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Reestabelecimento imediato de pensão a incapaz 17.03.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Previdenciário.
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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja restabelecido imediatamente o pagamento de pensão alimentícia a um jovem absolutamente incapaz, em razão de ser portador de doença mental (autismo). Ele recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou ilegal o pagamento do beneficio por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

O ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 28540) impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador. Citando decisão semelhante do ministro Celso de Mello (no MS 28187), Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade.

Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante, afirmou Barbosa em sua decisão.

Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, o ministro Joaquim Barbosa deferiu liminar para suspender a decisão do TCU até o julgamento final do MS. Nas informações prestadas ao relator do caso, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.

STF

Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 25.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Previdenciário.
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É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991)em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo , inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97)e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98)e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

STJ.

Nova perícia média é negada pela Justiça Federal – Taí uma decisão que contraria a Ordem Jurídico-Democrática 05.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Notícias, Previdenciário.
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A Turma Nacional de Uniformização, última instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs), manteve decisão da Segunda Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina, que negou a um segurado do INSS a realização de nova perícia médica para fins de concessão de auxílio-doença. A Turma considerou que os laudos apresentados foram suficientes para comprovar sua capacidade laborativa.

O requerente, que alegou no processo ser portador de apneia e de doença pulmonar obstrutiva crônica severa, teve seu pedido de benefício por incapacidade para o trabalho negado após o exame do perito designado pela Justiça, qualificado como “médico do trabalho, cirurgião geral, cirurgião de cabeça e pescoço”.

Na petição inicial, o segurado afirma que a conclusão teria sido desfavorável a ele porque a perícia não foi realizada por um especialista e, por isso, solicita a realização de nova análise pericial por médico pneumologista.

Mas, tomando por base o artigo 437 do Código de Processo Civil – quando diz que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”-, a TNU entendeu que o magistrado somente determinará a realização de segunda perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido, o que não aconteceu no caso dos autos. Segundo a relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, “não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste”.

A juíza ressaltou ainda que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando o primeiro laudo é insuficiente ou lacônico. Muitas vezes, até o próprio perito recomenda a realização de segundo exame por um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, por exemplo, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.

Para concluir, a magistrada destacou ainda que a obrigatoriedade de que a perícia seja realizada exclusivamente pelo especialista comprometeria severamente as varas federais interiorizadas. Segundo ela lembrou, “em diversos municípios interioranos não há disponibilidade de médicos das mais variadas especialidades, de modo que a realização da perícia com o médico disponível na localidade se apresenta como a única opção viável”.

Processo nº 2008.72.51.00.3146-2

INSS terá que pagar a aposentados diferenças não pagas em um prazo de cinco anos 07.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Previdenciário.
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O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem R$ 256,7 milhões para o pagamento de 57.778 atrasados (diferenças não pagas pela Previdência em um prazo de cinco anos). O dinheiro será pago aos segurados que ganharam, na Justiça Federal, uma ação de revisão ou concessão de benefício –na qual não há mais chance de recurso para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O valor máximo de pagamento é de R$ 27.900 (o que corresponde a 60 salários mínimos, o teto dos juizados).

O segurado poderá sacar os atrasados a partir do dia 10 do mês que vem, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O crédito será feito em nome do segurado que ganhou a ação, por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor) –nome dado ao crédito dos atrasados.

Normalmente, o segurado com direito ao dinheiro é avisado por meio de carta sobre o local e a data do saque.

A liberação do dinheiro é feita de acordo com o pedido de pagamento feito pelos TRFs (Tribunais Regionais Federais), onde as ações foram julgadas.

O pedido de pagamento para quem mora no Estado de São Paulo é feito pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que também faz o pedido das RPVs referentes às ações julgadas em Mato Grosso do Sul. Para o mês de setembro, o TRF 3 solicitou o pagamento de 6.593 atrasados. Em média, cada segurado deverá receber R$ 8.353,82.

Como consultar

Quem ganhou a ação de revisão ou de concessão do benefício e ainda não recebeu os atrasados pode consultar, pela internet, se o pagamento será no próximo mês.

Os segurados que entraram com a ação de revisão ou de concessão do benefício em São Paulo devem fazer a consulta do pagamento dos atrasados no site do TRF 3. É preciso acessar [url=http://www.trf3.jus.br]www.trf3.jus.br[/url], entrar no andamento processual da ação e verificar qual é o mês do pedido da RPV.

Se o pedido de RPV foi feito em julho pelo TRF 3, a grana será paga no mês que vem.

Para quem entrou com a ação pelo juizado, basta alterar o campo “Escolha o fórum” e marcar a opção “Juizado Especial Federal”.

Para fazer a consulta, o segurado irá precisar do número da ação. Se houve recurso do INSS, o pagamento dos atrasados só será feito depois que sair a decisão definitiva da Justiça.

Fonte: Agora São Paulo

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