Roubar coisa de pequeno valor é crime ?

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1. INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância se origina do Direito Romano, este possui fundamento no conhecido brocardo de “minimis non curat praetor”, em outras palavras, o pretor (responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes). A época de 1964, foi sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal. A título de complementação, Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal pátrio ocupar-se com bagatelas, da mesma forma que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico tutelado.

Assim, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica de conduta delitiva.

2. DESENVOLVIMENTO

Existe diferença entre delito insignificante ou de bagatela e crimes de menor potencial ofensivo. Estes últimos estão conceituados no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais, sendo que neles a ofensa não pode ser declarada insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, o que repele a incidência do princípio da insignificância.

O princípio da bagatela não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes. Exemplificando, o indivíduo que andar pelas ruas armado com uma faca ocorrerá em um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos descaracterizados de pena (transação penal, suspensão condicional do processo etc.), mas não são, a priori, insignificantes para o âmbito jurídico.

Desse modo, referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de uma caixa de fósforos pode ser, ou seja, nem toda conduta descrita pelo art. 155 do Código Penal é alcançada por este princípio.

O Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que “algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal”, tais como: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009). Foi considerado que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. “Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155§ 2º). (…) O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico tutelado atingido no caso concreto. No caso em questão, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo vigente. Lembrando que há informação nos autos de que o valor”subtraído representava todo o valor encontrado no caixa, sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta”(STF, 2ª Turma, RHC 96813/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009).

Importante observar que o cumprimento a fim de reconhecer a insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado (STF, 2ª Turma, HC 98.152-6/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/05/2009).

Ensina Capez a cerca do princípio da bagatela, (2012):

“Princípio da insignificância ou bagatela: Esse princípio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin (Política Criminal y Sistema del Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1972, p. 53). Funda-se na ideia de que o Direito Penal não deve se preocupar com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade aos bens jurídicos protegidos. Consoante a jurisprudência a respeito do aludido princípio, deve-se considerar os seguintes aspectos objetivos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412/SP, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 19-10-2004). Assim, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.”

3. CONCLUSÃO

O princípio da insignificância ou da bagatela traduz um instrumento de maior força do Direito penal contemporâneo, sem confrontar com o princípio da legalidade, para correção dos desvios havidos na aplicação das leis penais ao longo do tempo.

A divergência no tocante à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela pelos magistrados se encontra no fato de haver um liame divisório na aplicabilidade deste princípio fundando na constatação daquilo que possui mínima relevância ao ordenamento jurídico, o que é objeto insignificante e o que é objeto de valor irrisório. As perspectivas objetivas e subjetivas devem tomar frente a este entrave de fundamentações valorativas entre os operadores do Direito.

Atualmente a preocupação fundamental do Direito Penal pelos Estados Modernos é restringida pelos princípios regentes deste direito. Por diversas vezes o Direito Penal atua com dificuldade de atingir a sua única função legítima, o controle social. A própria população exige o exercício de um controle razoável da criminalidade.  É o custo da liberdade e a resposta advinda do poder estatal deve ser viabilizada como instrumento de controle social aplicável e justo.

A perspectiva da aplicação jurisprudencial não deve estar amparada apenas ao valor do bem, a política criminal deve tomar novos rumos pra a proteção da vitima nos crimes. O infrator crime não deve ser excluso do cumprimento de sanção penal e o ilícito ignorado, mesmo à luz do que trata o princípio da insignificância, na medida em que isto refletiria a impressão de justiça e impunidade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ESTEFAM, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Editora Saraiva, 2012, São Paulo.

CAPEZ, Fernando. Código penal comentado / Fernando Capez, Stela Prado. 3a edição, P. 18 a 20, Editora Saraiva, 2012, São Paulo.

Publicado por Sérgio Zoghbi Castelo Branco

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