serviços.
§ 3° Nas suas operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da Habitação, com relação aos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e deságios na colocação de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.
§ 4° As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação, no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas …(Vetado).
Art. 40. As sociedades de crédito imobiliário não poderão:
a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas condições e nos limites autorizados pelo Banco Nacional da Habitação;
b) tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao capital e reservas, estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação;
c) emitir Letras Imobiliárias em valor superior aos limites máximos aprovados pelo Banco Nacional da Habitação em relação ao capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;
d) admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto n. 24.777, de 14 de junho de 1934;
e) possuir participação em outras emprêsas.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação fixará o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber, até o máximo de 15 vêzes os recursos próprios.
§ 2° O Banco Nacional da Habitação fixará também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.
Art. 41. O Banco Nacional de Habitação e a SUMOC manterão fiscalização permanente e ampla das Sociedades de Crédito Imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registros, papéis e documentação de qualquer natureza, atos e contratos.
§ 1° As sociedades são obrigadas a prestar tôda e qualquer informação que lhes fôr solicitada pelo Banco Nacional da Habitação ou pela SUMOC.
§ 2° A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sôbre as operações e as condições financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei.
§ 3° O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão sigilo com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário lhe fornecerem.
Art. 42. As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as informações mínimas exigidas pelo Banco Nacional da Habitação, quanto às suas condições financeiras.
§ 1° As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a enviar ao Banco Nacional de Habilitação, até o último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço semestral e da demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação das atas de assembléias gerais, dentro de 30 dias da realização destas.
§ 2° O BNH poderá exigir quando a seu critério, considerar necessário, que Sociedades de Crédito Imobiliário se sujeitem à auditoria externa por emprêsas especializadas por êle aprovadas.
§ 3° As sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete mensal.
Art. 43. A infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:
a) multas, até 5% do capital social e das reservas especificadas, para cada infração de dispositivos da presente lei;
b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 meses;
c) cassação da autorização para funcionar.
§ 1° As multas serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação após a apuração em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministério da Fazenda, assegurada às sociedades ampla defesa.
§ 2° Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Letras Imobiliárias
Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais “letras imobiliárias” de sua emissão.
§ 1° A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela União Federal.
§ 2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sôbre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
§ 4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras emprêsas privadas.
Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação “letra imobiliária” e a referência à presente lei;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o livro, fôlha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros.
Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um “Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas”, no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modêlo e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endôsso em prêto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquêle que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2° O adquirente que pediu a averbação da transferência ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por êste arquivado.
§ 3° A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que indicar.
Art. 48. Os direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endôsso, com a expressa indicação da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3° Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência.
§ 4° Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores requerer a expedição de outra via …(Vetado).
Art. 51. As letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas de valôres.
Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade.
§ 1° Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de 1964.
§ 2° O valor em cruzeiros corrente da Unidade-Padrão de Capital será reajustado tôda vez que o salário-mínimo legal fôr alterado, com base no índice geral de preços referidos no artigo 5°, parágrafo 1° desta lei.
§ 3° Os reajustamentos serão feitos 60 dias depois da entrada em vigor de cada alteração do salário-mínimo após a vigência desta lei, na proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:
a) desde fevereiro de 1964 até o mês de entrada em vigor da primeira alteração do salário-mínimo, após a data desta lei;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro, após a vigência desta lei.
§ 4° O valor nominal da letra imobiliária, para efeitos de liquidação do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse valor multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
§ 5° Das letras imobiliárias devem constar, obrigatòriamente, as condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações sucessivas do valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade-Padrão até a data do resgate.
Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
Art. 54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei n. 9.218, de 1° de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrimônio, revogada a legislação que lhe concerne, o “Serviço Federal de Habitação e Urbanismo”, entidade autárquica …(Vetado).
§ 1° O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será dirigido por um Superintendente ….. (Vetado).
§ 2° O Superintendente, de notória competência em matéria de habitação e urbanismo, será nomeado …(Vetado)… pelo Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico e a Junta de Contrôle da Fundação da Casa Popular.
