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Indenizações por doenças causadas por cigarros tem prescrição de 5 anos 17.03.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Civil e Processual Civil, Notícias, Saúde, Utilidade Pública.
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A partir de agora, indenizações por doenças decorrentes do tabagismo prescreverão em cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. A decisão foi tomada hoje (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no caso de um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos e, que pedia indenização à fabricante brasileira de cigarros Souza Cruz por danos morais e materiais por ter desenvolvido doenças decorrentes do tabagismo.

Segundo o consumidor, a publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz incentivou o seu consumo sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários da droga.

A causa foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que se baseou no diagnóstico médico de que o autor da ação deveria parar de fumar em 1994 e conclui que a ação indenizatória prescreveria em 20 anos.

A fabricante de cigarros recorreu ao STJ com a alegação de que a decisão violava vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o relator do processo, o ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos “vícios de segurança e de informação” má orientação e riscos de utilização do produto é regulado pelo CDC, o qual, prevê no artigo 27, que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria”.

Em seu voto, Fernando Gonçalves disse que o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura. É desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em 2000, o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.

Está por acontecer o maior retrocesso na história da proteção animal no Brasil – PARLAMENTARES que ODEIAM os animais – NÃO VOTEM NELES ! 12.03.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Ambiental, Cultura, DENÚNCIA, Meio Ambiente, Notícias, Política Geral, Saúde, Utilidade Pública.
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Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.548 de 1998, de autoria do deputado José Thomaz Nono, que pretende modificar o art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, o qual diz:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

O PL em questão tem como objetivo retirar a expressão “domésticos ou domesticados”, sob o argumento de que a realização de rodeios e vaquejadas tem sido prejudicada. Tal proposição está apensada ao Projeto de Lei nº. 3.981/2000 e foi relatada favoravelmente pelo Deputado Régis de Oliveira.

Se este projeto for aprovado, será consumado o maior retrocesso da história da proteção animal em nosso país. Por exemplo, o combate às condenáveis rinhas de galo e cães, além da cruel Farra do Boi, entre outras barbaridades.

A Constituição e o bem-estar animal

Nossos animais, independentemente da espécie, são protegidos pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, inciso VII, diz:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

http://saudecompleta.blogspot.com

Agressão física contra a mulher: QUAIS AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS ? 22.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Cultura, DENÚNCIA, Direitos Humanos, Família, Penal e Processual Penal, Saúde, Utilidade Pública.
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VEJA TAMBÉM: Petição de Queixa por Calúnia, Injúria e Difamação contra a Mulher nos Juizados Especiais Criminais.

Quais as medidas a pessoa agredida fisicamente deve tomar e quais os seus direitos:

- Dirigir-se a um pronto-socorro municipal e fazer constar na ficha de atendimento a informação “agressão”. Logo depois, ir até a delegacia da mulher ou delegacia de polícia mais próxima para a realização do Boletim de Ocorrência (BO). A vítima será em seguida conduzida ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame de corpo de delito.

- De posse do BO e da prova de que compareceu ao exame de corpo delito, a mulher deve ingressar com dois procedimentos: Separação de Corpos e Alimentos. Esses processos são recebidos no mesmo dia e são deferidas duas liminares – a primeira determinando que o agressor deixe o lar conjugal apenas com seus bens pessoais e, a segunda, deferindo um valor de alimentos para a mulher, o qual será deduzido diretamente dos ganhos constantes da folha salarial do companheiro.

- Em até 30 dias após a saída do agressor da casa, a mulher tem que ingressar com a ação de separação judicial no mesmo Juízo que deferiu a separação de corpos.

- Em até seis meses deverá ingressar com ação penal, para penalizar o réu pelas agressões que praticou.

- No caso de a mulher não ter como pagar advogado particular, ela poderá requerer ao Juízo que determine um advogado do Estado para propor as ações e ficará isenta das custas processuais.

- Se a mulher estiver com medo de retornar ao lar e ser novamente agredida, deverá solicitar na delegacia da mulher ou ao próprio Juízo um local para abrigá-la, até que o agressor seja colocado para fora de casa.

- Se o agressor continuar a molestá-la, ameaçá-la, ou tentar agredi-la, deverá ligar para o 190, chamar a Polícia, e contatar a delegacia da mulher e o Juízo da causa. O agressor será processado por ameaça, coação no curso do processo e poderá ser preso em flagrante.

A mulher agredida deve realizar esses procedimentos o mais rápido possível, após a agressão.

 Trinolex

Juiz defere auxílio médico a aposentada 05.02.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Difusos e Coletivos, Direitos Humanos, Saúde, Utilidade Pública.
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Com a saúde debilitada e sem condições para custear o tratamento de diabetes e Mal de Alzheimer, a aposentada A.M.C.M. teve o pedido de antecipação de tutela deferido contra o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). A decisão que determina o auxílio médico é do juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte, Flávio Batista Leite.

De acordo com a defesa da aposentada, desde 2002 ela custeia o tratamento de suas doenças, mas seu salário é inferior a suas despesas médicas. Por isso, buscou auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte e ao Sistema Único de Saúde (SUS), porém, seus pedidos foram negados.

Para o juiz, tanto o Município quanto o SUS têm obrigação de prestar assistência médica aos necessitados. “As questões burocráticas ou até mesmo a falta de recursos do Poder Público não podem constituir empecilhos à proteção da vida e da saúde”, afirmou.

A defesa da aposentada também alegou que a mesma tinha que pagar uma pessoa para auxiliá-la no tratamento, além de estar internada em clínica particular. Mas o juiz ressaltou que essas informações não foram comprovadas. Por isso, concedeu parcialmente os pedidos, determinando ao Estado e à PBH o auxílio relativo a remédios, dieta alimentar e materiais hospitalares, “na quantidade, periodicidade e dosagem prescritas na receita”.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.10.002.703-6

Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca 27.01.2010

Posted by Aldo Corrêa de Lima in Difusos e Coletivos, Notícias, Saúde.
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A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão contém glúten seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão contém glúten era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados hipervulneráveis, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

Fonte: STJ

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