PROUNI – Ingresso em Curso Superior – Estudante de Baixa Renda que Estudou Parte do Ensino Médio em Escola Particular – Liminar Concedida Pela Justiça Federal Pernambucana para Determinar à Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC (Mantida pela ASCES – Associação Caruaruense de Ensino Superior) a Matricular o Aluno Compulsoriamente no Sistema SISPROUNI – Perfil Sócio-Econômico Compatível com o Objetivo do Programa Social do Governo Federal – Iminência de Danos Irreparáveis e Bom Direito Consolidados com a Documentação Juntada`à Petição Inicial – Advogado: Dr. Aldo Corrêa de Lima – aldoadv@gmail.com – https://aldoadv.wordpress.com – 81.9622.0778 (TIM) – 81.8116.5304 (VIVO) – 8829.0051 (OI) – 9134.8294 (CLARO)
RESUMO DO PROCESSO
AUTOR: Diego Otavio Costa e Silva
ADVOGADO: ALDO CORREA DE LIMA
RÉU: UNIAO FEDERAL E OUTROS
16a. VARA FEDERAL – Juiz: FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido liminar, ajuizada por Diego Otávio Costa e Silva em face da União Federal, da Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES e da Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC.
A parte autora objetiva, mediante pedido liminar, que sua matrícula seja imediatamente efetuada no Curso de Odontologia da Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC, por meio do PROUNI, até o dia 14/09/2012, com o benefício da bolsa de estudo integral.
Alega que fez a prova do ENEM em 2011 e obteve êxito no exame, ficando em 8º lugar na Lista de Espera do PROUNI, razão pela qual o autor foi convocado pela Faculdade de Odontologia de Caruaru para cursar Odontologia a partir de agosto do corrente ano.
Informa que apresentou a documentação necessária para efetuar sua matrícula na Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC e que esta, todavia, exigiu a comprovação de ter sido o autor bolsista integral, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino na qual cursou o ensino médio, tendo a Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES se recusado a matricular o aluno sem tal documento.
Aduz que o Colégio Cenecista São José, (instituição onde cursou a 1ª e 2ª séries do ensino médio) fechou. Afirma que se dirigiu à GERE, em Vitória/PE (fls. 62/63), a fim de obter o referido documento, mas que até agora não conseguiu. Solicitou ajuda à Promotora de Justiça da Comarca de Bezerros (fl. 60), que notificou a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (fl. 61), para informar a condição de bolsista integral do ex-estudante do Colégio Cenecista São José, Diego Otávio Costa e Silva.
Às fls. 58/59, juntou declarações de um ex-professor, Sr. Claudemir Venceslau da Silva, e do ex-diretor, Sr. José Lázaro de Souza, de que foi aluno bolsista integral da 1ª e 2ª séries do ensino médio, no Colégio Cenecista São José, pertencente à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, instituição particular sem fins lucrativos.
Contudo, afirma que o valor da anuidade escolar era de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), dividido em 12 (doze) parcelas (a mensalidade não chegava a 10% do salário mínimo vigente à época), para ajuda na manutenção da instituição de ensino (fl. 55).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
À primeira vista, antevejo na hipótese destes autos a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar.
A relevância dos fundamentos da lide se evidencia no fato de que o escopo da Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, é a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.096/2005, os estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI serão pré-selecionados pelos resultados e pelo perfil socioeconômico advindos do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, como também por outros critérios a serem fixados pelo Ministério da Educação; cuja seleção final incumbirá à instituição de ensino superior, consoante seus próprios critérios, à qual competirá aferir as informações prestadas pelo candidato.
… (omissis) …
Em face do exposto, defiro o pedido liminar e, em consequência, determino que a Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES proceda imediatamente à matrícula do autor no curso de Odontologia, por meio do SISPROUNI, na qualidade de bolsista integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI.
Citem-se os réus, conforme requerido.
Providências e intimações necessárias.
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