§ 5° Os servidores do Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo serão admitidos no regime da legislação trabalhista …(Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 55. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitação;
b) promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interêsse social, os quais deverão necessàriamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da indústria de construção, através de pesquisas e assistência técnica, estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais característicos de cada região;
e) estimular a organização de fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes assistência técnica;
f) incentivar a investigação tecnológica, a formação de técnicos, em qualquer nível, relacionadas com habitação e urbanismo;
g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios na elaboração dos planos diretores, bem como no planejamento da desapropriação por interêsse social, de áreas urbanas adequadas a construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a realização de estatísticas sôbre a habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e às emprêsas do país para constituição, organização e implantação de entidades de caráter público, de economia mista ou privadas, que terão por objetivo promover a execução de planos habitacionais ou financiá-los, inclusive assistí-los para se candidatarem aos empréstimos do Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito imobiliário;
l) prestar assistência técnica na elaboração de planos de emergência, intervindo na normalização de situações provocadas por calamidades públicas;
m) estabelecer normas técnicas para a elaboração de Planos Diretores, de acôrdo com as peculiaridades das diversas regiões do país;
n) assistir aos municípios na elaboração ou adaptação de seus Planos Diretores às normas técnicas a que se refere o item anterior.
§ 1° Os municípios que não tiverem códigos de obras adaptados às normas técnicas do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacôrdo com as mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes de entidades governamentais, destinados a programas de habitação e urbanismo.
§ 2° (Vetado).
Art. 56. A organização administrativa do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua descentralização regional.
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário:
a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos nos têrmos dos artigos 5° e 6° desta lei;
b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) do valor nominal das letras imobiliária.
Art. 58. Ficam isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da região.
Parágrafo único. Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis, pelo mesmo prazo, dos impostos de transmissão, “causa mortis” e “inter vivos” relativos à primeira transferência de propriedade.
Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;
b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habitação;
c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;
d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.
Art. 60. A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:
I – o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;
II – economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;
III – simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.
Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.
§ 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.
§ 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.
§ 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.
Art. 62. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente, os contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente que os valôres dêles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais, às correções do valor, determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os Oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valôres determinados por esta Lei, com indicação do nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2° Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato, com notificação prévia no prazo de 90 dias.
Art. 63. Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da presente Lei e o máximo de cooperação inter-administrativa.
Art. 64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover desapropriações por utilidade pública ou por interêsse social.
Art. 65. A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser atendidos de conformidade com êste diploma legal.
§ 1° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões efetuarão, no prazo máximo de doze meses, a venda dos seus conjuntos e unidades residenciais em consonância com sistema financeiro da habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de noventa dias, conjuntamente pelo Serviço Federal de Habitação e o Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2° Os recursos provenientes da alienação a que se refere o parágrafo anterior serão obrigatòriamente aplicados em Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH, de prazo de vencimento não inferior a 10 (dez) anos.
§ 3° Os órgãos referidos no parágrafo 1°, bem como o IPASE, as autarquias em geral …(Vetado)… e as Sociedades de Economia Mista, excluído o Banco do Brasil, que possuam unidades residenciais …(Vetado)… conjuntamente com a Caixa Econômica Federal …(Vetado)… submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento, no prazo
de 90 dias, sugestões e normas em consonância com o sistema financeiro da habitação referentes à alienação das unidades residenciais de sua propriedade …(Vetado).
§ 4° Os órgãos de que trata o parágrafo anterior, celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da operação constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos em construções residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenientes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valôres correspondentes no mínimo, a cinqüenta por cento (50%) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis.
§ 5° Os imóveis residenciais que deixarem de ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou impossibilidade legal dos mesmos, serão objeto de aquisição pela União que poderá para resgatá-los, solicitar a abertura de crédito especial, dar em pagamento imóveis não necessários aos seus serviços ou ações de sua propriedade em emprêsas de economia mista, mantida, nesta hipótese, a situação majoritária da União.
§ 6° A administração dos imóveis adquiridos pela União, na forma do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio da União.
§ 7° Realizadas as operações previstas no parágrafo primeiro, extingüir-se-ão as Carteiras Imobiliárias dos IAPs.
§ 8° Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, êstes inscritos e classificados de acôrdo com a legislação vigente, terão preferência no atendimento pelos órgãos estatais integrantes do sistema financeiro da habitação.
Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente, destinando-lhes recursos próprios.
Art. 67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente a relação dos servidores admitidos ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior à publicação.
Art. 68. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da habitação.
Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.
Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere direito a obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código do Processo Civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos em via de execução compulsória, em qualquer instância.
Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Setenta por cento da renda líquida da exploração da Loteria Federal destinar-se-ão à construção de habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com vigência durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital do Banco Nacional da Habitação.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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