Dívidas do Locatário x Responsabilidade do Locador

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDASCONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES.
1. Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza dacobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretendea parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propterrem, e não de natureza pessoal.
2. No entanto, o entendimento jurisprudencial proferido pelaInstância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentidode que, “o débito tanto de água como de energia elétrica é denatureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não épropter rem” (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data daPublicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido serresponsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de águautilizado por outras pessoas.
3. Por fim, o valor arbitrado a título de honorários advocatíciosnão é objetivamente exorbitante, seja na perspectiva do art. 20,§3º, seja na perspectiva do art. 20, §4º, de modo que não é possívelacolher a tese recursal.
4. Recurso especial não provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo: REsp 1299349 SP 2011/0303254-5

Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Julgamento: 07/02/2012

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: DJE 14/02/2012

Publicado por aldoadv

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