Racha / Pega é Crime !

Regiane-de-Cássia-Vitória

É provável que, como nós, milhares de brasileiros também preocupados com a violência no trânsito – que vem recrudescendo a cada momento – tenham sentido um alívio com a notícia da promulgação da Lei n. 12.971/2014 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Até que enfim as autoridades de trânsito e, consequentemente, a Justiça foram instrumentalizadas para combater os excessos no trânsito e dar a segurança viária que todos almejam. Ótimo! A exclamação “Olhai por nós” teve eco. Ou seja, até que enfim o Congresso Nacional e a Presidência da República foram sensibilizados pela insegurança a que estamos expostos no nosso dia a dia nesse trânsito maluco!

Entretanto, não obstante o pouco tempo de sua publicação (12.05.2014), tantas foram as críticas a seu respeito, sobretudo ao seu aspecto técnico, que a sensação de segurança rapidamente evaporou-se daqueles que esperavam um instrumento legal satisfatório ou que pelo menos guardasse certa coerência técnico-legislativa. A alegria durou pouco!

As manifestações críticas de juristas foram as mais diversas possíveis. Apenas para exemplificar, eis algumas delas: com o título “Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador(?)”, Luiz Flávio Gomes, ao comentar os parágrafos 2º, dos artigos 302 e 308, da aludida lei, de forma veemente indaga: “Nós estamos loucos…ou o legislador é que fez uma tremenda barbeiragem?” Aury Lopes Junior, com o mesmo espanto, intitula o seu comentário com a expressão: “Alguém pode me ajudar??” Auriney Brito: “Se ninguém impedir que essa lei 12.971/14 entre em vigor, ela passará a valer a partir de novembro de 2014… Isso é ruim pra quem dirige bêbado” (www.atualidadesdodireito.com.br). “A lei é confusa porque trouxe dois crimes iguais…Isso mesmo, um absurdo…” (Valmir Moura Fé, delegado de polícia – Correio do Estado, p. 2, 23.05.2014).

De fato, a confusão está formada. O mesmo crime, mas um com pena de 2 a 4 anos de reclusão e o outro com pena de reclusão de 5 a 10 anos. Para melhor compreensão, vamos às respectivas redações. O art. 302 prescreve: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas – detenção, de 2 a 4 anos (…). O seu parágrafo 2º, com a nova redação, ficará com a seguinte redação: “Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos….”. A quantidade da pena é a mesma, alterou apenas o nome: reclusão.

Já o art. 308 prescreve: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão…”. Seu parágrafo 2º estabelece: “Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos…”. Como se nota, o tipo penal tanto para o homicídio culposo (sem intenção), como para o doloso (com intenção) ocasionado por “racha” é o mesmo. No caso concreto, como resolver esse imbróglio?

Bem, a doutrina até o momento apresenta três alternativas de encaminhamento de solução. Uma delas e, aliás, a mais prática, seria corrigir o erro durante o seu período de “vacatio legis”. A segunda seria: como há um conflito de duas normas, aplica-se a mais benéfica, que é a pena prevista para o crime culposo, ainda que a conduta seja dolosa (Luiz Flávio Gomes). Uma terceira opção, suscitada por Márcio André Lopes Cavalcante (juiz federal), citado por Marcelo Rodrigues da Silva (www.atualidadesdodireito.com.br), seria: “Considerando que não se pode negar vigência (transformar em “letra morta”) o § 2º do art. 308 do CTB e tendo em vista que a interpretação entre os dispositivos de uma mesma lei deve ser sistêmica, será possível construir a seguinte distinção: ‘Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de alguém agindo com culpa INCONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 302 do CTB’; ‘Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de alguém agindo com culpa CONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 308 do CTB”.

Outras dúvidas virão. A nova lei acabou com o dolo eventual no trânsito? A substituição da expressão “resulte dano potencial” por “gerando situação de risco” implica que foi adotado o chamado “risco abstrato”?

Muita água pra rolar !

José Carlos Robaldo

José Carlos de Oliveira Robaldo – Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Ex Conselheiro Estadual de Educação. Sul

Via Atualidades do Direito

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Publicado por aldoadv

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